Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO HENNEMANN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENNEMANN Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004926-91.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FERNANDO HENNEMANN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENNEMANN Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: FERNANDO HENNEMANN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENNEMANN Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004926-91.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas pelo Autor e pelo INSS contra a r. sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Posto isto, conforme fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de reconhecer ao autor direito à averbação do período de 29.04.1995 a 05.03.1997 (“S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - FALIDA”), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/192.247.808-0. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação do período de 29.04.1995 a 05.03.1997 (“S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - FALIDA”), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/192.247.808-0.” Em suas razões de apelação pleiteia o Autor a reforma da r. sentença para que os períodos de 10/11/1987 a 09/01/1988, 06/03/1997 a 15/12/2006, 16/12/2006 a 11/11/2008 e de 17/11/2008 a 14/12/2018 em que laborou na função de instrutor de voo, copiloto e comandante sejam reconhecidos como especiais em virtude da exposição à pressão atmosférica anormal, com a contabilização do tempo especial de 20 anos, bem como que seja reconhecido o tempo especial de 29/04/1995 a 05/03/1997, laborado na empresa Viação Aérea Riograndense S.A. – VARIG, com a contabilização do tempo especial de 20 anos, nos termos do Código 1.1.6, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Por conseguinte, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos 95/85 pontos ou aposentadoria especial, desde a DER (14/12/2018), ou em data posterior caso se demonstre necessário, ou a concessão de benefício mais vantajoso, com a conversão do tempo especial em comum. Por outro lado, no seu recurso de apelação o INSS argui, preliminarmente, que a decisão de primeiro grau seja submetida ao reexame necessário por ser ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença para excluir a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, sustentando para tanto que não cabe enquadramento profissional com esteio em perícia, mas em declarações, formulários e demais documentos emitidos pelo empregador; não cabe enquadramento profissional após 28/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032, que extinguiu tal hipótese. Prequestiona a matéria para fins recursais. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões aos recursos, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Houve a realização de prova pericial direta e indireta (laudos em id 295426858 e id 295426859). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004926-91.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta pelo Autor e pelo INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c/c § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria pleiteado pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especial determinado período de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. (Precedente desta C. Corte: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001727-18.2008.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021) Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 1º/1/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. NO CASO CONCRETO
Trata-se de apelação interposta pelo Autor e pelo INSS visando a reforma da sentença que reconheceu como especial o período 29/04/1995 a 05/03/1997. Enquanto o Autor pleiteia que os períodos de 10/11/1987 a 09/01/1988, 06/03/1997 a 15/12/2006, 16/12/2006 a 11/11/2008 e de 17/11/2008 a 14/12/2018 também sejam reconhecidos como especiais, com a contabilização do tempo especial de 20 anos, em razão da exposição a pressão atmosférica anormal e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos 95/85 pontos ou aposentadoria especial desde a DER, ou em data posterior caso se demonstre necessário, o INSS visa a total improcedência do pedido. Consta nos autos que o período de 06/01/1991 a 28/04/1995 já foi computado como especial na via administrativa (id 295426562 – págs. 141/143). PERÍCIA POR SIMILARIDADE Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE. [...] 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de neutralizar o potencial lesivo dos agentes nocivos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1.428.183/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014) Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa. Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível. No caso dos autos, conforme documentos apresentados nos autos a empresa Varig S/A – Viação Aérea Rio-Grandense encerrou suas atividades, de modo que a perícia realizada por similaridade na empresa GOL Linhas Aéreas S/A deve ser admitida para comprovar as condições de trabalho nos intervalos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 15/12/2006. Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Período de 10/11/1987 a 09/01/1988 – cargo de instrutor de voo junto ao Aeroclube de Uruguaiana Em relação a este intervalo, o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos cópia integral da CTPS com anotação do vínculo de trabalho e do cargo (id 295426562 – págs. 27/35) Como já visto, até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. Tendo em vista a época das atividades e as informações presentes na CTPS, é possível o enquadramento do período como tempo especial, uma vez que as atividades de “Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves” é prevista no código 2.4.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. Ressalto que a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995. Portanto, tal período deve ser reconhecido como especial nos termos do item 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64. - Períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 15/12/2006 – cargo de copiloto e comandante de aeronave junto à Varig S/A - Viação Aérea Rio-Grandense - Período de 16/12/2006 a 11/11/2008 – cargo de comandante de aeronave junto à empresa GOL Linhas Aéreas S/A - Período de 17/11/2008 a 14/12/2018 – cargo de comandante de aeronave junto à empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A No tocante aos mencionados intervalos, como os PPP’s emitidos pelas empresas não informam com fidelidade as condições em que o segurado desempenhou as suas atividades (id 295426562 – págs. 36/43), o d. Juiz a quo deferiu a realização de prova pericial e, após acurado exame do ambiente de trabalho, o senhor perito emitiu os laudos de id 295426858 e id 295426859, nos quais afirma que: “NR 15 – Anexo nº 6 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas: As condições de trabalho do autor podem expô-lo a subidas variações de pressão, principalmente nos casos de redução acelerada de altitude. O interior das aeronaves pressurizadas é projetado para trabalhar com pressão que variam entre 7,0 a 9,1 psi (pound square inches – libras por polegada quadrada) superiores a pressão externa da aeronave. Devido ao exposto, a atividade de COMANDANTE é considerada INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO, por exposição a PRESSÕES ANORMAIS presentes no espaço aéreo, nos termos do Anexo 06 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, uma vez que a pressão dentro da cabine é diferente da pressão normal.” “R 15 – Anexo nº 6 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas: As condições de trabalho do autor podem expô-lo a subidas variações de pressão, principalmente nos casos de redução acelerada de altitude. O interior das aeronaves pressurizadas é projetado para trabalhar com pressão que variam entre 7,0 a 9,1 psi (pound square inches – libras por polegada quadrada) superiores a pressão externa da aeronave. Devido ao exposto, a atividade de PILOTO, COMANDANTE B737 é considerada INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO, por exposição a PRESSÕES ANORMAIS presentes no espaço aéreo, nos termos do Anexo 06 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, uma vez que a pressão dentro da cabine é diferente da pressão norma.” Tem-se que o labor de pilotos e comandantes em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, trata-se do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos qualitativos, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, segundo a jurisprudência, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrada no código 2.0.5 do Decreto n° 2172/97 e código 2.0.5 do Decreto n° 3048/99. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso Especial não provido. (Resp 1.490.879, 2ª Turma, j. 25/11/2014, DJ 04/12/2014 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Neste sentido, já decidiu esta Colenda Sétima Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE VOO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 14 – Cumpre inicialmente assinalar que - desde a sua contestação até a sua apelação -, a autarquia afirma que não restou comprovada a exposição à pressão atmosférica insalubre, mas que apenas ficou constatada pressão atmosférica anormal. No entanto, exatamente a pressão atmosférica anormal é descrita como agente prejudicial à saúde no Anexo IV dos Decretos n. 2172/97 e 3048/99 (item 2.0.5), o que, por si só, já seria suficiente para admitir os períodos controvertidos como especiais. 15 - Especificamente quanto à prova produzida nos autos, a CTPS da demandante e os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos a juízo (ID 143202586, p. 15/16 e 36/40) evidenciam que ele laborou como comissário de bordo/comissário de voo, nos períodos controvertidos de 15/08/1995 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 23/04/2018. 16 - Quanto ao período trabalhado na empresa Varig S/A. (Viação Aérea Rio Grandense) de 15/08/1995 a 14/12/2006, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (ID 143202592, p. 9/11), assinado por engenheiro de segurança do trabalho, aponta que os comissários de bordo estavam sujeitos ao fator de risco pressão atmosférica. Na mesma linha, foram colacionados aos autos laudos periciais produzidos em demandas judiciais com a mesma empregadora, nos quais, por exemplo, cita-se o laudo de ID 143202609, conclusivo da insalubridade da “pressão atmosférica anormal” a que estão sujeitos os comissários de voo. 17 - Como já mencionado, a mesma função também foi desempenhada pelo requerente na Gol Linhas Aéreas SA – que inclusive adquiriu parte da unidade produtiva da empresa Varig S/A. (Viação Aérea Rio Grandense) - no período de 15/12/2006 a 23/04/2018, o que impõe o mesmo tratamento em relação ao trabalho desempenhado em ambas as companhias aéreas. Ainda assim, como demonstrativo da ofensividade à saúde dos comissários de bordo em razão do trabalho sob condições hiperbáricas na Gol Linhas Aéreas SA, também foi apresentado laudo pericial judicial de outra demanda, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho (ID 143202633 - p. 27). Assim, pela identidade entre as atividades desenvolvidas entre o autor e o periciado, inclusive na mesma empregadora, incontestável a possibilidade da extensão da conclusão pericial ao caso do postulante. 18 – Entendimento do C. STJ e desta E. Sétima Turma no mesmo sentido. 19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 15/08/1995 a 23/04/2018, mantendo-se o reconhecimento da aposentadoria especial, nos termos da r. sentença. (...) 24 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013147-97.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) No mesmo sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004153-46.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 03/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013147-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025. Com efeito, não há como se reconhecer o pretendido cômputo diferenciado de 20 anos, porque não há previsão legal nesse sentido, tratando-se de hipótese com expressa previsão de 25 anos de exclusiva atividade especial pelo segurado, conforme dispõe o item 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 30048/99. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 10/11/1987 a 09/01/1988, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 15/12/2006, 16/12/2006 a 11/11/2008 e de 17/11/2008 a 14/12/2018 é de rigor em razão da exposição habitual e permanente a pressão atmosférica anormal. DIREITO À APOSENTADORIA Diante desse cenário, conforme demonstrativos abaixo, em 14/12/2018 (DER) o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria especial, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição, assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Por isso, deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria que for mais vantajoso ao Autor a partir da DER e pagar os valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto aqui decidido. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1124, sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Logo, como a prova necessária ao reconhecimento da especialidade das atividades e do direito ao benefício não foi submetida ao crivo administrativo do INSS, uma vez que a perícia foi realizada apenas nesta demanda, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91 O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 57, §8°, da Lei nº 8.213/91 e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação do pagamento de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF) Por tais razões é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 10/11/1987 a 09/01/1988, 06/03/1997 a 15/12/2006, 16/12/2006 a 11/11/2008 e de 17/11/2008 a 14/12/2018 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria mais vantajoso a partir da DER (14/12/2018), bem como ao pagamento dos valores devidos desde o termo inicial, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA DIRETA E POR SIMILARIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GARANTIA DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, sem, contudo, conceder a aposentadoria pleiteada. O Autor busca o reconhecimento de outros períodos laborais como especiais, visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (14/12/2018). O INSS requer a improcedência total dos pedidos. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com base em provas documentais e perícia; (iii) determinar se o Autor faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se submete ao reexame necessário, pois não houve condenação contra o INSS de valor superior a mil salários mínimos, tampouco imposição de obrigação de fazer com relevante impacto econômico. A perícia por similaridade é admitida quando inviável a realização direta no ambiente de trabalho da empresa em que o segurado laborou, desde que esta esteja inativa, como é o caso da Varig S/A, sendo possível sua substituição por laudo de empresa similar (GOL Linhas Aéreas). O período de 10/11/1987 a 09/01/1988 pode ser reconhecido como especial por categoria profissional, nos termos do código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64, diante da anotação em CTPS e da presunção de veracidade dos registros, conforme a Súmula 12 do TST e art. 19 do Decreto nº 3.048/99. Os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 15/12/2006, 16/12/2006 a 11/11/2008 e 17/11/2008 a 14/12/2018 também devem ser reconhecidos como especiais, ante laudos periciais que comprovam exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, situação enquadrada no item 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. O cômputo diferenciado de 20 anos de tempo de contribuição não encontra amparo legal, sendo exigido o tempo mínimo de 25 anos em atividades especiais para a aposentadoria especial de aeronautas. Reconhecido o tempo especial, o Autor possui direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, sendo assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme futura definição do STJ no Tema 1.124, diante da produção de prova técnica exclusivamente em juízo. O INSS poderá cessar o pagamento da aposentadoria especial, após sua efetivação, caso comprove em processo administrativo que o segurado continua exposto a agentes nocivos, conforme fixado pelo STF no Tema 709. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, com majoração de 2% em virtude do desprovimento do apelo do INSS, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal, mas deve reembolsar as despesas processuais e honorários periciais pagos pela parte autora, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo especial pode se fundar em perícia por similaridade, desde que a empresa original esteja inativa e o ambiente de trabalho comparável. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade e são aptas ao reconhecimento de atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995. É devido o reconhecimento da especialidade de atividades de aeronautas expostos à pressão atmosférica anormal, nos termos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, com exigência de 25 anos de contribuição especial para concessão da aposentadoria. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício reconhecido judicialmente com base em prova não submetida ao INSS deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão futura do STJ no Tema 1.124. O INSS poderá cessar o pagamento da aposentadoria especial apenas após sua efetiva implantação e verificação administrativa da continuidade do trabalho em condições especiais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I; 1.011; 85, § 11. Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º. Decreto nº 53.831/64, item 2.4.1; Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, item 2.0.5. Lei nº 9.289/96, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec nº 0001727-18.2008.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 11/02/2021. TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 02/04/2024. STF, RE nº 79161/PR (Tema 709), Plenário, j. 08/06/2020, ED julgados em 24/02/2021, publ. 12/03/2021. Súmula nº 12 do TST. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 10/11/1987 a 09/01/1988, 06/03/1997 a 15/12/2006, 16/12/2006 a 11/11/2008 e de 17/11/2008 a 14/12/2018 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria mais vantajoso a partir da DER (14/12/2018), bem como ao pagamento dos valores devidos desde o termo inicial, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal