Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENIVAL MOREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Observo que o exequente concordou com a conta do INSS a título de principal (244513723), o que ensejou a requisição do valor incontroverso (244665679). Assim, a execução prosseguiu em relação aos honorários advocatícios e os autos foram remetidos à contadoria que apurou o valor de R$ 20.456,68 (263083526), com o qual a exequente também anuiu (268241663). O INSS, por sua vez, pediu a correção do cálculo com a incidência da súmula 111 do STJ, sob o argumento de que o enunciado não foi cancelado (267199436). Pois bem. O INSS inicialmente defendeu em sua impugnação que os honorários eram indevidos porque a sentença era ilíquida e não havia fixação (57170662). Todavia, após o arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da condenação (241381230), a autarquia limitou-se a impugnar o cálculo da contadoria sem declarar o valor que entende devido, conforme preceitua o art. 535, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, de modo que tal arguição não deve ser conhecida. Demais disso, por ocasião do arbitramento dos honorários sucumbenciais este juízo afastou expressamente a incidência da Súmula 111 do STJ, ressalvando eventual decisão em sentido contrário. Como dito, a definição acerca da incidência ou não da Súmula 111 será definida pelo STJ no julgamento do tema 1105, porém, até solução definitiva da controvérsia não existe determinação de suspensão dos processos que tramitam em primeiro grau de jurisdição. Logo, não existe erro a ser retificado pela contadoria, pois esta observou em seus cálculos os parâmetros fixados na decisão judicial. Assim, prossiga-se a execução dos honorários com base no valor de R$ 20.456,68, atualizado até 03/2021 sendo, por conta da concordância, incabível condenação em honorários que, de toda a sorte, restariam suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010732-66.2015.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Defiro o destaque de honorários contratuais. Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento, nos termos das Resoluções nºs 458/2017 - CJF e 154/06 - TRF da 3ª Região, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. Araraquara, data registrada no sistema.