Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL ESPOLIO: LEOPOLDO MONTERO VASQUEZ Advogados do(a) ESPOLIO: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627-A, RUBENS MIRANDA DE CARVALHO - SP13614-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009118-47.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL ESPOLIO: LEOPOLDO MONTERO VASQUEZ Advogados do(a) ESPOLIO: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627-A, RUBENS MIRANDA DE CARVALHO - SP13614-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: UNIÃO FEDERAL ESPOLIO: LEOPOLDO MONTERO VASQUEZ Advogados do(a) ESPOLIO: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627-A, RUBENS MIRANDA DE CARVALHO - SP13614-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009118-47.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Leopoldo Montero Vasquez – Espólio, em ação movida para discutir a cobrança indevida de Taxa de Ocupação. A União foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos na forma do “caput” do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015 e fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo (ID 267969604). Em suas razões recursais, e em síntese, a União sustenta que, no caso dos autos, não há que se falar em aumento, mas sim, em atualização cadastral, fato que se mostra em pleno acordo com as normas vigentes. Alega, ademais, que a retificação de dados cadastrais do imóvel (correção de erro de fato) pode ser feita de ofício, pela Administração e que esta correção autoriza a revisão das cobranças já efetivadas, desde que observado o prazo decadencial/prescricional (ID 267969623). Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 267969627) É o relatório. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009118-47.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de controvérsia sobre a exigibilidade das taxas de ocupação majoradas em mais de 100% (cem por cento), relativas aos RIPs 7071.0103325-93, 7071.0103326-74, 7071.0103322-40. 7071.0103324-02, 7071.0103323-21, 7071.0103023-33, 7071.0103019-57 e 7071.0103022-52 Consta dos autos que Leopoldo Montero Vasquez – Espólio ajuizou a presente ação aduzindo que a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu à revisão da localização e do valor de mercado dos imóveis localizados na Rua Abílio dos Santos e Rua João Paulo Deales Bernardo, cadastrados na SPU conforme números acima especificados, o que teria acarretado o aumento de mais de 100% (cem por cento) da respectiva taxa de ocupação. Alegou que a revisão do valor venal do imóvel foi realizada unilateralmente por parte da Administração, em prejuízo ao princípio constitucional do contraditório. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos (ID 267969604 e ID 267969612): (…) De fato, no que tange aos imóveis que são objeto do presente feito, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu à verdadeira revisão do valor do domínio pleno, o qual, por sua vez, constitui-se na base de cálculo da taxa de ocupação. Nesse caso, em que pese seja possível tal providência, afigura-se indispensável a instauração do devido processo administrativo, com a garantia de participação dos interessados e regular exercício do direito constitucional do contraditório, aplicando-se o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.784/99, oportunidade em que serão cientificados acerca dos critérios de avaliação a serem aplicados. (…) Assim, houve uma reavaliação do valor do imóvel, baseada em novos critérios decorrentes da modificação cadastral, razão pela qual é imprescindível a instauração do devido processo legal, não apresentado pela União em sua defesa. Destaque-se que, segundo o entendimento do STJ, conforme jurisprudência acima, mesmo em caso de atualização cadastral é necessária a abertura de prévio processo administrativo. (…)
Diante do exposto, mantenho a tutela concedida e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido e determino o cancelamento tão somente da majoração/acréscimo decorrente da reavaliação do valor venal de domínio (exercício de 2019), incidentes sobre os seguintes imóveis: RIP’s nºs 7071.0103325-93, 7071.0103326-74, 7071.0103322-40. 7071.0103324-02, 7071.0103323-21, 7071.0103023-33, 7071.0103019-57 e 7071.0103022-52. (…) No que pertine à controvérsia dos autos, impõe-se destacar que os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da União, conforme dispõe o artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal. Outrossim, o Decreto-Lei n.º 9.760/1946 assim define: Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.(...) Dentro desse contexto, os terrenos de marinha estão sujeitos ao pagamento de taxas de ocupação, cuja exigência encontra respaldo no Decreto-Lei n.º 2.398/1987, conforme se depreende da seguinte disposição: Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) Por sua vez, o Decreto-Lei nº 9.760/46 assim estabeleceu: Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-lei. (…) Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.(Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985) Aliás, é oportuno ressaltar o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.150.579, no qual se firmou a tese da desnecessidade de instauração de processo administrativo prévio, com notificação pessoal do ocupante, para fins de reajuste da taxa de ocupação de terreno de marinha. Restou assentado naquela oportunidade que a exigência da referida taxa prescinde de tal formalidade, sendo suficiente a observância, por parte da Administração, do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 2.398/1987. Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. 3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784/99. 6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. 7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. 8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU. 9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados. 10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[é] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados. 12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. 13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. 14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1.150.579/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/08/2011) (destaquei) Embora o entendimento firmado, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.150.579, tenha dispensado a intimação prévia dos interessados para o reajuste da taxa de ocupação, a mesma Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.241.464/SC, esclareceu que essa dispensa aplica-se exclusivamente aos reajustes decorrentes da atualização monetária do valor venal do imóvel. Nos casos de alteração da base de cálculo, por sua vez, exige-se a observância do devido processo administrativo, não sendo possível a imediata exigência do novo valor. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGOS 3º, INCISOS II E III, E 28 DA LEI N. 9.784/1999. 1.
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, nos quais se aduz haver divergência com o entendimento da Primeira Seção, no que se refere à necessidade de intimação do interessado para se proceder à alteração dos valores da taxa de ocupação de terreno da marinha, quando alterado o valor venal do imóvel. 2. Conforme entendimento externado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, é desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Porém, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária. 3. A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus. 4. É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999. 5. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1241464 / SC, STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 23/10/2013) -- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAJUSTE DA EXAÇÃO CAUSADO POR RETIFICAÇÃO CADASTRAL, COM REDEFINIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E SUBSTANCIAL AUMENTO DE SUA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO PARA CONTRADITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que o particular tem direito à notificação para contraditar a majoração da base de cálculo no caso concreto, pois não houve simples atualização do valor do domínio pleno, e sim redefinição da localização do imóvel, com substancial majoração da exação (no percentual de 320%). 2. No caso dos autos, a retificação cadastral, com redefinição da localização, implicou em reajuste de 320% da base de cálculo da exação, por isso prevalece, nessas circunstâncias, o entendimento da necessidade de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. É dizer: não houve simples retificação cadastral, com mera atualização do valor do domínio pleno, por isso o entendimento adotado pelo acórdão recorrido mostra-se alinhado com o que decidido pela Primeira Seção nos EREsp 1241464/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.040.996/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)(destaquei) Com efeito, embora não se exija a intimação prévia dos ocupantes de terrenos de marinha para a mera correção monetária da avaliação do imóvel realizada no momento da inscrição da ocupação, nos termos do Decreto-Lei n.º 2.398/1987, a situação se modifica quando há reavaliação do imóvel para adequação ao valor de mercado, conforme consolidado em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, não se tratou de mera atualização do valor do domínio pleno do imóvel — base de cálculo da taxa de ocupação —, mas, sim, de uma retificação cadastral que resultou na redefinição do valor do metro quadrado, ocasionando substancial majoração da exação. Diante desse cenário, mostra-se necessária a aplicação da tese segundo a qual é imprescindível a notificação pessoal do interessado, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa perante o ato administrativo impugnado Saliente-se que a jurisprudência deste E. Tribunal também é firme no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL QUE EXTRAPOLA A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, COM CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). 2. Ao julgar Embargos de Divergência no RESP 1.241.464/SC, o C. STJ esclareceu que o entendimento firmado por ocasião do julgamento do Tema 451 dispensou a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel, nos exatos termos esposados na decisão agravada. Atualmente, a jurisprudência daquela Corte superior é pacífica neste sentido. 3. É forte a jurisprudência desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034821-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024) -- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - Atualização cadastral do imóvel ocorreu em 2017, acarretando no recálculo da taxa de ocupação relativa aos 5 anos anteriores, com a consequente emissão de documento de arrecadação com o valor complementar apurado pela apelada. - O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.398/87 permite que o Serviço de Patrimônio da União proceda à atualização anual do valor da taxa de ocupação, calculada sobre o valor do domínio pleno do imóvel, podendo ser efetuada automaticamente, independentemente da notificação dos interessados ou da abertura de processo administrativo. - No caso dos autos, houve revisão do valor do domínio pleno, que é a base de cálculo da taxa de ocupação, sendo necessária a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório, observando-se o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.784/99, oportunidade em que serão cientificados acerca dos critérios de avaliação a serem aplicados. Precedentes. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011684-44.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) -- DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 2.398/87. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. LEI Nº 9.784/99, ARTIGO 28. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO AFASTADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A forma de cálculo da taxa de ocupação de terrenos da União é prevista pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/87. 2. A própria agravante reconhece que procedeu à atualização cadastral do imóvel, o que acarretou o recálculo da taxa de ocupação relativa aos exercícios de 2020 e 2021 com a consequente emissão de documento de arrecadação com o valor superior aos valores cobrados nos exercícios anteriores. 3. Nos casos em que há alteração da base de cálculo, ainda que autorizada pelo legislador, é imprescindível a prévia intimação dos interessados que suportarão o ônus do novo encargo em observância ao comando contido no artigo 28 da Lei nº 9.784/99. 4. Caso em que a validade da notificação encaminhada ao agravado em 14.11.2018 já foi afastada nos autos da ação ordinária nº 5003335-74.2019.403.6104 com sentença transitada em julgado em 15.12.2021. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005399-31.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 07/11/2022) Assim, a sentença contestada encontra-se em consonância com a melhor jurisprudência, não merecendo qualquer reparo. Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com majoração da verba honorária. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RETIFICAÇÃO CADASTRAL COM MAJORAÇÃO SUPERIOR A 100%. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Leopoldo Montero Vasquez – Espólio, determinando o cancelamento da majoração da taxa de ocupação decorrente de reavaliação do valor venal do domínio pleno de imóveis cadastrados na SPU, relativos aos RIPs nºs 7071.0103325-93, 7071.0103326-74, 7071.0103322-40, 7071.0103324-02, 7071.0103323-21, 7071.0103023-33, 7071.0103019-57 e 7071.0103022-52. A majoração impugnada, superior a 100%, decorreu de retificação cadastral promovida unilateralmente pela Administração, sem instauração de prévio processo administrativo com ciência e participação do interessado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é exigível a majoração da taxa de ocupação de terrenos de marinha quando (i) há reavaliação do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, com alteração da base de cálculo da exação; e (ii) inexiste prévia instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir A mera atualização monetária anual da taxa de ocupação prescinde de prévio contraditório, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 e do entendimento firmado no REsp nº 1.150.579/SC. A reavaliação do valor de mercado do imóvel, com modificação da base de cálculo e majoração substancial da exação, não se confunde com simples atualização monetária e exige a instauração de processo administrativo prévio, nos termos dos arts. 3º e 28 da Lei nº 9.784/1999. No caso concreto, a retificação cadastral implicou redefinição do valor do metro quadrado e aumento expressivo da taxa de ocupação, sem prévia notificação do interessado, o que viola o devido processo legal administrativo. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida, com majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha decorrente de reavaliação do valor de mercado do imóvel, com alteração da base de cálculo, exige prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 2. É inexigível o acréscimo da taxa de ocupação quando ausente a prévia notificação do interessado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 2º, 3º, 67 e 101; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 3º e 28; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.150.579/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.11.2010, DJe 17.08.2011; STJ, EREsp nº 1.241.464/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23.10.2013; STJ, AgInt no REsp nº 2.040.996/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023; TRF3, AI nº 5034821-17.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão