Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028277-64.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.028277-6/SP
APELANTE: SANDRO BRITO DE QUEIROZ
ADVOGADO: SP187409 FERNANDO LEÃO DE MORAES e outro(a)
APELADO(A): Uniao Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece seguimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido conferiu solução à demanda que se coloca em conformidade com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.261.020/CE, precedente submetido ao rito de recurso repetitivo de controvérsia, vinculado ao Tema 503, cuja tese firmou-se nestes termos:
"a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.".
Por relevante, transcreve-se a ementa do julgado vinculante:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REEXAME DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
2. Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções
comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
3. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115/CE Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, são fixadas as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo:
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).
(REsp 1.261.020, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 24/02/2021)
Por fim, cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada.
Em face do exposto, nos termos do art. 1040, I, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
São Paulo, 04 de novembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente