Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARILU PINHEIRO DAS NEVES Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012516-56.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARILU PINHEIRO DAS NEVES Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (17/4/2008). O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, destacando que “verifica-se que, quando da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada em relação aos autos dos processos n.ºs 0060897-06.2008.403.6301 e 0010048-25.2011.403.6301, repisa-se, com sentença de improcedência do pedido. Desta forma, na hipótese de inconformismo com os termos daquela sentença, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, o que já ocorreu por três vezes, haja vista que os processos n.ºs 0083331-76.2014.403.6301 e 0049719-16.2015.403.6301 foram extintos pelos mesmos motivos. Tal conduta do patrono da parte autora visa constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica” (Id. 138034658). A parte autora apela, sustentando a ausência da coisa julgada, alegando que o período em que se requer a concessão do benefício no presente feito difere do dos processos anteriores e, no mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Ao final, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica com profissional especialista. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012516-56.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARILU PINHEIRO DAS NEVES Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III, 6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência. Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade. A propósito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012516-56.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis: “A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)”. Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se apresentem na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da obrigação do réu. DO CASO DOS AUTOS (ÓBICE DA COISA JULGADA) A verificação do instituto da coisa julgada requer, no presente caso, análise acerca das demandas judiciais propostas pela autora, pelo o que, em apartada síntese, se registra abaixo: No processo 0060897-06.2008.403.6301, distribuído em 26/11/2008, requereu-se a “concessão e implantação do benefício de auxílio doença em favor da autora, a partir do requerimento administrativo n.º 87890357, datado de 10/3/2008” (Id. 138034645). Não constatado incapacidade laborativa, sobreveio sentença pela improcedência do pedido (Id. 138034646), com trânsito em julgado em 3/5/2010 (Id. 138034647). No processo n.º 0010048-25.2011.403.6301 buscou-se “restabelecer o benefício de auxílio-doença para a Autora caso fique constatada a incapacidade temporária ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade laboral definitiva, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, com aplicação de juros e correção monetária oficial”. À época, juntou requerimentos administrativos apresentados em 17/4/2008 (n.º 101094506), 22/10/2009 (n.º 117184435), e 14/4/2010 (n.º 120397727) (Id. 138034648). Conforme relatado pelo juízo a quo, a perícia judicial considerou a parte autora incapacitada de forma total e temporária no período entre 18/3/2011 e 18/4/2011. No entanto, sobreveio acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, julgando improcedente o pedido, ante a constatação da perda da qualidade de segurada após 15/4/2009 (Ids. 138034649 e 138034650). Ocorrido o trânsito em julgado em 17/1/2013 (Id. 138034651). Nos processos 0083331-76.2014.403.6301 e 0049719-16.2015.403.6301 buscou-se a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, “no período de 1.º/2/2008 a 11/4/2014, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade laboral definitiva, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo” (Ids. 138034652 e 138034655). Em ambos os processos, sobreveio sentença sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada material com o processo n.º 0010048-25.2011.403.6301 (Ids. 138034653 e 138034656). Ocorrido o trânsito em julgado respectivamente em 23/4/2015 e 29/1/2016 (Ids. 138034654 e 138034657). No presente feito, a autora busca o reconhecimento de incapacidade laborativa no período de 1.º/8/2008 a 11/4/2014 e a consequente “concessão imediata do beneficio auxílio-doença com o devido pagamento do período com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento Administrativo” (Id. 138034640). Juntou os mesmos requerimentos juntados no processo n.º 0010048-25.2011.403.6301, merecendo destaque a documentação médica acostada nos presentes autos, semelhantes aos daquele (Id. 138034641). Conforme se depreende dos autos, a autora buscou, em processo anterior, a concessão de benefício previdenciário em face de indeferimento administrativo ocorrido nos anos de 2008 a 2010. Na presente demanda, conforme consta na inicial, busca-se a mesma concessão em face dos mesmos indeferimentos administrativos. Ainda, o pedido de produção de prova pericial por médico especialista é acessório do principal, seguindo, portanto, a mesma sorte. De rigor, portanto, a manutenção do reconhecimento da coisa julgada, nos termos da sentença atacada. Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A autora buscou, em processo anterior, a concessão de benefício previdenciário em face de indeferimento administrativo ocorrido nos anos de 2008 a 2010. Na presente demanda, conforme consta na inicial, busca-se a mesma concessão em face dos mesmos indeferimentos administrativos. Ainda, o pedido de produção de prova pericial por médico especialista é acessório do principal, seguindo, portanto, a mesma sorte. De rigor, portanto, a manutenção do reconhecimento da coisa julgada, nos termos da sentença atacada. - Apelação da autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.