Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SHEILA LIBERAL LEITE PINTO, SHEYSSON LIBERAL LEITE DA SILVA, ERYCK LIBERAL LEITE DA SILVA, HELRY LIBERAL MORAES LEITE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o depósito de ID 408584690, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID's 339792647 e seguintes, expeçam-se Alvarás de Levantamento em favor de SHEILA LIBERAL LEITE PINTO, SHEEYSSON LIBERAL LEITE DA SILVA, ERYCK LIBERAL LEITE DA SILVA e HELRY LIBERAL MORAES LEITE, sucessores da exequente falecida MARIA DO SOCORRO SANTOS LIBERAL, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014612-10.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA DO SOCORRO SANTOS LIBERAL Intime-se os patronos das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo os mesmos, munidos das vias necessárias, comparecerem à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Ficam os patronos cientes de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 27 de março de 2026.