Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WHEATON BRASIL VIDROS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A
APELADO: WHEATON BRASIL VIDROS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002749-44.2009.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. contra despacho proferido por esta Vice-Presidência, o qual, diante dos termos da decisão de admissibilidade, consignou a inaplicabilidade do paradigma apontado na decisão devolutiva emanada do Supremo Tribunal Federal, e, em função disso, determinou a devolução dos autos à Suprema Corte. Em suas razões recursais o Embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada. Postula o provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado a vício apontado. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, esclareço que os presentes Embargos de Declaração comportam julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2.º do CPC. Os embargos não merecem ser acolhidos. Consoante a disciplina que lhe reserva o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. Não se prestam, assim, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, § 2.º do CPC). No caso em análise, contudo, o Embargante se volta contra despacho, ato jurisdicional sem conteúdo decisório, no qual meramente se destacou pontos enfrentados por ocasião da decisão de admissibilidade. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.001 do CPC, tem proclamado que são incabíveis os aclaratórios opostos contra ato jurisdicional sem conteúdo decisório. Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. DESPACHO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra despacho que determinou o encaminhamento dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, ante a aparente dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema n. 1.037/STF. 2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.º 1.944.437/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela presidência do STJ, que não conheceu dos Embargos de Declaração sob os seguintes fundamentos (fl. 1055, e-STJ): "Os embargos não comportam conhecimento. Esta Corte já decidiu que, 'Nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos' Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, Dje de 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20.443/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019. Nesse mesmo sentido, como as certidões não têm conteúdo decisório, aplica-se o entendimento acima exposto, ou seja, não são cabíveis os embargos de declaração em face certidão de fl. 1039. Ademais, cumpre registrar que os embargos de declaração não são o instrumento adequado para se alegar impedimento ou suspeição do julgador". 2. Com efeito, manifestamente incabível a oposição de Embargos de Declaração em face da certidão de distribuição de fl. 1.039, e-STJ, sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1001 do CPC. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.047.787/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)(Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.º 1.887.634/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 e STJ, AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no MS n.º 19.161/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025.