Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DOS SANTOS ROCHA PERALTA Advogados do(a)
AUTOR: JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG - SP380003, MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações travadas pelas instituições financeiras com o público em geral, matéria pacificada pelos Tribunais Superiores (Súmula 297 – STJ). Assim, aplicável ao caso a inversão do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviço bancário é objetiva, ou seja, independe da apreciação de culpa (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). Nessa perspectiva, cumpre lembrar que o sentido teleológico da norma é imputar responsabilidade, independentemente da aferição da conduta perpetrada, àqueles que, em razão da exploração de uma determinada atividade, criam riscos a terceiros. Essa responsabilidade somente cessa se caracterizada uma das hipóteses excludentes previstas no § 3º, do referido artigo 14. Acrescente-se ainda que, conforme a Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso em comento, a parte autora alega que seu cartão foi trocado em um terminal do banco réu e foi feito um empréstimo no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) que desconhece e as parcelas no valor de R$187,88 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) vem sendo descontadas de sua conta. Requer, portanto, o cancelamento do empréstimo, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Houve contestação administrativa do débito e foi feito o boletim de ocorrência com relato dos fatos sem nenhuma contradição com o que foi exposto na inicial. Como nesta ação o único pedido foi o de cancelamento do empréstimo e da cessação e devolução das parcelas, apesar de na seara administrativa, a autora ter reclamado de outros saques que foram feitos na conta no mesmo dia, esta sentença abrangerá apenas o pedido na inicial. A CEF não trouxe qualquer documento que comprovasse que o empréstimo foi feito pela autora. A autora, por sua vez, demonstrou que no mesmo dia houve a contratação do empréstimo e a retirada de todo a quantia em menos de 01 hora, o que denota a fraude. Cabe à instituição financeira garantir a segurança do cliente, de modo que deve responder pelas movimentações de terceiros efetuadas na conta do autor sem o seu consentimento. Assim, deve ser declarado o cancelamento do empréstimo realizado no dia 24/02/2021 no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) com a devida devolução dos valores já descontados em conta. O valor descontado da conta da autora para quitação do referido débito deve ser restituído de forma simples, devidamente atualizado, desde o desembolso. Passo à análise dos danos morais. Os danos morais são devidos quando constatada conduta lesiva aos direitos de personalidade, aptos a provocar sentimento de abalo psíquico, moral e intelectual, além do que é ordinariamente exigido para a vida em sociedade. Os débitos indevidos na conta do autor não são um mero dissabor, de modo a evidenciar o prejuízo moral. Por outro lado, embora certo o dever de indenizar, o montante da indenização deve ser fixado de modo equilibrado, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da parte autora, aviltamento da indenização em face do dano moral suportado ou estímulo à imprudência ou negligência da ré. Desse modo, é razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000617-02.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade do empréstimo no valor de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) ocorrido no dia 24/02/2021, e, ainda, condenar a CEF a restituir à autora os valores descontados posteriormente de sua conta referentes às parcelas para quitação do valor supramencionado, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo devidamente atualizado e com juros de mora, a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação. O montante arbitrado a título de dano material deverá ser atualizado desde a data do débito e o de dano moral, a partir desta data (STJ, Súmula n. 362). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SANTOS, 13 de setembro de 2024.