Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIO ESPINDULA TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000644-88.2013.4.03.6006 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ELÍDIA ESPINDOLA E OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. HANSENÍASE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPULSORIEDADE DA INTERNAÇÃO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELIDIA ESPINDOLA E OUTROS, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 17/11/2020 que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença que julgou procedente a ação ajuizada com vistas à condenação da autarquia ao pagamento dos valores atrasados devidos em razão do direito de seu pai, falecido, ao benefício de pensão especial, com base no artigo 1º da Lei nº 11.520/2007. 2. A decisão impugnada esclareceu devidamente, com fulcro na jurisprudência desta Egrégia Corte (TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004490-31.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, j. 22/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020; QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 15640380005869-16.2009.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, j. 05/12/2018, e-DJF3 21/01/2019), que não consta dos autos comprovação de que VALERIO ESPINDULA TEIXEIRA foi submetido à internação e isolamento compulsórios, requisito indispensável à concessão da pretendida pensão especial. O depoimento de 2 (duas) testemunhas sobre um fato ocorrido há mais de 40 anos, sem que soubessem esclarecer a duração da internação ou mesmo se o autor permaneceu isolado no hospital, não tem o condão de suprir o requisito indispensável da submissão ao isolamento, necessário à percepção da pensão especial instituída pela Lei nº 11.520/07. 3. Agravo interno improvido. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 4 de março de 2022.