Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA RODRIGUES FROES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MAURICIO DOS SANTOS BARBOSA - SP280007
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A Advogado do(a)
REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001705-72.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, movida por LUZIA RODRIGUES FRÓES, devidamente qualificada na inicial, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação solidária das Requeridas no pagamento do pecúlio contratado, em decorrência do falecimento do segurado Reginaldo Marques, no valor de R$ 83.690,71, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data do falecimento do segurado, ocorrida em novembro de 2016, bem como no pagamento de indenização por danos morais, equivalente ao dobro do valor segurado e não pago. Relata a parte autora que contratou junto à Caixa dois planos de previdência privada e pecúlio, na modalidade de adesão, e que, diante do óbito do segurado Reginaldo Marques, marido da Autora, solicitou o pagamento do seguro, tendo sido negada a cobertura sob alegação de que, na data da ocorrência do sinistro, a cobertura estava suspensa por falta de pagamento nos meses de 08 e 09/2010. Contudo, relata a Autora que os pagamentos se davam por débito automático, e, nos meses inadimplidos, havia saldo suficiente na conta para pagamento, quais sejam os meses de 08 e 09/2010, sendo que nos meses de 10 e 11/2010 os valores foram devidamente debitados da conta da Requerente, ensejando a continuidade do contrato, bem como não houve notificação prévia acerca do cancelamento do seguro. Que a negativa do pagamento do seguro foi objeto de apreciação nos autos do processo nº 5002611-38.2017.4.03.6105, e, naqueles autos, foi reafirmada a competência das Rés, uma vez que a Caixa Seguradora requereu a sua inclusão naqueles autos, bem como a Caixa Vida e Previdência S/A, e, em relação à terceira requerida (Caixa Econômica Federal), a contratação se deu nas suas dependências, sendo esta, portanto, responsável solidariamente pelo pagamento. Que inexiste litispendência em relação ao processo nº 5002611-38.2017.4.03.6105, considerando que a primeira e segunda requeridas não integraram a lide naqueles autos, posto que não deferido o ingresso das mesmas, e, pelas mesmas razões, também não estaria configurada a coisa julgada. Com a inicial foram juntados documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos à Sexta Vara Federal de Campinas que determinou a redistribuição do feito a esta Quarta Vara em razão da prevenção (Id 243592712). A Caixa Vida e Previdência S/A e Caixa Seguradora S/A apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora S/A, considerando que todos os ativos, direitos e obrigações relacionados às atividades de seguros de pessoas que até então lhe competiam (Seguros de Vida e Prestamista) foram transferidos para a administração da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Quanto ao mérito, esclarece que, diante do comunicado recebido em 21/11/2016, foi solicitado à Requerente a apresentação de documentos, em após a sua recepção, foi aprovado o pagamento da importância disponível na reserva do plano à beneficiária e creditada a importância de R$ 14.398,48, em 14/12/2016, em conta de titularidade da beneficiária. Contudo, informa a Ré que a cobertura de proteção (pecúlio) não é cabível, uma vez que a cobertura estava cancelada por falta de pagamento desde 22/11/2010, pugnando, assim, pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (Id 248353668). A Autora manifestou-se em réplica à contestação da Caixa Vida e Previdência S/A e da Caixa Seguradora S/A (Id 253803745). Certificado o decurso de prazo sem manifestação da Caixa Econômica Federal, foi decretada a sua revelia (Id 302762865). A Caixa Econômica Federal manifestou-se no Id 307391871, arguindo preliminar de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo com relação ao pedido de pagamento de pecúlio que foi negado pela Caixa Seguradora, sendo que a CEF apenas intermediou a contratação. Impugnou a o pedido de justiça gratuita e, quanto ao mérito, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A Autora requereu o desentranhamento da manifestação da CEF em virtude da revelia decretada (Id 329758778). Vieram os autos conclusos para saneamento do processo. Tendo em vista tudo o que dos autos consta, entendo necessária a análise preliminar da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação. É certo que a questão já foi devidamente enfrentada por este Juízo nos autos da ação de rito ordinário, processo nº 5002611-38.2017.4.03.6105, que tramitou nesta Quarta Vara Federal de Campinas, tendo sido prolatada sentença extintiva do feito em razão do acolhimento da preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal de ilegitimidade passiva ad causam, considerando que eventual condenação ao pagamento da indenização somente poderia ser imputado à Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado distinta da Caixa Econômica Federal – CEF. A questão foi submetida a reexame pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região em virtude de recurso de apelação interposto pela parte autora, tendo sido proferido o seguinte acórdão: E M E N T A CIVIL. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. CAIXA SEGURADORA S/A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Contrato de seguro de vida não firmado com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual agiu acertadamente o MM. Juízo a quo, que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pela CEF, entendeu não possuir competência para decidir sobre relações entre particulares, da qual não participou a empresa pública federal. II - Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista de personalidade jurídica e patrimônio próprio, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da Caixa Econômica Federal e, uma vez que inexiste participação da Caixa Econômica Federal no negócio jurídico, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo ser mantida a r. sentença. III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC. V - Apelação desprovida. Dessa decisão, não houve interposição de recurso, tendo transitado em julgado em 09/02/2022, restando, portanto, a questão preclusa porquanto acobertada pelo manto da coisa julgada. Destarte, o fato da Autora ajuizar nova ação incluindo a Caixa Vida e Previdência S/A e a CAIXA SEGURADORA S/A na lide não afasta os efeitos da coisa julgada em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, devendo, portanto, esta ser excluída da lide e ser dado prosseguimento ao feito apenas em relação às demais demandadas.
Diante do exposto, ante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF, determino a sua exclusão do polo passivo da ação, e considerando não existir interesse de ente federal na presente ação, reconheço a incompetência desta Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Campinas – SP, competente para processar e julgar a presente demanda. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.