Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIEL LUIZ PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação do INSS de ID 266023911, na situação, na fase processual em que se encontram os autos, não se faz possível a desistência parcial do pedido inicial, conforme pleiteado pela parte autora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em 01.10.2019, acolheu proposta de afetação dos Recursos Especiais n.ºs 1.831.371-SP, 1.831.377-PR e 1.830.508-RS ao rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tramitando sob Tema nº 1031, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem arma de fogo”. Em decorrência de recurso interposto pelo INSS nos REsp. Repetitivos, restou ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a matéria em debate no RE 1368225, que teve a repercussão geral reconhecida, bem como, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram,cujo Tema ora tramita sob nº 1.209. De tal modo, com o objetivo de prevenir a prática de atos passíveis de retratação e acatando decisão superior, determino a suspensão do processamento do presente feito, na forma do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil até a apreciação da questão, ora tramitando junto ao Supremo Tribunal Federal, sob Tema nº 1209. Assim, remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADO, cadastrando-se o “Tema de repercussão geral nº 1209” até a prolação da decisão final de uniformização da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010407-98.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo