Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO SOARES, ERICA TORSONI SOARES Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO LUIZ RISI TARABORELI - SP275804 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO LUIZ RISI TARABORELI - SP275804
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000475-48.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data. O feito se encontra na fase de Cumprimento de Sentença. Ajuizada ação de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, foi parcialmente acolhido o pedido formulado na prefacial (ID 51795437). Trânsito em julgado sob o ID 69812418. Os autores vindicam o pagamento da condenação (ID 699990839). Manifestação da executada sob o ID 91242713 comunicando o depósito da condenação. Apresentou os documentos de ID 91242717 e 91242722. Anuência dos exequentes aos valores depositados, vindicando a liberação (ID 118069066). Determinada a expedição de alvará (ID 123622590). Alvará sob o ID 123747979. A instituição financeira depositária encaminha os comprovantes de cumprimento de levantamento dos valores (ID 168052903). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a disponibilização dos valores exequendos depositados em conta à ordem do Juízo foi efetuada, ocorrendo a transferência dos valores de acordo com os documentos encaminhados pela instituição financeira depositaria (ID 168052903). Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal