Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO PEREIRA - SP381395-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014017-74.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO PEREIRA - SP381395-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO PEREIRA - SP381395-A V O T O Juízo de Admissibilidade Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Da Coisa Julgada em Benefícios por Incapacidade (Análise do Mérito Recursal) O cerne da controvérsia recursal reside na alegação de ofensa à coisa julgada material, em razão de anterior demanda com o mesmo objeto ter sido julgada improcedente. A tese do INSS não merece prosperar. É cediço que, em matéria de benefícios previdenciários por incapacidade, a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que a imutabilidade da decisão judicial se restringe à situação fática e jurídica existente à época de sua prolação. A causa de pedir, em tais ações, não é a patologia em si, mas o estado de incapacidade dela decorrente, o qual é, por natureza, suscetível de alteração com o decurso do tempo. Dessa forma, a improcedência de um pedido anterior, fundamentada na ausência de incapacidade laborativa em determinado momento, não obsta o ajuizamento de nova ação se houver prova de agravamento da condição de saúde do segurado, o que configura nova causa de pedir. No caso concreto, a ação anterior (processo nº 0002634-14.2018.4.03.6306) transitou em julgado em 08/11/2018. A presente demanda foi ajuizada em 2021 e a perícia médica judicial foi realizada em 12/06/2023, quase cinco anos após o desfecho da primeira lide. O novo laudo pericial (ID 291530117), de forma categórica, concluiu que a autora é portadora de esquizofrenia residual e se encontra incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, para a vida independente e para os atos da vida civil. Tal conclusão, diametralmente oposta à do laudo anterior, constitui prova técnica robusta da alteração do quadro fático, suficiente para afastar a alegação de coisa julgada e permitir nova análise do mérito. Correta, portanto, a r. sentença ao se amparar na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório nestes autos para fundamentar sua decisão. Da Manutenção da Sentença Uma vez superada a questão processual da coisa julgada, único ponto impugnado no recurso, a manutenção da sentença é medida que se impõe. O INSS não se insurgiu, em suas razões recursais, contra o mérito da conclusão pericial que atestou a incapacidade total e permanente da autora, a qual, portanto, permanece hígida e apta a fundamentar a procedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014017-74.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 291530205) que, em ação visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez da autora (NB 32/548.198.088-2), com DIB fixada em 21/10/2019. A r. sentença fundamentou-se no laudo médico pericial produzido nos autos (ID 291530117), o qual concluiu que a autora, portadora de esquizofrenia residual (CID F20.5), apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. O juízo de origem concedeu, ainda, tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Em suas razões recursais (ID 291530187), o INSS sustenta, exclusivamente, a ocorrência de coisa julgada material. Alega que a matéria já foi definitivamente decidida no processo nº 0002634-14.2018.4.03.6306, transitado em julgado, no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente com base em laudo pericial que atestou a capacidade laborativa da segurada. Argumenta que a nova perícia não demonstrou agravamento do quadro de saúde, configurando violação à coisa julgada. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que a ação seja extinta com resolução de mérito. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 291530188) e defendeu a manutenção da sentença. Sustenta que a questão da coisa julgada foi devidamente afastada na decisão saneadora e que a nova perícia, realizada anos após a primeira, constatou a incapacidade total e permanente, de modo a configurar nova situação fática. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 291530183), manifestou-se pela regularidade dos atos processuais e declinou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014017-74.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com base em laudo pericial que atestou a incapacidade total e permanente da autora. O único fundamento recursal é a alegação de ofensa à coisa julgada material, em razão de demanda anterior com o mesmo objeto ter sido julgada improcedente. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir se a existência de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que concluiu pela capacidade laboral da segurada, impede a análise de nova ação na qual se postula o mesmo benefício, com base em novo laudo pericial que atesta a incapacidade. III. Razões de decidir A coisa julgada em ações que versam sobre benefícios por incapacidade opera sob a cláusula rebus sic stantibus, significando que seus efeitos se limitam à situação fática apreciada no momento da decisão. A propositura de nova demanda, fundamentada na alteração do quadro de saúde do segurado e amparada por novo laudo pericial que conclui pela superveniência de incapacidade total e permanente, configura nova causa de pedir, afastando a ocorrência de coisa julgada material. Mantida a sentença de procedência que se baseou em robusta prova pericial produzida nos autos, a qual não foi impugnada em seu mérito pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada em matéria de benefícios por incapacidade possui natureza rebus sic stantibus, não obstando a propositura de nova ação se comprovada a alteração do quadro fático-jurídico, como o agravamento da moléstia incapacitante, aferido por nova prova pericial." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu nega provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal