Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADAUTO MATHEUS DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008363-48.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de ação em que se busca a readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, conforme tese fixado no RE 564.354/SE. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ser incabível a pretensão de afastar o “teto”, seja o de menor ou de maior valor, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual defende, em síntese, que faz jus à readequação postulada, reiterando os fundamentos articulados na inicial. Regularmente processado, subiram os autos a esta Corte. Foi determinado o sobrestamento deste feito, considerando que, no IRDR de n. 5022820-39.2019.4.03.0000, fora determinada a suspensão de todos os processos individuais em trâmite no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região que versassem sobre a readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, determino que seja levantado o sobrestamento deste feito, tendo em vista que o IRDR de n. 5022820-39.2019.4.03.0000 foi apreciado pela E. Terceira Seção desta Corte em sessão realizada no dia 11/02/2021. Friso, por oportuno, que, para o levantamento do sobrestamento e imediato julgamento dos feitos individuais, não se exige o trânsito em julgado do precedente obrigatório. Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência do C. STJ e do E. STF, aplicável, aqui, por analogia, já que o IRDR compõe o sistema de formação de precedentes obrigatórios: “Tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case" (EDcl no AgRg no REsp 1.149.615/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/5/2018). Posto isso, anoto que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, e inciso V, alínea “c”, do CPC/2015, eis que, sobre a questão sub judice, já há “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” no âmbito desta C. Corte. Conforme o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nestes termos, confira-se o ensinamento de Humberto Theodoro Júnio: ”Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento.” Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, por não constituir cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial requerida, conforme alegado pela parte autora, que, segundo esta, objetivava a demonstração de limitação ou não do salário de benefício ao teto para fins de readequação às ECs 20/98 e 41/03, já demonstras nos autos. Quanto ao pedido de readequação, a E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de minha relatoria, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Como se vê, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Por outro lado, entendeu-se incabível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso dos autos, é fato incontroverso que os salários de benefício não sofreram limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que os valores daqueles (salário de benefício) são inferiores ao MVT vigente no momento da concessão do benefício. Nessa ordem de ideias, deve ser mantida a improcedência do pedido, mas por fundamento diverso daquele adotado na origem. Provido o recurso da parte autora, interposto já na vigência do CPC/2015, ainda que parcialmente, descabida a fixação de honorários recursais.
Ante o exposto, determino o levantamento do sobrestamento e, com supedâneo no artigo 932, incisos IV e V, alíneas “c”, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, e julgo improcedente o pedido por fundamento diverso, nos termos antes delineados. P.I. São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.