Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSENILDE SILVA AZEVEDO Advogados do(a)
AUTOR: HELENA EMIKO MIZUSHIMA WENDHAUSEN - SP159035, EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014591-68.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. ROSENILDE SILVA AZEVEDO, qualificada na inicial, propõe Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte, com pedido de antecipação de tutela, pelo procedimento comum, requerendo a condenação do Instituto-Réu ao restabelecimento do benefício NB 21/144.026.098-8, além dos consectários legais desde a data da suspensão – 01.11.2014. Pretende também o direito a ausência de cobrança de valores e devolução de valores já descontados. Ainda, defende a autora a decadência do direito da Administração em proceder a revisão. Com a inicial vieram documentos. Decisão ID 24472344, determinativa à emenda da inicial, na qual concedido o benefício da justiça gratuita. Determinação ratificada pelas decisões contidas nos ID’s 2684008, 30190068, 34510734 e 36224210. Petições e documentos ID 25908475, ID 28658219, ID 32400743, ID 36303074 e ID 37430488. Em parecer ID 33595839 a representante do MPF opina pelo deferimento do pedido. Decisão ID 38694331, na qual indeferido o pedido de tutela antecipada, determinada a citação do réu e deferido a autora o prazo até a réplica para juntada de cópia do processo administrativo concessório de pensão por morte. Contestação ID 41989281, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Instada a parte autora à réplica e, ambos, à especificação de provas - decisão ID 42718835 –ambos mantiveram-se silentes. Ciência dos representantes do MPF ID’s 43026117, 46832633 e 46832633. Conforme decisão ID 46315627, determinada, de ofício, a produção de prova pericial. Réplica ID 44798917 na qual não traz a cópia do processo administrativo, somente o mesmo requerimento. Silente o réu. Determinada a secretaria a marcação de data para realização de prova pericial – decisão ID 52433263. Ciência dos representantes do MPF ID’s 53618644 e 54105617. Designada perícia médica - decisão ID 53618644. Laudo pericial ID 86583500. Intimadas as partes e a agência do réu para trazer cópia do processo administrativo – decisão ID 98437578. Manifestação do réu ID 118571823, na qual requer a intimação da autora para esclarecimentos acerca do recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Ciência do MPF ID 118669853. Informação da CEAB acerca da não localização do processo administrativo concessório – ID 13075073 Alegações finais da autora ID 140488623. Intimada a parte autora a ser manifestar sobre sua capacidade civil e eventual regularização da representação processual – decisão ID 170641290. Petição da autora ID 241242928, na qual afirma o patrono não haver incapacidade cognitiva, para os atos da vida civil, somente profissional. Manifestação do representante do MPF ID 16546274, na qual requer novas informações da sra. perita. Determinada a conclusão para sentença - ID 244570465. Síntese do necessário. Fundamentando, DECIDO. De início, em relação ao requerimento feito pelo D. representante do MPF no ID 244552661, em esta magistrada como não necessário a remessa dos autos à Sra. perita para complementação do laudo, haja vista o teor do próprio laudo pericial, as afirmações do patrono em várias petições e a própria situação fática dos autos, acerca da capacidade civil da autora. É certo, via de regra, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas e vencidas antes de tal lapso temporal. No caso, entretanto, não se faz aplicável, pois não decorrido o lapso temporal quinquenal entre a cessação do benefício ao qual vincula seu direito e a propositura da demanda, razão pela qual afastada dita prejudicial. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. A autora, sob a premissa de ser maior inválida e dependente de sua genitora, Sra. Maria da Paz Silva Azevedo, falecida em 07.03.2007, defende seu direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, além do não pagamento dos valores pretéritos exigidos e a devolução daqueles descontados. Formulou pedido administrativo em 04.10.2007 – NB 21/144.026.098-8 – inicialmente deferido, com DIB na data do óbito (07.03.2007). Posteriormente, através de procedimento revisional administrativo, pelo que se dessume, iniciado no segundo semestre do ano de 2014, verificada a irregularidade na concessão, constatado o não preenchimento dos quesitos e cessado o benefício com data retroativa ao óbito, pela Administração considerado não comprovada a condição de inválida (ID 23639227). Outrossim, pela Administração, observada a prescrição e cobrado o pagamento dos valores do período entre 01.01.2009 a 01.11.2014 do benefício de pensão por morte da autora (ID 23639226). A parte interessada considera, num primeiro momento ter havido a decadência e/ou prescrição, questões suscitadas em alegações na petição inicial que, embora não constantes, expressamente, do pedido, serão verificadas mais adiante. A autora, nascida no ano de 1955, segundo alegações contidas na inicial, tem determinado problema de saúde psiquiátrico/psicológico, fato este tido como causa defensiva a alegada incapacidade e a buscada dependência de sua genitora. De início tem-se que, a parte interessada não trouxe aos autos elementos documentais aptos, à prova – jurídica e econômica - de sua condição de dependente em relação a sua genitora. Não há qualquer elemento material a prova do sustento do autor pela sua mãe. Também e, sequer documentos comprobatórios de mesma residência que, aliás, se existissem, por si só, também não conduziriam à alegada dependência econômica. Não verificado quaisquer documentos nos quais houvessem a inserção da autora como dependente da genitora (por exemplo, convênio médico, declaração de imposto de renda, fundo de previdência, etc.). Outro ponto a ser ressaltado, de acordo com os elementos materiais constantes dos autos, e de que a autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01.07.1989 – NB 32/076.266.601-3 - bem antes do óbito de sua genitora - e cursado até o 2º ano do ensino médio, fato também retratado no laudo médico judicial. Não obstante, pelos dados do CNIS, não há qualquer registro de vínculo laboral e/ou período contributivo formal, pressupõe-se que, se concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, tais houveram. Aliás, sob este aspecto, não há pertinência em tratar, nesta lide, a questão aventada pelo réu de que o benefício de aposentadoria por invalidez seria fraudulento, porque afirmado pela interessada (sendo registrado em laudo) que a mesma nunca teria trabalhado. Referido benefício ainda está ativo e, como dito, qualquer eventual discussão acerca de tal, há de ser verificada na via administrativa e/ou outra via judicial que não nesta demanda. Pois bem. Conforme laudo médico pericial judicial, datado de 28/07.2021, feito por especialista em psiquiatria, consignado que a autora é portadora de “...Esquizofrenia residual, F 20.5. Causa hereditária...”, sendo feitas considerações acerca do problema de saúde, e a conclusão de que “...Caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente sob a ótica psiquiátrica...”, sendo fixada desde os 18 anos de idade, frisa-se, com base no fato alegado de que a autora nunca teria trabalhado. Entretanto, repisa-se, recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, pressupondo, logicamente, tempo contributivo. E, a acrescentar as respostas da Sra. perita aos quesitos ‘13’ e ‘14’ do laudo, quando especificado que a autora não depende de terceiros para as atividades da vida diária e não é alienada mental. Argumenta-se que, a invalidez ou, a incapacidade laboral, para fins de benefício de aposentadoria por invalidez, não se confunde aquela para fins de pensão por morte de dependente maior inválido. E, na situação dos autos, relevante é o fato de que, não diagnosticada nem a invalidez laboral, caso contrário, não teria o citado benefício. A falta de razoável de prova material, acrescida dos fatos revelados pela prova pericial, não permitem considerar a autora dependente de sua genitora e, assim, autorizar o restabelecimento da pensão almejada. Cabe, por fim, analisar a última pretensão formulada na inicial – o resguardo a autora ao direito à não devolução e/ou cobrança dos valores recebidos ao período. E, conjuntamente, a incidência ou não da decadência do direito da Administração. A título de argumentação, como regra, procedimentos/processos revisionais de benefícios previdenciários submetem-se a prazo decadencial, questão prejudicial suscitada pelo autor. A partir da Lei 9.528/97, quando da alteração da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, fora estabelecido prazo decadencial para se pleitear a revisão do benefício, inicialmente, de 10 anos, passou a ser 5 anos, por força da Lei 9.711, de 20/11/98 e, a partir de 20.11.2003, retornado o prazo de 10 anos, em conformidade com a Lei 10.839/2004. Com efeito, mister ressaltar que dita norma não é retroativa. Assim, o prazo decadencial à revisão atinge benefícios concedidos tão somente após a vigência do regramento jurídico. Entretanto, salvo entendimento contrário desta Magistrada, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Recurso Extraordinário – RE 626.489/SE, de repercussão geral, acatado deve ser o respeitado entendimento expresso v. julgado. Em decisão proferida pelo E. STF, por unanimidade, dado provimento ao Recurso Extraordinário – RE nº 626489, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de reformar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, que entendeu pelo direito adquirido da segurada de revisar seu benefício concedido antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, sem se sujeitar ao prazo instituído pela novel legislação. A decisão estabeleceu que o lapso decadencial é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 e passa a contar a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício. Ademais, em tal julgado também houve a observância do art. 103, da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 10.839 de 05.02.2004 que assim estabelece: - “Art. 103: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” E, pelas regras contidas no artigo 103-A, da referida norma, o mesmo prazo decenal deve ser observado pela Administração ao proceder a revisão dos benefícios concedidos, com a ressalva da comprovada fraude ou má-fé. Portanto, tendo em vista a data do requerimento administrativo – 2007 – não havida a alegada decadência. Paralelamente, consigna-se que, as atividades da Administração Pública Autárquica devem estar firmadas no princípio da legalidade, logicamente, entendido tal mister, não só como necessária observância à lei, mas, também aos princípios norteadores do Estado de Direito. Incontroverso de que, para a melhor execução do serviço público, a Administração tem prerrogativas e deveres institucionais. Correlato ao seu dever de agir nos estritos limites da legislação imposta tem, através do poder de autotutela e autocontrole, o poder de rever atos de seus órgãos, anulando atos ilegais ou revogando aqueles não convenientes ou não oportunos. Em última análise, é dever do INSS, a qualquer momento, verificada a ocorrência de vícios formais e/ou materiais na concessão de benefícios previdenciários, sanar tais vícios, não conceder ou, até mesmo, suspender ou cancelar o pagamento de determinado benefício. Isto feito em prol e como zelo ao interesse público. A legislação previdenciária – Decreto 3048/99 – é expressa em consignar o dever do agente autárquico em verificar a existência e regularidade de documentos que, necessariamente devem acompanhar o processo. Detectada a invalidade do procedimento, permissível o saneamento dos vícios e, não sendo possível, a anulação (Lei 9784/99, artigo 53 e segts.). Assim, também não considera este Juízo haver qualquer inconstitucionalidade no artigo 179, do Decreto 3048/99. Ocorre que, citada norma, aliás, em consonância com o princípio constitucional do devido processo legal, é expressa em determinar que o benefício só será suspenso ou cancelado após escoado o prazo de defesa ou, quando exercida, tida como improcedente, e notificado o interessado. Portanto, a ciência do interessado acerca da decisão é condição necessária à suspensão do pagamento da verba. Apenas para argumentar, adequado seria sopesar a conduta do INSS na cobrança de valores, com os riscos sofridos pelo beneficiário e as consequências advindas com ditos descontos ou exigência na devolução da quantia, situação a implicar em privação de prestações de natureza alimentar. Vigora, in casu, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e suficientemente hábil para a proteção visada e para, excepcionar os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do bem público (erário). Não se ignora os preceitos advindos da ‘Tema 979’, do STJ, entretanto, fixado que, a modulação dos efeitos, aplica-se somente aos processos distribuídos a partir da publicação do julgado (23.04.2021). Não obstante, nesse passo, a aplicação do disposto no art. 115, da Lei 8.213/91 restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro cometido pela Administração, tenha ou não concorrido o beneficiário. Com efeito, no caso, a situação fática da autora – recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que pressupõe o desempenho de atividades laborais e/ou períodos contributivos – já existia quando da concessão do benefício. Assim, não pode o INSS cobrar os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, conforme reiterada jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares. Em analogia, segue a jurisprudência: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial. - A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. - A míngua de comprovação da má-fé do autor, presume-se a sua boa-fé (subjetiva) na percepção dos valores. - Independentemente de configurada a má-fé do segurado, remanesceria a sua obrigação de devolver valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, nos termos delineados no Tema n. 979 do STJ, o qual, contudo, não incide na hipótese, em razão da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento desse tema. - Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser distribuídos igualmente entre as partes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.” (9ª T. do TRF da 3ªR. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida. Acórdão 5000614-13.2019.4.03.6117; DJU 08/09/2021). Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide para fim de declarar a inexigibilidade do débito, objeto de cobrança pelo INSS do benefício de pensão por morte da autora, determinando ao réu se abstenha de cobrar os valores atinentes ao período entre 01.01.2009 a 01.11.2014 e eventual devolução dos valores já descontados, pleitos referentes ao NB 21/144.026.098-8. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei. Por fim, dada a especificidade do benefício e, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, CONCEDO a parcialmente a tutela antecipada, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, objeto de cobrança pelo INSS, determinando ao réu se abstenha de cobrar os valores atinentes ao período entre 01.01.2009 a 01.11.2014, pleitos referentes ao NB 21/144.026.98-8. Intime-se, eletronicamente, a AADJ/SP, Agência do INSS responsável pelo cumprimento da tutela, com cópia desta sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ciência ao representante do MPF. P.R.I. SãO PAULO, 22 de agosto de 2022.