Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: NOVATRACAO ARTEFATOS DE BORRACHA S A ADVOGADO do(a)
REU: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0003634-95.2012.4.03.6100
Trata-se de embargos à execução opostos pela União Federal em face de Novatração Artefatos de Borracha S/A, nos autos da execução fundada em título judicial oriundo de ação ordinária que reconheceu o direito da embargada ao aproveitamento do crédito‑prêmio do IPI, relativamente ao período de 07/12/1979 a 01/04/1981, nos termos do Decreto‑Lei nº 491/1969. A controvérsia limita‑se aos critérios de cálculo do crédito, notadamente: (i) a alíquota aplicável (se limitada a 15%, conforme o Decreto‑Lei nº 491/69, ou de 28%, nos termos da Resolução CIEX nº 02/79) e (ii) o índice de conversão da OTN para BTN, discutindo‑se a adoção do fator 6,17 ou 6,92. Instada inicialmente, a Contadoria Judicial apresentou cálculos aplicando a alíquota de 15%. A parte exequente impugnou a conta, sustentando a aplicação da alíquota de 28% prevista na Resolução CIEX nº 02/79, bem como a conversão da OTN/BTN pelo índice NCz$ 6,92, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A União Federal, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos da Contadoria. Sobreveio decisão determinando a aplicação da Resolução CIEX nº 02/79 e a conversão da OTN/BTN pelo índice 6,92, com retorno dos autos à Contadoria para refazimento da conta. Posteriormente, contudo, foi proferida nova decisão que, de ofício, reconsiderou o entendimento anteriormente adotado, afastando a aplicação da Resolução CIEX nº 02/79 e limitando a alíquota a 15%, com fundamento no art. 2º do Decreto‑Lei nº 491/69. Contra essa decisão, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, sustentando violação à preclusão pro judicato, à coisa julgada e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo, reconhecendo que a revisão de ofício da decisão anterior afrontou o art. 505 do CPC. Firmou‑se, ainda, o entendimento quanto à validade da alíquota de 28% da Resolução CIEX nº 02/79, por resultar da soma dos incentivos do IPI (15%) e do ICM (13%), bem como quanto à obrigatoriedade da conversão da OTN para BTN pelo índice NCz$ 6,92, nos termos do art. 22 da Lei nº 7.730/1989 e da jurisprudência pacífica do STJ. É o relatório, passo a decidir. Considerando que os embargos à execução ainda não foram julgados, tendo o feito sido reiteradamente convertido em diligência para apuração de cálculos, bem como o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento n. 5007469‑94.2017.4.03.0000 para: a) reconhecer a preclusão pro judicato, afastando a revisão de ofício da decisão anteriormente proferida; b) afirmar a validade da alíquota de 28% prevista na Resolução CIEX nº 02/79 no cálculo do crédito‑prêmio do IPI; e c) fixar que a conversão da OTN para BTN deve observar o índice NCz$ 6,92, nos termos do art. 22 da Lei nº 7.730/1989, determino a adequação do prosseguimento do feito aos parâmetros definidos pelo Tribunal. Assim, remetam‑se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos, observando‑se: I – a alíquota de 28%, conforme a Resolução CIEX nº 02/79; II – a conversão da OTN para BTN pelo índice NCz$ 6,92; III – os demais critérios estabelecidos no título executivo judicial e na jurisprudência aplicável. Elaborados os cálculos, dê‑se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. À CPE: 1- Intimem-se: 05 dias. 2- Após, remetam‑se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos, observando‑se os parâmetros acima. 3- Elaborados os cálculos, dê‑se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para manifestação. 4- Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal