Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIEGO RAFAEL NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003314-05.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 244463817 e 244464153. Decorrido o prazo para manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto aos valores devidos, apresentou o exequente o valor devido de R$ 220.971,90 e o INSS o valor de R$ 59.229,86, ambos para novembro de 2021. Consoante bem observou a Contadoria Judicial, o exequente, incorretamente, aplicou o IPCA-E, quando o correto é o INPC, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos da justiça federal, bem como, não utilizou a RMI do benefício a ser restabelecido (NB 31/616.848.130-7), o que resultou renda mensal superior à devida. No que tange a divergência referente a data de início das diferenças, sem razão o INSS. O acordão assim determinou: (...) “O perito fixou a data de início da incapacidade, em 12/12/2016, estimando, em um ano, o prazo para reavaliação do promovente. Nessa esteira, o termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 16/10/2017, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade persiste desde então.” (...) A data da perícia, ocorrida em 28/08/2018, serviu, apenas, como marco inicial para contagem do prazo de 1 (um) ano para duração mínima do benefício concedido, in verbis: “Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de um ano, a partir da perícia, ocorrida em 28/08/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.” Destarte, verificado que houve erro no cálculo de uma, e de outra parte, as contas devem ser rejeitadas, acolhendo-se os cálculos da Contadoria Judicial, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos da contadoria judicial tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 108.301,48 (cento e oito mil, trezentos e um reais e quarenta e oito centavos), para novembro de 2021, conforme cálculos com ID 244464153, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Atento à causalidade, a qual se apresentada de forma recíproca (art. 86 do CPC), arcará a exequente/Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. De outro ponto, arcará o Impugnante/INSS com o pagamento de honorários advocatícios à parte executada que, nos termos do art. 86 do CPC c/c art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em impugnação à execução e a conta liquidada. Após o decurso do prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 02 de fevereiro de 2023.