Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATHALIA CIOLA ESTEVES Advogado do(a)
AUTOR: TADEU VELOSO MIRANDA CURTINHAS - SP363104
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035944-54.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em decisão. Converto o julgamento em diligência. Pleiteia a parte autora b) A expedição de ofício à Receita Federal para que exiba as declarações de inatividades das empresas DNPAR Participações S/A (CNPJ/MF 10.757.341/0001-60) e L&M Investimentos e Participações S/A (CNPJ/MF 08.254.264/0001-83) relativas aos anos de 2016 e 2017; e) Ao final, julgar procedente a demanda para o fim de anular a decisão administrativa em testilha, concedendo à Autora os benefícios do seguro desemprego conforme pleiteado, confirmando-se a tutela provisória caso concedida. Alega que: 1. A Autora fora admitida no quadro de empregados da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. em 01/10/2013, sendo demitida sem justa causa em 10/12/2016, conforme consta de sua CTPS. (doc. 01 – CTPS) 2. A dispensa da Autora fora devidamente comunicada ao Ministério do Trabalho e Emprego, dando-se entrada ao requerimento de seguro desemprego sob nº 7739296845 em 13/12/16. (doc. 02 - Requerimento Seguro-Desemprego) 3. Contudo, o requerimento da Autora fora indeferido por seu nome constar como sócia das empresas DNPAR Participações S/A (CNPJ/MF 10.757.341/0001-60) e L&M Investimentos e Participações S/A (CNPJ/MF 08.254.264/0001-83), conforme consta do anexo Resultado do Requerimento. (doc. 03 – Resultado Requerimento). 4. Todavia, à época, as sobreditas empresas estavam inativas, sendo certo que a Autora não percebia qualquer rendimento de sua participação como sócia. 5. Convém observar que as respectivas empresas foram devidamente baixadas em 22/02/2019 conforme se pode observar do anexo CNPJ, sendo certo ainda que não realizaram qualquer atividade durante o período de existência entre 02/04/2009 e 22/02/2019. (doc. 04 – CNPJs) (...) Tendo em vista que os fatos relacionados à demanda remontam ao ano de 2016 e que as empresas DNPAR Participações S/A (CNPJ/MF 10.757.341/0001-60) e L&M Investimentos e Participações S/A (CNPJ/MF 08.254.264/0001-83) foram encerradas em fevereiro de 2019 (vide doc. 05), a Autora não tem mais acesso às declarações de inatividade. A sentença proferida em 01/11/22 extinguiu o feito por entender ter ocorrido a prescrição, entretanto, o Acórdão de 22/06/23 deu provimento ao recurso da autora para afastá-la. Conforme documentos constantes do id 273634938, a parte autora, demitida em 02.11.2016, requereu administrativamente o benefício de seguro-desemprego em 13.12.2016, tendo sido notificada do indeferimento de seu pedido em 13.11.2017. Interpôs a parte autora recurso administrativo, ao qual foi negado provimento, conforme notificação datada de 19.12.2017. Posteriormente, em 14.12.2021, ingressou com a presente ação. (...)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para, afastamento a ocorrência da prescrição, reformar a sentença de extinção com resolução de mérito, determinando o retorno do processo ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido. Citada, a União pugnou pela improcedência. Analisando-se os autos observa-se que a autor foi demitida em 10/02/2016, porém, as empresas às quais estava vinculada só foram baixadas em 22/02/2019. Ela só trouxe uma declaração do Imposto de Renda relativa ao ano de 2021, portanto, posterior à referida baixa. Os dados cadastrais na Receita Federal indicam que o sócio responsável pelas empresas em questão era o senhor Diego Ciola Esteves, que tem o mesmo sobrenome da autora. Diante disso e visando elidir prejuízos para as partes, determino a intimação da autora para que esclareça a relação com o referido senhor, bem como junte aos autos cópias das declarações do IR referentes aos anos de 2013 a 2020. Prazo de 15 dias sob pena de preclusão. Intime-se com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.