Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO POSTO BAHAMAS DE CAMPINAS LTDA, RICARDO PINTO TEIXEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198, RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL - SP139412, JOSE ANTONIO MINATEL - SP37065 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0604156-20.1996.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de execução fiscal promovida pelo FAZENDA NACIONAL em face de AUTO POSTO BAHAMAS DE CAMPINAS LTDA e RICARDO PINTO TEIXEIRA, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa. Intimadas as partes para se manifestarem quanto à eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do despacho de ID, ambas as partes se manifestaram pelo advento da prescrição intercorrente. A parte exequente requereu a não condenação em honorários. É o relatório do essencial. Decido. Providenciado o cancelamento da inscrição pela prescrição intercorrente, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Destaco, quanto aos honorários advocatícios que o advento da prescrição intercorrente independe do trabalho do advogado da parte executada, decorre sim do decurso do tempo relacionado à inércia da exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I- Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. II- Hipótese em que a União não se opôs ao reconhecimento da prescrição aplicando-se o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que expressamente afasta a condenação em honorários advocatícios, "inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade". III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004175-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 14/06/2020) Outrossim, a exequente reconheceu o advento da prescrição por provocação do juízo, além disso aplica-se ao caso o disposto no artigo 19, § 1º da Lei 10.522/02.
Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e julgo extinta a ação, conforme prescrito no artigo 40 da Lei 6.830/80, c.c. artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários, conforme fundamentação supra. Tendo em vista a renúncia do exequente ao direito recursal, arquivem-se os autos, independentemente de sua intimação, observadas as formalidades legais. Intimem-se a executada. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.