06ª Vara Federal de Ribeirão Preto com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
RODRIGO ALEXANDRE DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN
OAB/SP 84226·CPF·Representa: Autor
RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO
OAB/SP 111749·CPF·Representa: Autor
BIANCA REGINA D`ERRICO SPEGIORIN
OAB/SP 237459·Representa: Autor
SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
OAB/SP 77882·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS
OAB/SP 111552·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/02/2024, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 16:48
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
08/02/2024, 16:48
Reativação
08/02/2024, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 16:48
Baixa Definitiva
04/05/2022, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 15:00
Trânsito em julgado
03/05/2022, 18:41
Recebimento
03/05/2022, 17:18
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 14:49
Publicação
08/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
MONITORIA
0007482-02.2003.403.6102 (2003.61.02.007482-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP084226 - TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN E SP077882 - SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO E SP237459 - BIANCA REGINA DERRICO SPEGIORIN E SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X RODRIGO ALEXANDRE DA SILVA
Trata-se de execução proferida no presente feito, em que os autos foram remetidos ao arquivo em 20.4.2009, voltando a tramitar em 9.11.2021, quando foi proferido despacho, sobre o qual não houve manifestação das partes.É o breve relato.DECIDO.Nos termos do enunciado da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil estabelece que o prazo prescricional mais extenso é de 5 (cinco) anos.Observo que o presente feito permaneceu no arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição, por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, tendo a parte exequente permanecido inerte, não prosseguindo com a execução.A inércia da exequente, durante todo esse tempo, caracteriza a falta de interesse em satisfazer o próprio crédito, não podendo o devedor permanecer ad eternum à mercê da pretensão do credor.As circunstâncias demonstram a inviabilidade da execução, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa findo.Publique-se. Intimem-se.
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/03/2022, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 17:54
Documentos
Judicial I - Interior SP e MS
•08/03/2022, 00:00
Judicial I - Interior SP e MS
•17/11/2021, 00:00
Baixa Definitiva
04/05/2022, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 15:00
Trânsito em julgado
03/05/2022, 18:41
Recebimento
03/05/2022, 17:18
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 14:49
Publicação
08/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
MONITORIA
0007482-02.2003.403.6102 (2003.61.02.007482-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP084226 - TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN E SP077882 - SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO E SP237459 - BIANCA REGINA DERRICO SPEGIORIN E SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X RODRIGO ALEXANDRE DA SILVA
Trata-se de execução proferida no presente feito, em que os autos foram remetidos ao arquivo em 20.4.2009, voltando a tramitar em 9.11.2021, quando foi proferido despacho, sobre o qual não houve manifestação das partes.É o breve relato.DECIDO.Nos termos do enunciado da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil estabelece que o prazo prescricional mais extenso é de 5 (cinco) anos.Observo que o presente feito permaneceu no arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição, por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, tendo a parte exequente permanecido inerte, não prosseguindo com a execução.A inércia da exequente, durante todo esse tempo, caracteriza a falta de interesse em satisfazer o próprio crédito, não podendo o devedor permanecer ad eternum à mercê da pretensão do credor.As circunstâncias demonstram a inviabilidade da execução, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa findo.Publique-se. Intimem-se.
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/03/2022, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 17:54
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
MONITORIA
0007482-02.2003.403.6102 (2003.61.02.007482-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP084226 - TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN E SP077882 - SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO E SP237459 - BIANCA REGINA DERRICO SPEGIORIN) X RODRIGO ALEXANDRE DA SILVA
1. Em observância ao artigo 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente sobre direitos decorrentes desta ação, inclusive honorários advocatícios.
2. Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Int.
17/11/2021, 00:00
Mero expediente
12/11/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 16:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/11/2021, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 18:15
Por decisão judicial
22/08/2014, 07:30
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/08/2014, 07:30
Por decisão judicial
20/04/2009, 15:17
Conclusão (para despacho)
17/11/2008, 10:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2008, 17:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2008, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2008, 18:22
Recebimento
22/02/2008, 16:12
Entrega em carga/vista
08/02/2008, 16:12
Conclusão (para despacho)
06/12/2007, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2007, 18:12
Recebimento
28/11/2007, 15:33
Entrega em carga/vista
28/09/2007, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/08/2007, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2007, 11:54
Recebimento
03/08/2007, 17:31
Entrega em carga/vista
30/07/2007, 17:31
Conclusão (para despacho)
17/07/2007, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2007, 15:38
Conclusão (para despacho)
12/03/2007, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2007, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2007, 18:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos; entregue ao destinatário)