Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA CRISTINA DE ALCANTARA CAMPOS, ANTONIO CARLOS DE SOUSA, ATILA MATIAS DE JESUS, AUREA LOPES DE OLIVEIRA, BEATRIZ GARCIA GHEDINI, BEATRIZ HITOMI KIYOMOTO, CARMELLA HILDA ACCARDO, CIRO KIRCHENCHTEJN, CLAUDIA GONCALVES ESPÓLIO: CELIA APARECIDA DE CAMARGO EPAMINONDAS SUCESSOR: CAMILA CRISTINA DE CAMARGO SOUZA, PAULO HENRIQUE DE CAMARGO SOUZA, SAMIRA DE CAMARGO SOUZA, VALTER EPAMINONDAS DE SOUZA, DIEGO FRANCISCO DE CAMARGO LEITE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO BENEDETTI DOS SANTOS - SP269478 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCYS MENDES PIVA - SP227762-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANE GOMES BOTELHO - SP284495 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES - RJ224964
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARMEN SILVIA PIRES DE OLIVEIRA - SP67977 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0045378-95.1997.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA MARIA CRISTINA DE ALCÂNTARA CAMPOS, ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, ÁTILA MATIAS DE JESUS, ÁUREA LOPES DE OLIVEIRA, BEATRIZ GARCIA GHEDINI, BEATRIZ HITOMI KIYOMOTO, CARMELLA HILDA ACCARDO, CÉLIA APARECIDA DE CAMARGO EPAMINONDAS, CIRO KIRCHENCHTEJN e CLÁUDIA GONÇALVES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO. A CEF noticia que os valores correspondentes a ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, ÁUREA LOPES DE OLIVEIRA, BEATRIZ HITOMI KIYOMOTO e CIRO KIRCHENCHTEJN foram depositados no Banco do Brasil, os referentes a ÁTILA MATIAS DE JESUS e CARMELLA HILDA ACCARDO, levantados em 13/05/2019 e 28/06/2019 e os relativos aos coexequentes ANA MARIA CRISTINA DE ALCANTARA CAMPOS e CLÁUDIA GONÇALVES, estornados, por força da Lei nº 13.463/2017 (ID`s nºs 328937090 e 328937092). Solicitadas informações ao Setor de Precatórios quanto ao levantamento, pela parte beneficiária, dos valores expedidos em favor de ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, ÁUREA LOPES DE OLIVEIRA, BEATRIZ HITOMI KIYOMOTO e CIRO KIRCHENCHTEJN (ID`s nºs 364368393, 364441834 e 364441844). Deferida a habilitação dos herdeiros/sucessores de CÉLIA APARECIDA DE CAMARGO EPAMINONDAS. Requisição de pagamento expedida. Extrato de pagamento no ID nº 448882831. Pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de ÁUREA LOPES DE OLIVEIRA. Não houve oposição da parte executada (ID nº 370841391), e, adiante, dos herdeiros/sucessores de ANA MARIA CRISTINA DE ALCANTARA CAMPOS (ID`s nºs 411455909 e 411455911). A parte exequente pleiteia a reinclusão de requisição de pagamento estornada (ID nº 365861373). É o relatório. Passo a decidir. Da extinção parcial da execução com relação aos coexequentes Átila Matias de Jesus e Carmella Hilda Accardo. Considerando o levantamento de valor oriundo de requisição de pagamento (ID`s nºs 328937090 e 328937092) e a satisfação do julgado, julgo extinta a fase executiva com relação aos coexequentes ÁTILA MATIAS DE JESUS e CARMELLA HILDA ACCARDO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Da habilitação dos herdeiros/sucessores de Ana Maria Cristina de Alcântara Campos Ante o óbito, suspendo o curso da presente execução com relação à referida coexequente (art. 313, inciso I, c/c o art. 689 do CPC). Nos termos do art. 690 do CPC, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores da coexequente ANA MARIA CRISTINA DE ALCÂNTARA CAMPOS (ID`s nºs 411455909 e 411455911). Após, tornem os autos conclusos para sentença de habilitação, bem como para apreciação do pedido de reinclusão da requisição de pagamento. Da reinclusão de requisição de pagamento em favor de Cláudia Gonçalves. No que tange à coexequente CLÁUDIA GONÇALVES, considerando o estorno da respectiva requisição de pagamento em virtude da Lei nº 13.463/2017 (ID nº 328937092), bem como o requerido no ID nº 365861373, preclusas as vias impugnativas, nos termos da Lei nº 13.463/2017 e do Comunicado nº 03/2018 – UFEP, determino à CPE que promova a reinclusão do RPV nº 20190004176, observadas, no mais, as demais informações constantes da requisição originária (ID nº 170074368 – Pág. 37). Ressalto que os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio TRF da 3ª Região. Da habilitação dos herdeiros/sucessores de Áurea Lopes de Oliveira. Por meio da petição e documentos apresentados nos ID`s nºs 304166848 e 304168313, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA SILVA, ANDRÉA LOPES DE OLIVEIRA, JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA, RICARDO LOPES DE OLIVEIRA, ROBERVAL LOPES DE OLIVEIRA, ROBSON LOPES DE OLIVEIRA e RODOLFO LOPES DE OLIVEIRA pleiteiam as suas habilitações no polo ativo da presente execução, na qualidade de herdeiros/sucessores da referida coexequente falecida. Conforme consta do ID nº 304168313 (Pág. 1), a referida coexequente faleceu em 16/05/2021, era casada com José Batista de Oliveira, e deixou filhos maiores de idade, a saber, Adriana, Andréa, Ricardo, Roberval, Robson e Rodolfo. Assim, considerando o teor do documento ID nº 304168313 (Pág. 1), bem como a não oposição manifestada pela parte executada no ID nº 370841391, julgo procedente o pedido de habilitação, nos termos dos arts. 487, inciso I e 691, ambos do CPC. Preclusas as vias impugnativas, promova a inclusão de ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº 131.792.868-73), ANDRÉA LOPES DE OLIVEIRA (CPF nº 105.440.808-40), JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA (CPF nº 838.124.748-91), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (CPF nº 266.233.278-60), ROBERVAL LOPES DE OLIVEIRA (CPF nº 308.358.738-46), ROBSON LOPES DE OLIVEIRA (CPF nº 296.460.778-89) e RODOLFO LOPES DE OLIVEIRA (CPF nº 406.107.238-20) no polo ativo da presente demanda, na qualidade de herdeiros/sucessores de ÁUREA LOPES DE OLIVEIRA. Ressalto que, com fins de evitar enriquecimento ilícito, na hipótese de surgirem outros herdeiros, estes poderão reivindicar a sua parte ideal diretamente com os herdeiros habilitados, pelas vias ordinárias, perante a E. Justiça Estadual. Ato contínuo, promova a CPE as medidas cabíveis para a inclusão do termo "sucessor" no respectivo nome do herdeiro habilitado, vinculando-o à causídica, regularmente constituída, Alana Machado da Cunha Lopes, inscrita na OAB/RJ sob o nº 224.964. No mais, reitere-se a comunicação eletrônica encaminhada ao Setor de Precatórios (ID`s nºs 364441834 e 364441844), com fins de esclarecimentos quanto ao levantamento, pela parte beneficiária, dos valores relativos aos RPV`s nºs 20180036948, 20180036950, 20180036951 e 20180036954, expedidos em favor de ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, ÁUREA LOPES DE OLIVEIRA, BEATRIZ HITOMI KIYOMOTO e CIRO KIRCHENCHTEJN, respectivamente. Da disponibilização de valor em favor de Célia Aparecida de Camargo Epaminondas. Conforme se depreende do ID nº 448882831, o valor oriundo do RPV nº 20250060746, expedido em favor da coexequente falecida, Célia Aparecida de Camargo Epaminondas, foi disponibilizado à ordem deste Juízo em 23/10/2025, no valor total de R$ 28.351,79. Intimem-se os respectivos herdeiros/sucessores já habilitados, quais sejam, Camargo Leite, Paulo Henrique de Camargo Souza, Samira de Camargo Souza e Valter Epaminondas de Souza, para que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do valor devido a cada um, o documento “ID” em que se encontra o instrumento procuratório com poderes para receber e dar quitação no feito, regime de tributação, nome e dados bancários do(a) beneficiário(a). Com o cumprimento, expeça-se ofício de transferência de valor. Sobrevindo resposta da Instituição Bancária, dê-se vista às partes. Por fim, requeira a coexequente BEATRIZ GARCIA GHEDINI o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da presente execução. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Independentemente de intimação das partes, encaminhe-se comunicação eletrônica ao Setor de Precatórios. 3 – Preclusas as vias impugnativas, promova a inclusão de ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA SILVA ANDRÉA LOPES DE OLIVEIRA, JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA, RICARDO LOPES DE OLIVEIRA, ROBERVAL LOPES DE OLIVEIRA, ROBSON LOPES DE OLIVEIRA e RODOLFO LOPES DE OLIVEIRA no polo ativo da presente demanda, como "sucessor", e ÁUREA LOPES DE OLIVEIRA, como "sucedido", representados pela advogada Alana Machado da Cunha Lopes, inscrita na OAB/RJ sob o nº 224.964, bem como a reinclusão de RPV em favor da coexequente CLÁUDIA GONÇALVES. 4 – Após, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o teor do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias. 5 – Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão ao E. TRF da 3ª Região. 6 – Com a transmissão, dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 7 – Com o cumprimento da presente decisão pelos coexequentes Camargo Leite, Paulo Henrique de Camargo Souza, Samira de Camargo Souza e Valter Epaminondas de Souza, e preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício de transferência de valor. 8 – Sobrevindo resposta da Instituição Bancária, dê-se vista às partes. 9 – Após a manifestação da parte executada quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de Ana Maria Cristina de Alcântara Campos, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal