Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: EDILSON SIQUEIRA GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON SIQUEIRA GOMES - SP395617 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004905-70.2016.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de ação de execução fiscal, ajuizada em 10/06/2016, para cobrança de créditos insertos nas Certidões de Dívida Ativa acostadas às fls. 15/17 do ID 38202750. Os autos foram virtualizados (ID 38202750). Citação editalícia (fls. 100/103 do ID 38202750). Certificada a conferência da virtualização sob o ID 43108074 e determinada a cientificação das partes (ID 43108090). Contestação pelo executado alegando em síntese a nulidade da citação (ID 56400996). Embargos apresentados nos próprios autos, alegando em síntese a irregularidade da penhora (ID 56503665). Realizada penhora de ativos financeiros de acordo com o documento de ID 56650289. Sob o ID 56736367, considerando a manifestação do executado acerca da penhora realizada nos autos, foi declarado que ele estava intimado da indigitada constrição. Elucidada a não apreciação de embargos formulados de forma diversa do rito processual pertinente. Ainda, foi determinado ao exequente que apresentasse o valor atualizado do débito. Consignada a posterior conversão dos valores conscritos para conta à ordem do Juízo observado o valor apresentado e desbloqueio dos valores remanescentes. Manifestação do executado vindicando a liberação do valor excedente (ID 58556657). Reiteração do pedido de liberação do valor excedente sob o ID 58655618, instruída com os documentos de ID 58656922 a 58656940. O exequente vindica a manutenção da constrição até a quitação do parcelamento celebrado administrativamente (ID 62630719, instruído com o documento de ID 62630727). Sob o ID 70026170 foi elucidada a citação editalícia e a questão da formalização do acordo na esfera administrativa em data posterior à realização da constrição realizada nos autos. Ressaltada a não apresentação de documentos para viabilizar a análise do pedido de desbloqueio de valores. Por fim, foi deferido prazo ao executado para apresentação de documentos a fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores. Manifestação do executado sob o ID 83966255 vindicando: o desbloqueio imediato dos valores excedentes; a extinção do acordo administrativo; a devolução dos valores correspondente ao dobro do débito, defendendo que a constrição, na instituição financeira que aponta, quita o débito e a extinção do feito. Sob o ID 84295219, foi parcialmente deferida a pretensão do executado, determinando a manutenção de valor superior ao requisitado no momento da constrição e o desbloqueio da quantia remanescente. Ainda, foi ressaltado que diante da manifestação de aceite do executado em face do bloqueio para quitação do débito, o parcelamento realizado administrativamente deve ser objeto de rescisão na mesma esfera em que operou. Por fim, foi indeferido o pedido de devolução em dobro, sendo elucidado que se trata de medida persecutiva para satisfação do débito e não pagamento efetivo, até o momento. Manifestação do exequente apresentando o valor do débito atualizado (ID 98504286, instruído com o documento de ID 103931567). Transferência dos valores conscritos para conta à ordem do Juízo e desbloqueio dos valor excedente (ID 118422685). O exequente foi instado a apresentar os dados para viabilizar a conversão dos valores em conta à ordem do Juízo e consignada a posterior intimação da instituição financeira depositária para tanto (ID 140892310). Fornecimento de dados pelo exequente sob o ID 245292369. Cumprida a conversão em renda pela instituição financeira depositária o que se denota dos documentos de ID 268339522. Instado a se manifestar acerca da convesão dos valores (ID 268340604), o exequente noticia, sob o ID 286668014, que a conversão dos valores conscritos satisfez a obrigação. Requer a extinção do processo. Manifesta sua renúncia ao prazo recursal e à ciência da sentença que vir a extinguir o feito. Exara a ausência de oposição a liberação de constrição realizada nos autos e pugna pela exclusão do nome do executado em órgão de proteção ao crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Noticiada a quitação do débito exequendo, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Quanto à não oposição à liberação da constrição realizada nos autos exarada pelo exequente sob o ID 286668014, há que se ressaltar que a constrição realizada foi o viabilizou a satisfação da obrigação, bem como os valores excedentes já foram liberados de acordo com o documento de ID 118422685. No tocante ao pedido de exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes,
trata-se de ato a ser promovido pelo próprio exequente. Insta ressaltar que eventual inserção do executado nos indigitados cadastros se deu na esfera administrativa, portanto, promovido pelo exequente, a quem cabe a reversão da medida. Considerando a ausência de interesse recursal do exequente, formalize-se o trânsito em julgado para sua pessoa. Após o transito em julgado para o executado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se.