Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EUNICE DE VASCONCELOS, SONIA MARIA VASCONCELLOS, NELSON VASCONCELLOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP65444, LEANDRO ARRUDA MUNHOZ - SP344793, LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273, PATRICIA ARRUDA MUNHOZ - SP179367
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: NAILA HAZIME TINTI - SP245553, RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO - SP245431, RUI GUIMARAES VIANNA - SP87469 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021900-38.2009.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença aforado por EUNICE DE VASCONCELOS, NELSON VASCONCELLOS e SÔNIA MARIA VASCONCELLOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, visando o pagamento do valor atribuído no julgado. Pelo despacho Id nº 346752511, ficou determinado que a parte exequente promovesse a devolução das quantias pagas a maior pela CEF, bem como que esta última manifestasse acerca do comprovante de pagamento efetuados pelos causídicos. Intimadas, a CEF anuiu com a retenção do importe de R$ 469,22 (atualizado até 10/05/2024) para reversão ao FGTS e com a concessão de prazo para que a parte contrária promova o depósito de R$ 5.463,25, sob pena dos acréscimos legais previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não seja efetuado o depósito (Id nº 347187348). Por sua vez, a parte exequente informou não possuir condições de devolver o valor recebido indevidamente e que seus patronos efetuaram o depósito, considerando os parâmetros utilizados pela CEF, bem como reiterou o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais (Id nº 351171876). É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pleiteou o pagamento das diferenças atinentes da aplicação de juros progressivos na conta vinculada ao FGTS, bem como do valor devido a título de honorários advocatícios. O cerne da questão controvertida, nesta fase processual, cinge-se acerca da devolução do valor pago a maior, equivocadamente, na conta fundiária do espólio de Geraldo Vasconcelos e da destinação dos valores depositados judicialmente. De fato, em consonância com o decidido no Id nº 325664355, restou: - homologado o valor de R$ 3.970,88 (atualizado até o mês de maio de 2014), sendo R$ 3.609,89, já depositado na conta fundiária do exequente Geraldo Vasconcelos e R$ 360,99 (até maio de 2014), devido a título de honorários advocatícios em desfavor da CEF; - determinado o levantamento parcial da conta judicial nº 0265.005.00709242-6 (com saldo de R$ 858,71, atualizado até o mês de maio de 2014, nos termos do extrato Id nº 325660548), devendo ser transferido eletronicamente R$ 360,99, em favor dos causídicos da parte exequente, concernente aos honorários sucumbenciais e o saldo remanescente, apropriado em favor da CEF; e - ajustado a devolução do importe de R$ 4.692,24 (também atualizado até o mês de maio de 2014) pelo espólio do coexequente Geraldo Vasconcelos, por referir-se a quantia depositada a maior, por equivoco, em sua conta fundiária, tendo sido inclusive intimado, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC. Nesse contexto, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro os levantamentos dos valores abaixo descritos, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (104) – Agência nº 0265, para que promova a transferência eletrônica, para a conta mantida em nome do causídico Dr. AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB/SP nº 65.444), portador do CPF nº 591.924.888-20, junto ao Banco Santander (033), Agência nº 3373, conta poupança nº 91.459-5, com poderes específicos para “receber e dar quitação”, conforme instrumento de procuração contido no Id nº 142247247 – páginas 14/15, nos seguintes termos: - levantamento total do importe depositado na conta nº 0265.005.704360-3, no valor de R$ 685,73, em 04/12/2012 (1º depósito), contido no Id nº 142247247 – página 220; e - levantamento parcial da importância contida na conta nº 0265.005.00709242-6, equivalente a R$ 360,99, atualizado até o mês de maio de 2014 (2º depósito), consoante Id nº 142247403 – página 131 e nº 325660548. Em seguida, defiro a apropriação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, do saldo remanescente existente na conta judicial sob nº 0265.005.00709242-6 (Id nº 325660548), após a efetivação da transferência eletrônica do valor acima descrita. Friso, outrossim, que o valor a ser transferido terá incidência de imposto de renda a ser calculada pela Instituição Financeira, se devido, haja vista referir-se à honorários sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se as determinações acima, observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de transferências eletrônica de valores. No tocante ao valor a ser ressarcido pelo aludido espólio do coexequente Geraldo à CEF, dado o depósito contido no Id nº 328817460 (equivalente à R$ 1.537,31, em 17/06/2024, depositado conta judicial nº 0265.005.86450598-4 pela sociedade de advogados, em razão da devolução do percentual recebido à época a título de honorários contratuais, conforme Id nº 328817460) e o alegado no Id nº 347187348, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, para que o espólio daquele exequente promova o depósito do valor devido ou apresente proposta de parcelamento para devolução integral daquele valor indevidamente depositado na conta fundiária, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Suplantado o prazo acima, com manifestação da parte exequente e restando integralmente comprovado o cumprimento da transferência eletrônica e apropriação direta de valores, intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, para que requeiram o que de direito para o regular prosseguimento do feito. À CPE: 1- Intimar a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias e a CEF no prazo de 15 (quinze) dias; 2- Na ausência de manifestação da CEF, cumprir integralmente as determinações de transferência eletrônica de valores e de apropriação direta, nos moldes acima delineados, independentemente de nova determinação neste sentido. 3- Restando comprovado a efetivação da transferência eletrônica, apropriação direta, bem como sobrevindo ou não manifestação da parte exequente acerca da devolução do valor indevidamente pago, intimar as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Oportunamente, remeter os autos conclusos para despacho. São Paulo, 17 de junho de 2025. pkl