Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200201000261117.
AUTOR: ANTONIO CARLOS SPOSITO Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SALGADO LEME - SP120755
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000526-09.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Vistos etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face da União Federal, em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do pagamento do imposto de renda sobre sua aposentadoria, com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data do diagnóstico médico da patologia declinada na inicial, bem como a restituição do imposto de renda pago indevidamente, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Contestação da União Federal anexada aos autos virtuais. Realizada a perícia médica, o laudo judicial encontra-se acostado aos autos virtuais. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Rejeito a alegação de ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, pois a inicial veio acompanhada dos documentos necessários à análise do pedido, sem qualquer irregularidade. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito da presente demanda. Em apertada síntese, postula a parte autora a isenção do imposto de renda retido na fonte tendo em vista que sustenta ser portadora de "cardiopatia grave". O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, em sua atual redação, estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Debruçando-se sobre a matéria, a Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. Com efeito, embora a aplicação do decreto ainda gere controvérsias, é certo que do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que as relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. Em se tratando de isenção deve o requerente cumprir todos os requisitos legais de enquadramento, eis que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente. Não é outro o sentido dado pelo artigo 111, inciso II, do CTN, o qual impede expressamente que a isenção outorgada pela norma em questão seja interpretada extensivamente, de modo a ampliar ou criar hipóteses analógicas não compreendidas na lei, não restando, portanto, violado o princípio da igualdade. Assim, embora entenda que não haja na lei disposição alguma condicionando a isenção do imposto ao estágio de gravidade da doença, a norma que outorga isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Nesse diapasão, não cabe ao julgador, a pretexto de aplicar o princípio da isonomia, estender a isenção concedida, na medida em que estaria criando uma terceira norma para nela apanhar aqueles que não foram legalmente contemplados pelo legislador, agindo como legislador positivo. A parte autora submeteu-se a perícia médica determinada pelo Juízo, não ficando constatada a existência de situação atual que se enquadre no rol das doenças que são isentas. Vejamos: Concluiu a perita médica judicial que “O autor é portador de Insuficiência Coronariana corrigida por stent implantado na artéria descendente anterior com sucesso e sem repercussão clínica no momento. Com base no acima exposto concluo que o autor não se enquadra nos critérios de cardiopatia grave.” (ID 291541466). O art. 6º, inciso XIV da Lei 7713/88, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os portadores de “de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”. Não é o caso da parte autora atualmente. Assim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, não havendo falar, por conseguinte, isenção do imposto de renda. Em outro giro verbal, não restou constatado que a parte autora possua enfermidade inserida no rol legal acima transcrito, o que torna indevido o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como a restituição de eventuais valores recolhidos a esse título. A propósito, os Tribunais Superiores, debruçando-se sobre o problema em discussão, reiteradamente vem pronunciando-se no sentido de afastar a incidência de imposto de renda somente sobre as doenças que estão expressamente elencadas no dispositivo legal, consoante demonstram os julgados abaixo citados: “Acórdão Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200201000261117 UF: MG Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 10/06/2003 Documento: TRF100151702 Fonte DJ DATA: 11/07/2003 PAGINA: 104 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Decisão A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por unanimidade. Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM FACE DE MOLÉSTIA GRAVE NÃO ESPECIFICADA EM LEI: IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. 1. A incidência do imposto sobre a renda e proventos, por ser norma de direito tributário, está jungida ao princípio da legalidade estrita, não se podendo deixar de aplicá-la senão por permissivo legal. A sua não incidência, isenção, ou redução de alíquota somente pode ocorrer em face de permissivo legal que expressamente contemple a situação. 2. O "caput" do art. 30 da Lei nº 9.250/95, em verdade, não permite concluir que o rol de moléstias graves é meramente enunciativo (não exaustivo). Estabelece somente que as concessões das isenções calcadas nas moléstias elencadas nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88 deverão ser fundadas na comprovação dela(s) por laudo pericial oficial, até com prazo de validade (§ 1º). Tanto assim é que o § 2º inclui mais uma moléstia. 3. A opção legislativa para isenção do imposto de renda ao contribuinte portador de moléstia grave foi a de expressar em lei, de modo claro e exaustivo, as patologias que justificam a concessão do benefício, não sendo facultado ao Judiciário, em atividade legislativa, criar novas hipóteses para acesso ao favor fiscal. 4. Não explicitada em qualquer diploma legal a isenção ao Imposto de Renda para a doença do autor/agravado, não presente a verossimilhança da alegação. 5. Agravo provido. 6. Peças liberadas pelo Relator em 10/06/2003 para publicação do acórdão. Data Publicação 11/07/2003 Acordão Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 199938000102393 Processo: 199938000102393 UF: MG Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data da decisão: 30/06/2004 Documento: TRF100169779 Fonte DJ DATA: 03/08/2004 PAGINA: 34 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa. Ementa TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não restando comprovado nos autos, por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, que o autor é portador de cardiopatia grave, descabida a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria. 2. Apelação e remessa oficial providas. Data Publicação 03/08/2004 Acordão Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AGTAG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000452323 Processo: 200701000452323 UF: BA Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data da decisão: 15/04/2008 Documento: TRF100271636 Fonte e-DJF1 DATA: 02/05/2008 PAGINA: 228 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Decisão A Turma, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno por unanimidade. Ementa TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM FACE DE MOLÉSTIA GRAVE NÃO ESPECIFICADA EM LEI: IMPOSSIBILIDADE - AUSENTES REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- A incidência do imposto sobre a renda e proventos, por ser norma de direito tributário, está jungida ao princípio da legalidade estrita, não se podendo deixar de aplicá-la senão por permissivo legal. A sua não incidência, isenção ou redução de alíquota somente pode ocorrer em face de permissivo legal que expressamente contemple a situação. 2- O "caput" do art. 30 da Lei nº 9.250/95, em verdade, não permite concluir que o rol de moléstias graves é meramente enunciativo (não exaustivo). 3- A opção legislativa para isenção do imposto de renda ao contribuinte portador de moléstia grave foi a de expressar em lei, de modo claro e exaustivo, as patologias que justificam a concessão do benefício, não sendo facultado ao Judiciário, em atividade legislativa, criar novas hipóteses para acesso ao favor fiscal. 4- Não explicitada em qualquer diploma legal a isenção ao Imposto de Renda para a doença do autor/agravante, não há falar em prova inequívoca da alegação que permita o afastamento do tributo. 5- Agravo interno não provido. 6- Peças liberadas pelo Relator, em 15/04/2008, para publicação do acórdão. Data Publicação 02/05/2008. Dessa forma, considerando que a isenção do Imposto de Renda é sempre decorrente de lei, sendo aplicável à espécie, a interpretação restritiva das normas de isenção, consoante determina o CTN, e não se constatando a existência de enfermidade isentiva da parte autora nas hipóteses que a ensejam, inviável sua concessão. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Como consequência lógica, indefiro/casso a tutela antecipada. Havendo requerimento da parte autora, defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. No caso do autor(a) não possuir advogado(a), sai ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. SANTOS, 2 de outubro de 2023.