Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO DIAS JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR PINHEIRO COMOTI - SP423916
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO "C" S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000015-04.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ALBERTO DIAS JUNIOR em face da UNIAO FEDERAL, visando à extinção da execução subjacente. Pela decisão (Id 42721622), foi determinado que a parte embargante emendasse a inicial a fim de providenciar cópia da certidão de dívida ativa que deu origem ao débito, do auto de penhora e da nomeação da curadora especial. Intimada, a parte embargante não se manifestou (ID 51976219). Por consequência, foi nomeado novo curador especial ao executado/embargante (ID 77054836). Foi determinado que o embargante esclarecesse a oposição de exceção de pré-executividade nestes autos (ID 142173799) e efetuasse a emenda da inicial nos termos do ID 42721622 (ID 244068390). No ID 259431604, foi certificado que o curador nomeado apresentou exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal. É o que cabia relatar. DECIDO. A forma e prazos, no processo civil, servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal. Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça (com apego moderado e equilibrado aos formalismos processuais), é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a dar andamento ao processo. No presente caso, em razão de não ter apresentado sua exordial com regularidade, a parte embargante foi instada a emendá-la em duas oportunidades (Ide 42721622 e 244068390). Ocorre que, a parte embargante não cumpriu com a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo a ela concedido. Por outro lado, apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal subjacente. Logo, ante as irregularidades não sanadas relativas à petição inicial, impõe-se o seu indeferimento. Posto isso, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 918, inciso II, combinado com o art. 485, incido I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, em razão da não integração da embargada à lide. Sem custas nos embargos, nos termos do artigo 7.º da Lei nº 9.289/96. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Traslade-se cópia para os autos principais nº 0000915-60.2015.4.03.6125. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OURINHOS, na data em que assinado. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal djn