Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o decurso para apresentação de impugnação pelo INSS e Considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Quanto ao pedido de expedição de ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais em nome da Sociedade de Advogados,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006722-47.2016.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro, vez que verifico constar dos autos apenas procuração outorgada à pessoa física do(s) patrono(s), e não à sociedade (pessoa jurídica). Para que se caracterizasse a prestação de serviços pela sociedade constituída, seria necessário que na procuração houvesse a indicação expressa da mesma, nos termos do art. 15, parágrafo 3º da Lei 8.906/04 - Estatuto da Advocacia. No que tange ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifico que não consta nos autos cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a Sociedade de Advogados indicada e o exequente, o que inviabiliza a expedição do ofício requisitório com destaque da verba honorária contratual. Ressalto que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(es) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente (es) como de seu patrono(a). Ademais, verificado que na procuração do exequente não consta os poderes expressos para o patrono RECEBER E DAR QUITAÇÃO, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, providencie a juntada de novo instrumento procuratório onde constem também os poderes acima mencionados. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.