Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: COFASA-COMERCIO DE FERRO E ACO SANTO ANDRE LTDA, JOSE ESTEVES PAIA, ELIZABETH MELLO PAIA Advogado do(a)
REU: CLAUDIO LUIZ ESTEVES - SP102217 S E N T E N Ç A Sentença tipo B
MONITÓRIA (40) Nº 0004298-24.2007.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada em 07/08/2007 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de COFASA-COMERCIO DE FERRO E ACO SANTO ANDRE LTDA., JOSE ESTEVES PAIA e ELIZABETH MELLO PAIA, pretendendo o pagamento da importância de R$ 64.956,84, em maio de 2007 (ID 243910630 – fls. 18/30). Opostos embargos monitórios, em 24/10/2007, por COFASA-COMERCIO DE FERRO E ACO SANTO ANDRE LTDA. Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Infrutífera a tentativa de conciliação realizada em 15/12/2008. Sentença de improcedência dos embargos monitórios proferida em 30/08/2010, no ID 243910809 – fls. 38/43, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Juntada de planilha atualizada do débito pela exequente somente em 06/03/2014 (ID 243910814 – fl. 71), foi realizada pesquisa de valores em nome dos executados em 13/08/2014 (ID 243910847 – fls. 27/32), pesquisa de declarações perante a Receita Federal e RENAJUD (ID 243910847 – fl. 36/44). Na petição de 26/07/2014, a empresa executada informa que foi decretada sua falência em 09/06/2008, nos autos nº 0008765-06.2007.8.26.0554, em trâmite na 3ª Vara Cível de Santo André (ID 243910847 – fls. 45/46). Intimada em 07/10/2014 a se manifestar sobre a falência da empresa executada, pugnou a CEF, em 13/07/2016, pela citação da requerida por edital (ID 243910820 – fl. 7), o que restou indeferido considerando a citação válida dos executados (ID 243910820 – fl. 9). Diversas vezes reiteradas a intimação da executada para se manifestar sobre a falência da executada, não houve manifestação nesse sentido. Intimada em 06/05/2022 a apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, apenas afirmou que a citação valida interrompe a prescrição, nada tratando sobre prescrição intercorrente (ID 275417088). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A prescrição é penalidade à passividade do titular do direito e, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, é possível sua declaração, de ofício. Para tanto, basta que se verifique sua ocorrência, como no caso dos autos. O prazo aplicável ao presente caso é de cinco anos, nos termos do artigo 206 §5º, I do Código Civil. Neste sentido, o seguinte julgado: E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. (...) TRF 3ª REGIÃO, 5002235-54.2019.4.03.6114 PROCESSO ANTIGO: 0022355420194036114, ApCiv Relator(a) Des. Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES Órgão julgador 2ª Turma, Data 12/11/2020 e - DJF3 DATA: 20/11/2020. Regularmente intimada a CEF em 07/10/2014, com duas reiterações posteriores, a se manifestar sobre a falência da empresa executada, deixou de se manifestar sobre a questão. Os autos permaneceram sem qualquer requerimento ou manifestação útil por prazo muito superior a 5 (cinco) anos. Portanto, no presente caso, não há como se afastar a extinção do feito, especialmente porque intimada a exequente, não houve qualquer manifestação acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, a teor do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. Pub. e Int. Santo André, data do sistema.