Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FLORENTINO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010957-93.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, FRANCISCO FLORENTINO DA COSTA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de três períodos como exercidos em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e afastada a hipótese de prevenção entre a presente demanda e o processo nº 5011274-62.2019.4.03.6183. O INSS apresentou a contestação id. 238874936, na qual suscita a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de suspensão do feito, de impugnação à justiça gratuita e de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 252104788 rejeitou a impugnação à justiça gratuita. Decisão id. 290386335, que determinou a realização de prova pericial com médico cardiologista e com assistente social. Laudo socioeconômico no id. 299039547 e laudo médico pericial no id. 303398936. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de suspensão do processo, pois não há ordem de Tribunal Superior nesse sentido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido o lapso superior entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, ato normativo que estabeleceu critérios diferenciados para segurados deficientes que pretendam aposentar-se por tempo de contribuição ou por idade. De acordo com o artigo 2º da LC 142/2013, ‘(...) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’. Segundo a lei, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições, os requisitos para concessão do benefício são os seguintes: I - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; O benefício também pode ser concedido aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período (art. 3º, inciso IV). Nessa ordem de ideias, o grau de deficiência do segurado será avaliado nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº1/2014. Para tanto, perícia médica a cargo do INSS fará a avaliação da condição de deficiência, bem como de seu grau, levando em conta aspectos médicos e funcionais. Registre-se que a Portaria definiu que impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta. Necessário ressaltar que o grau de deficiência é medido de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF, na sigla em inglês), idealizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Trata-se de método que estabelece um padrão mundial de análise dos estados de saúde, por meio de critérios objetivos. A CIF resulta da análise de 41 atividades, tais como comunicação, mobilidade, cuidados pessoais etc. Para cada atividade é atribuída uma pontuação de 25, 50, 75 ou 100 pontos, dependendo do grau de dependência da ajuda de terceiros para realizá-las. O cálculo da pontuação final se faz pela soma das pontuações de cada domínio, levando-se em consideração as perícias médicas e de serviço social, observada a aplicação do método Fuzzy. Realizada a somatória, a deficiência será considerada grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354, e leve, quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.585. Pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para concessão do benefício. De outro vértice, define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. A situação fática documental retrata que o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência – NB 42/190.037.814-8 – em 29.10.2019. De acordo a simulação administrativa id. 263345286 - Pág. 84/86, já considerados os critérios da aposentadoria requerida, até a DER foram reconhecidos 27 anos, 05 meses e 20 dias, tendo sido indeferido o benefício. Nos termos dos autos, o autor pretende cômputo dos períodos de 01.09.1986 a 28.11.1986 (CICLONE AUTO SERVIÇOS LTDA), 18.06.1992 a 09.12.1994 (HMP SERVIÇOS MÉDICOS S.C. LTDA) e 01.08.2001 a 10.07.2019 (GUINDASTES TATUAPÉ LTDA), como exercidos em atividades especiais. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição de agentes químicos e/ou biológicos, seja quando há o agente nocivo ruído sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS8030 e laudo pericial (ou, conforme a situação, Perfil Profissiográfico Previdenciário) – contendo determinadas peculiaridades, além de contemporâneos ao exercício das atividades ou, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos de 01.09.1986 a 28.11.1986 (CICLONE AUTO SERVIÇOS LTDA) e de 18.06.1992 a 09.12.1994 (HMP SERVIÇOS MÉDICOS S.C. LTDA), como exercidos em atividades especiais, na medida em que não há quaisquer dos documentos específicos (DSS 8030 e laudo pericial, ou PPP) atrelados a tais períodos; anotações na CTPS e declarações emitidas pelo sindicato da classe profissional, se o caso, por si só nada comprovam. Além disso, a produção de prova oral e/ou pericial, caso requerida, seria impertinente, haja vista a ausência de elementos materiais específicos imprescindíveis, bem como pela falta de diligências da parte interessada, junto às empregadoras, na obtenção da documentação pertinente. Ao período de 01.08.2001 a 10.07.2019 (GUINDASTES TATUAPÉ LTDA), ao autor junta, como documento específico, o PPP id. 98546121, que informa, a partir de 01.10.2008, exposição a ruído, na intensidade de 89/91 dB(a), a luminosidade e a postura. Observo, contudo, que o formulário não informa a existência/realização de registro ambiental (item 16), procedimento obrigatório a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, razão pela qual indevido o enquadramento. No mais, no caso em vertente, cabe analisar se a prova pericial, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial 01/2014, identificou deficiência no autor, e, se o caso, em qual grau. Nessa ordem de ideias, o laudo pericial elaborado por especialista na área de cardiologia (id. 303398936) afirma que o autor ‘refere que em 2003 apresentou episódio de perda de consciência e dor precordial, sendo atendido no pronto socorro de Barreiras (BA) onde ficou internado e medicado para posterior acompanhamento cardiológico. Passou a realizar seguimento cardiológico no Hospital São Paulo com realização de exames de investigação e com orientação de tratamento medicamentoso. No final de 2016 evoluiu com recidiva dos sintomas, procurando o Hospital Santa Marcelina de Itaquera, com confirmação de arritmia cardíaca e com otimização da medicação. Voltou a apresentar sintomatologia até que em abril de 2017 foi submetido a implante de CDI no mesmo hospital, até que no final de 2019 passou a apresentar episódios sincopais, iniciando seguimento cardiológico no Instituto do Coração, onde foi submetido a procedimento de ablação no início de 2021. Em novembro de 2021 os sintomas retornaram, sendo assim submetido a troca da bateria do CDI até que em setembro de 2022 foi identificada perda da bateria do dispositivo e em novembro do mesmo ano foi trocado o aparelho. Em janeiro de 2023 o periciando relata que passou a apresentar dispneia, tosse e limitação para a deambulação, retornando no Hospital Santa Marcelina onde foi internado durante 29 dias devido à insuficiência cardíaca associada a derrame pleural, especialmente na unidade de terapia intensiva. Foi submetido a troca do CDI, desta vez com colocação de três eletrodos, evoluindo com melhora clínica, em uso das medicações Carvedilol, Espironolactona, Amiodarona, Furosemida, Jardiance, Entresto e Citalopram’. Nesse sentido, a perícia verificou, em relação ao aparelho cardiovascular, ‘eupneico em repouso. - Ictus cordis desviado para baixo e para a esquerda. - Precórdio calmo. - Frequência respiratória = 26 ipm. - Frequência cardíaca = 60 bpm. - Ritmo cardíaco regular, em 2 tempos. - Bulhas hipofonéticas. - Ausência de sopros audíveis. - Pulsos centrais e periféricos presentes e simétricos’. Assim, a perícia concluiu que ‘de acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando é portador de doenças cardíacas graves definidas como uma miocardiopatia dilatada idiopática com início declara dos sintomas a partir de 2003, quando então passou a realizar acompanhamento médico especializado e utilizar medicações anticongestivas. Desde o início, o periciando se encontra em seguimento cardiológico com os diagnósticos de miocardiopatia dilatada e de taquicardia ventricular em uso de diversas medicações e foi submetido a implantes de CDI, com posterior troca de bateria e retroca do aparelho em duas ocasiões, a última no início de 2023 com colocação de três eletrodos, evoluindo com estabilização clínica. Entretanto, o periciando apresenta disfunção ventricular importante com quadro de insuficiência cardíaca compensada classe funcional grau III com dispneia aos pequenos esforços. Dessa maneira, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para algumas atividades habituais e uma deficiência de grau moderado’. No mais, no caso do benefício postulado pelo autor, deve-se verificar a pontuação atribuída pela análise pericial, nos termos da Portaria Interministerial nº 01/2014. Nesse sentido, a pontuação mensurada pela perícia médica foi de 3.075 pontos. Por outro lado, a análise socioeconômica, consolidada id. 299039547, atribuiu ao autor 2.725 pontos. Assim, a somatória obtida nas duas análises periciais perfaz 5.800 pontos, o que, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria Interministerial 01/2014, caracteriza deficiência moderada, que, conforme o laudo médico pericial, aflige o autor desde 2003. Nesse sentido, observo que o laudo não informa o dia e o mês do início da deficiência. Assim sendo, entendo que ele deve ser fixado em 15.08.2003, conforme constante de laudo realizado na via administrativa (id. 98545998 - Pág. 102) e mencionado pelo próprio autor no pedido inicial (item ‘7’ de id. 98545971 - Pág. 22). Destarte, considerando-se a deficiência moderada, e observados os demais critérios normativos do benefício postulado, a parte autora totaliza, na DER, 26 anos, 01 mês e 19 dias. Assim, em 29.10.2019 (DER), o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 29 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada. Considerando-se o pedido subsidiário de reafirmação da DER, verifico a possibilidade de cômputo, como comum, nos termos do CNIS, dos períodos de 30.10.2019 a 19.03.2020 (GUINDASTES TATUAPÉ LTDA), 30.10.2019 a 31.12.2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.05.2020 a 31.01.2021 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.03.2021 a 31.01.2022 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 24.09.2020 a 27.11.2020 (GUINDASTES TATUAPÉ LTDA), 15.03.2021 a 08.06.2021 (LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S A), 12.12.2021 a 22.06.2022 (AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO) e 01.07.2022 a 31.12.2022 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) – observado haver concomitância parcial entre os intervalos. Dessa forma, em 31.12.2022 (reafirmação da DER), o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 29 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem 29 anos, 01 mês e 01 dia). O cálculo da RMI ficará por conta da Autarquia. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar que o autor é portador de deficiência moderada desde 15.08.2003, e para condenar a Autarquia ao cômputo dos períodos de 30.10.2019 a 19.03.2020 (GUINDASTES TATUAPÉ LTDA), 30.10.2019 a 31.12.2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.05.2020 a 31.01.2021 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.03.2021 a 31.01.2022 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 24.09.2020 a 27.11.2020 (GUINDASTES TATUAPÉ LTDA), 15.03.2021 a 08.06.2021 (LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S A), 12.12.2021 a 22.06.2022 (AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO) e 01.07.2022 a 31.12.2022 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder às respectivas conversões, a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, descontadas as concomitâncias, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, devido a partir da data do reafirmação da DER (31.12.2022), com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/190.037.814-8, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Tendo o réu sucumbido na maior parte, resultando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de incontroverso o direito da parte autora, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que, reconhecendo que o autor é portador de deficiência moderada desde 15.08.2003, proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação dos períodos de 30.10.2019 a 19.03.2020 (GUINDASTES TATUAPÉ LTDA), 30.10.2019 a 31.12.2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.05.2020 a 31.01.2021 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.03.2021 a 31.01.2022 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 24.09.2020 a 27.11.2020 (GUINDASTES TATUAPÉ LTDA), 15.03.2021 a 08.06.2021 (LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S A), 12.12.2021 a 22.06.2022 (AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO) e 01.07.2022 a 31.12.2022 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder às respectivas conversões, a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, descontadas as concomitâncias, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, devido a partir da data do reafirmação da DER (31.12.2022), com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/190.037.814-8, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior e eventual fase procedimental executória definitiva. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa id. 263345286 - Pág. 84/86, para cumprimento da tutela. P.R.I. SãO PAULO, 6 de maio de 2024.