Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO SILVA BRAZ - SP204287-A
APELADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Contra o acórdão que exerceu o juízo de retratação o CONTRIBUINTE interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012876-49.2010.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de pedido de desistência do Recurso Extraordinário formulado pela UNIÃO através da petição intercorrente ID n.º 361030103. Em face do exposto, homologo a desistência requerida, consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Int. B) RECURSOS INTERPOSTOS POR COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão que originalmente analisou os recursos de natureza ordinária das partes foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE, FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO CRECHE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificado o caráter indenizatório dos valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, bem como a título do adicional de férias, de 1/3 (um terço) constitucional e do auxílio-creche, resta afastada a incidência da exação em tela. 2. Precedentes desta E. Corte, do C. STJ e do E. STF. 3. Agravo legal não provido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. A União deduziu Recurso Extraordinário. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, proferindo o acórdão que estampa a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento, na sistemática de repercussão geral, que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de adicional de 1/3 pago em razão das férias gozadas. 2. Juízo de retratação positivo. Remessa oficial provida em parte, em maior extensão. Apelação da União Federal provida em parte. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram analisados pelo acórdão que estampa a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RE 1.072.485. TEMA 985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. As hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração não equivalem a meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão. 2.O juízo de retratação disciplinado pelos artigos 1040 e 1041 do Código de Processo Civil não permite o reexame das matérias tratadas além da tese jurídica fixada no julgamento paradigma. 3.Embargos declaratórios da parte autora rejeitados e da União Federal acolhidos. O Contribuinte deduziu Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, a violação aos arts. 5.º, XXXV e LIV e 93, IX, da CF, afirmando a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE n.º 1.072.485/PR, quando será decidida inclusiva a questão da modulação dos efeitos da decisão. Foram apresentadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Os autos então foram novamente encaminhados à C. Turma de origem, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à luz do entendimento consolidado pelo STF nos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, prolatando o acórdão que estampa a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR, ADICIONAL DE FÉRIAS, BASE DE CÁLCULO. TEMA 985 DO STF, MODULAÇÃO. - O C. Supremo Tribunal Federal fixou, ao julgar recurso extraordinário nº 1.072.48/PR5, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, Tema RG nº 985, a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Pleno, j. 31/08/2020, p. 02/10/2020). Em "modulação de efeitos", conforme sessão virtual finalizada nessa mesma Corte Superior em 12/06/24, ficou estabelecido que incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas apenas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito (15/09/2020) vedada, no entanto, a restituição dos valores recolhidos pela parte contribuinte não impugnados judicialmente até aquela data. - Aplicando-se a modulação de efeitos da tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985, incide a contribuição previdenciária sobre o abono de férias usufruídas (terço constitucional) a partir de 15/09/2020 (data da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485). - Em juízo de retratação positivo, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento às apelações e à remessa oficial. Instada, a União ofertou manifestação de desinteresse na apreciação dos seus recursos excepcionais. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Ademais, o novo acórdão acolheu parcialmente o pedido do Recorrente, reconhecendo-lhe a aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu parcialmente o seu objeto quanto a tal pretensão (não incidência da exação até o marco temporal estabelecido pelo STF). Sob outro aspecto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". O acórdão paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE n.º 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a 28.8.2020, DJE 02-10-2020) (Grifei). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso paradigma, acolheu parcialmente os recursos para atribuir efeitos prospectivos ao acórdão de mérito, nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Disso resulta que restou pacificado pela Suprema Corte o seguinte: a) a contribuição previdenciária a cargo das empresas sobre o terço constitucional de férias não é exigível até a data da publicação da ata do julgamento do acórdão de mérito proferido no Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, prevalecendo, assim, até este lustro, a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/PR, julgado pelo rito dos recursos representativos de controvérsia e b) a contribuição previdenciária das empresas é exigível sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, ressalvando, ainda, que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União. O acórdão paradigma, publicado em 19/09/2024, ostenta a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (STF, RE n.º 1.072.485/PR-ED, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) (Grifei). Opostos novos Embargos de Declaração pela União, foram rejeitados. Neste caso concreto, extrai-se dos autos que o contribuinte questionou judicialmente a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em momento anterior ao marco temporal elegido pelo STF, 15/09/2020, o que lhe permite beneficiar-se da produção de efeitos prospectivos do julgamento realizado pela Suprema Corte, na forma da modulação anteriormente explicitada, providência já reconhecida nesta lide. Já no que diz respeito ao período posterior a 15/09/2020, verifica-se que a pretensão deduzida no recurso destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias no período posterior ao marco temporal elegido pelo STF (tema n.º 985 de Repercussão Geral, vez que observada a modulação dos efeitos da decisão), e não o admito em relação às demais questões. Int. 2. RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão que originalmente analisou os recursos de natureza ordinária das partes foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE, FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO CRECHE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificado o caráter indenizatório dos valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, bem como a título do adicional de férias, de 1/3 (um terço) constitucional e do auxílio-creche, resta afastada a incidência da exação em tela. 2. Precedentes desta E. Corte, do C. STJ e do E. STF. 3. Agravo legal não provido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. A União deduziu Recurso Extraordinário. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, proferindo o acórdão que estampa a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento, na sistemática de repercussão geral, que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de adicional de 1/3 pago em razão das férias gozadas. 2. Juízo de retratação positivo. Remessa oficial provida em parte, em maior extensão. Apelação da União Federal provida em parte. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram analisados pelo acórdão que estampa a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RE 1.072.485. TEMA 985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. As hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração não equivalem a meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão. 2.O juízo de retratação disciplinado pelos artigos 1040 e 1041 do Código de Processo Civil não permite o reexame das matérias tratadas além da tese jurídica fixada no julgamento paradigma. 3.Embargos declaratórios da parte autora rejeitados e da União Federal acolhidos. O Contribuinte deduziu Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, a violação ao art. 927, § 3.º, do CPC, afirmando a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE n.º 1.072.485/PR, quando será decidida inclusiva a questão da modulação dos efeitos da decisão. Foram apresentadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Os autos então foram novamente encaminhados à C. Turma de origem, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à luz do entendimento consolidado pelo STF nos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, prolatando o acórdão que estampa a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR, ADICIONAL DE FÉRIAS, BASE DE CÁLCULO. TEMA 985 DO STF, MODULAÇÃO. - O C. Supremo Tribunal Federal fixou, ao julgar recurso extraordinário nº 1.072.48/PR5, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, Tema RG nº 985, a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Pleno, j. 31/08/2020, p. 02/10/2020). Em "modulação de efeitos", conforme sessão virtual finalizada nessa mesma Corte Superior em 12/06/24, ficou estabelecido que incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas apenas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito (15/09/2020) vedada, no entanto, a restituição dos valores recolhidos pela parte contribuinte não impugnados judicialmente até aquela data. - Aplicando-se a modulação de efeitos da tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985, incide a contribuição previdenciária sobre o abono de férias usufruídas (terço constitucional) a partir de 15/09/2020 (data da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485). - Em juízo de retratação positivo, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento às apelações e à remessa oficial. Instada, a União ofertou manifestação de desinteresse na apreciação dos seus recursos excepcionais. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal na internet, verifica-se que a Suprema Corte concluiu o julgamento dos segundos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, inclusive com a publicação do acórdão paradigma. Desta constatação resultado que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto à pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Por outro lado, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Ademais, o novo acórdão acolheu parcialmente o pedido do Recorrente, reconhecendo-lhe a aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu parcialmente o seu objeto quanto a tal pretensão (não incidência da exação até o marco temporal estabelecido pelo STF). Sob outro aspecto, a análise dos revela que o acórdão recorrido adotou os fundamentos de índole eminentemente constitucionais expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral, quanto na apreciação dos Embargos de Declaração opostos no processo paradigma, que visaram a modulação dos efeitos da decisão que tratou da questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A revisão do aresto de origem, portanto, envolve obrigatoriamente o enfrentamento de matéria constitucional. Neste contexto, o Recurso Especial se revela via inadequada para a impugnação da questão, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar pretensas violações da Constituição Federal, sob pena, inclusive, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. A propósito do tema confiram-se os seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão foi omisso em relação a apreciação de temas invocados pelo embargante. O suprimento das omissões apontadas, todavia, não conduz à alteração do julgado. 2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.186.593/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n.º 2.152.640/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024 e STJ, AgInt no AREsp n.º 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal