Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: COSME ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: AILTON ANGELO MARTINS - SP91151-A, CAROLINE LUCIANE SILVA MARTINS - SP362763-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006150-30.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso – LOAS – (NB 88/110.432.198-7), desde a data da cessação, com regular pagamento a partir de então, facultado ao impetrante o resguardo ao regular direito de defesa e contraditório, não devendo tal benefício ser novamente suspenso, sem o esgotamento da via administrativa recursal. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos à concessão do benefício almejado. Noticiado pelo documento de ID 255448833 o cumprimento da ordem. A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso autárquico. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. Consoante se depreende dos autos, busca o impetrante, pela presente demanda, o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso NB: 88/110.432.198-7, com DIB em 22/07/1998, cessado pela autarquia previdenciária em dezembro de 2020, após instauração de processo de apuração de irregularidade. A autoridade impetrada, ao prestar as informações (ID 255448809), declarou que a renda per capita do grupo familiar do impetrante seria superior a 1/4 do salário mínimo vigente, caracterizando a manutenção irregular do benefício, motivo de sua cessação. Observo, contudo, que os documentos acostados aos autos, em especial aqueles de ID 54206165 - p. 06/08, 10, 27 e 35, revelam que a notificação do impetrante no procedimento de apuração de irregularidade resultou infrutífera, tendo sido efetuada no município de São José dos Campos, quando o cadastro do autor no CADUNICO demonstra que residia em São Paulo. Destarte, resta clara a suspensão do benefício sem a devida notificação do impetrante, em prejuízo ao exercício do contraditório e do direito de defesa, havendo que se reconhecer a existência de ato ilegal, bem como o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do benefício. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1 - O presente mandamus tem por objetivo a determinação judicial para a manutenção do valor da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/068.083.511-3. 2 - Segundo consta da ação mandamental, a autoridade coatora, ao processar revisão determinada por decisão judicial, “alegou erro na concessão original do benefício” e promoveu, de forma unilateral, ajustes que culminaram na redução da prestação mensal, sem que houvesse qualquer notificação ao impetrante para que pudesse exercer o seu direito de defesa. 3 - Em que pese a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS afigure-se legítima, o fato é que a situação verificada nos autos atenta contra os princípios da segurança jurídica. Ademais, inadmissível a alteração do benefício previdenciário, mormente com a redução da renda mensal, sem a prévia notificação do segurado para exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal. 4 - Nos termos do artigo 69, da Lei nº 8.212/91, a revisão do benefício previdenciário, para fins de cancelamento ou diminuição de seu valor, será necessariamente precedida de notificação do segurado, para apresentar defesa administrativa. Inexistindo a notificação, resta configurado claro cerceamento ao direito de defesa, invalidando o ato praticado. 5 - Destarte, constatada a ausência de notificação prévia do contribuinte, deve ser reconhecida a nulidade da revisão administrativa do benefício NB 42/068.083.511-3, que acarretou a diminuição de seu valor, conforme decidido pela sentença. 6 - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003747-55.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. - Conheço do reexame necessário, conforme disposição expressa no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009, o qual prevê que em caso de concessão de segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Benefício assistencial que deve ser restabelecido, em virtude da ausência de notificação válida. - Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. - Apelação e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004332-20.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/07/2023, Intimação via sistema DATA: 27/07/2023)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.