Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANAIR FERNANDES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO - SP275115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006497-97.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se ação ajuizada por RODRIGO FERNANDES DA SILVA, sucedido por ANAIR FERNANDES DA SILVA e JOAO BATISTA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela provisória, pretendendo a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento dos valores atrasados desde a DER. Com a inicial, vieram documentos. Decisão ID 34023990: concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, sobrevindo a petição ID 34692536, com documentos. Decisão ID 38823864: indeferido o pedido de tutela provisória. O INSS apresentou a contestação ID 39697670, requerendo a improcedência do pedido. Réplica no ID 41022003 e pedido de juntada de prova emprestada no ID 41022020, com oposição do INSS no ID 46843215. Decisão ID 52586352: indeferido o pedido de aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos Nº 0017375-06.2020.403.6301, tendo em vista a manifestação do INSS ao ID 46843215, bem como o entendimento da magistrada prolatora da decisão quanto à necessidade de realização de prova pericial com perito de confiança deste juízo para uma melhor cognição judicial. Laudo socioeconômico no ID 111553828, e manifestação da parte autora no ID 142038983. Laudo médico pericial no ID 239475994, e manifestação da parte autora no ID 240284637. Parecer ID 245453178 do MPF, pela procedência do pedido. Sentença ID 258626359, pela qual julgado improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, e, pelo Acórdão ID 289585863, foi a sentença foi anulada, de ofício, sendo determinada a complementação do estudo social. Sobreveio a informação do óbito do autor (ID 304875289), ocasionando a suspensão do curso da ação (ID 314044123). Petição de habilitação dos sucessores ANAIR FERNANDES DA SILVA (mãe) e JOAO BATISTA DA SILVA (pai) nos IDs 314308990 e 319816087, com documentos. Concordância do INSS com a habilitação no ID 324350146. Decisão ID 324918645: homologada a habilitação de ANAIR FERNANDES DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, como sucessores do autor falecido RODRIGO FERNANDES DA SILVA, bem como mantidos os benefícios da justiça gratuita. Complemento do estudo social no ID 348415768 e gravações de vídeo do imóvel juntadas nos IDs 348418576 e 348450551 e seguintes. Manifestação da parte autora no ID 350708395. Manifestação do INSS no ID 352598656, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude de “FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA E IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS FACE À AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL CAPAZ DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS)”. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) HABILITAÇÃO DE SUCESSORES Inicialmente, a alegação do INSS no ID 352598656 é contraditória com sua manifestação de concordância com a habilitação dos sucessores do autor (ID 324350146), já homologada no ID 324918645, sem interposição de recurso pela autarquia. Não obstante, o caráter personalíssimo do benefício assistencial impede o recebimento, pelos sucessores, de prestações após o óbito, mas não representa óbice à percepção de parcelas vencidas que seriam devidas ao autor que falece após o ajuizamento da ação, tratando-se de questão patrimonial. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2 Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.786.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (g.n.) CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA ANTES DA DATA DO ÓBITO. DEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL NO PERÍODO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, 'caput', da Lei n. 8.742/1993). - No que tange ao requisito da deficiência, o laudo pericial atestou o enquadramento da parte autora na condição de deficiente. - Quanto à hipossuficiência econômica, conforme constou no estudo social, o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com uma renda familiar per capita equivalente a meio salário mínimo vigente à época, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é devido o benefício assistencial. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à percepção do benefício assistencial. - A parte autora, representada pelos herdeiros que a sucederam, faz jus à percepção das parcelas devidas a título de benefício assistencial no período entre a data do requerimento administrativo, formulado em 05/01/2018, e a data do óbito, ocorrido em 24/07/2018, merecendo ser reformada a r. sentença. - Consoante decidiu a DD. Ministra Regina Helena Costa, em decisão exarada nos autos do Recurso Especial 1991196/SP, interposto pelo INSS desafiando a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros da parte autora, "esta Corte firmou entendimento segundo o qual, apesar do benefício assistencial não gerar direito à percepção de pensão por morte, os herdeiros do beneficiário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus falecido no curso do processo". - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156805-46.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO VALOR RESIDUAL AO PATRIMÔNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 3 - O artigo 21, §1º, da Lei Assistencial dispõe que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento.Os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício, eventualmente, teria direito em vida. 4 – Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, os sucessores habilitados devem receber o benefício desde a data do requerimento administrativo até o óbito. 5 – Sentença reformada. Apelação da parte autora provida para determinar o prosseguimento do feito, na origem, após a habilitação dos sucessores. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001873-72.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/08/2022, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES) (g.n.) 2.2) MÉRITO O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação se deu com a edição da Lei 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual atualmente possui a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade de 65 anos ou mais, a parte autora deve atender ao requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993. Embora, inicialmente, no ano de 1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1232, tenha considerado constitucional o referido critério, posteriormente, em 2013, em análise do Tema 27 de Repercussão Geral, reconheceu a ocorrência de um processo de inconstitucionalização, decorrente de mudanças fáticas e jurídicas, e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.472/93, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.”. Confira-se a ementa do julgado: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113) (g.n.) Desse modo, em que pese o art. 20, § 3º, da Lei 8.472/93 permaneça em vigor, o critério objetivo-matemático nele previsto não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação de outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo, conforme, inclusive, § 11 do mesmo dispositivo legal, que foi posteriormente incluído pela Lei 13.146/2015. O § 11-A, incluído pela Lei 14.176/2021, também autoriza a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo. Ademais, a Lei 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”) dispôs, no parágrafo único do artigo 34, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. O Supremo Tribunal Federal, julgamento do Tema 312, declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da referida norma legal, por ela apenas se referir ao idoso titular de benefício assistencial, fixando a tese: “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).”. Para a Corte Suprema, não há “justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.” (RE 580963). Assim, deu-se maior abrangência à disposição normativa, de modo a também aplicar o regramento às pessoas com deficiência. Atualmente, há previsão nesse sentido na própria lei, conforme se observou acima na transcrição do § 14 do art. 20 da Lei 8.472/93, incluído pela Lei 13.982/2020. Com isso, deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto a pessoa que faça jus a ele. No caso dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência NB 701.995.101-6, com DER em 28/09/2015, o qual foi indeferido por não ter sido atendido o critério de renda (ID 32549920). Conforme laudo médico pericial (ID 239475994), foi diagnosticado que “o periciando é portador de doença renal crônica dialítica de longa evolução mantendo-se em terapia renal substitutiva desde maio de 2015 e atualmente em fila de transplante renal” e que “o periciando também apresenta miocardiopatia dilatada secundária com disfunção ventricular de grau moderado associada a hipertensão arterial sistêmica, em uso de medicação e atualmente controladas”. Ainda, foi atestado pelo perito que “fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e temporária desde maio de 2015 devido à doença renal e mais recentemente pela doença vascular dos membros inferiores, mas que podem ser melhoradas através de procedimentos cirúrgicos (transplante renal e desobstrução arterial respectivamente), devendo o periciando ser reavaliado em aproximadamente 2 anos”. Desse modo, considerando que a doença e a incapacidade se iniciaram e perduraram por mais de 2 anos, vindo o autor a falecer em 15/09/2022 (ID 314311204), entendo que está comprovado o impedimento de longo prazo a enquadrar a parte autora como pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93. Ressalto que, para a caracterização da deficiência, não é requisito previsto na legislação que a incapacidade laborativa seja permanente ou que haja necessidade de assistência de terceiro. Resta, assim, analisar a condição econômica da parte autora, se possuía meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. De acordo com o laudo socioeconômico (ID 111553828), verifico que “o autor reside em quarto com banheiro separado da casa de seus genitores. Está morando há seis anos no local. Todo imóvel pertence ao seu genitor. Existem três casas no endereço periciado. Os pais e uma irmã residem em cima, bem como o autor e um irmão reside em baixo com o filho.”. Consta, ainda, que o autor recebia Bolsa Família e não possuía outras fontes de renda fixas, recebendo a ajuda de amigos e vizinhos: O autor faz as refeições junto com os pais, recebe Bolsa Família valor de R$ 91,00 (noventa e um reais), atualmente este valor foi alterado para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) devido ao auxilio emergencial. Dois amigos Alayane e José Inaldo compram as medicações hidralazina e complexo B que custam R$ 120,00 (cento e vinte reais). Alguns vizinhos doam latinhas para ele vender, junta por um período e chega a conseguir a importância de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais) que não é todo mês. Ainda a amiga Alayane doa álcool e máscara descartável para o autor que relata não poder usar mascara de pano. A ausência de renda do autor é confirmada pelo dossiê previdenciário (ID 39697677), no qual consta que o último vínculo empregatício (“JULIO CESAR SANTOS CHAVES”) se encerrou em 07/2013. E, quando do ajuizamento da demanda, o autor tinha inscrição com atualização recente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12, Lei 8.742/93), conforme ID 32549917. Segundo o estudo social complementar (ID 348415768), os familiares que residiam no mesmo endereço que o autor são a mãe e o pai (habilitados como sucessores nos autos). Há a informação de que Maycon Gordiano da Silva, filho do irmão do autor, somente passou a residir no imóvel após o falecimento do pai, Reginaldo Fernandes da Silva, em 07/2024, ou seja, depois da morte do autor. A renda do grupo familiar consiste somente na aposentadoria recebida pelo pai, cujo valor, na data do estudo social (28/11/2024), era de R$ 1.826,07. Todavia, conforme histórico de crédito que ora se junta aos autos, é possível verificar que, na DER (28/09/2015), a renda mensal do benefício era R$ 1.093,83. O extrato do CNIS que ora se junta aos autos comprova que a mãe do autor não tinha vínculo empregatício ativo, tendo o último se encerrado em 30/09/1975. Posto isso, considerando o disposto no art. 4º, § 2º, II, do Decreto 6.214/2007, incluído pelo Decreto 7.617/2011, os valores auferidos a título de Bolsa Família e auxílio-emergencial pelo autor não devem ser computados no cálculo da renda per capita. Assim, tomando por base os proventos de aposentadoria auferido pelo pai do autor na DER (R$ 1.093,83), e tendo em vista a composição do grupo familiar (3 pessoas – autor, mãe e pai), a renda per capita era de R$ 364,61, superior ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo vigente à época (R$ 788,00 em 2015). Todavia, consta do laudo socioeconômico que, atualmente, o grupo familiar possui despesas que somam R$ 2.014,57, o que supera a renda mensal atual da aposentadoria do pai do autor (R$ 1.826,07), sendo razoável entender que, quando o autor era vivo, as despesas também eram elevadas, tendo em vista os gastos adicionais com a sua manutenção, notadamente em relação a medicamentos e a sua restrição alimentar, conforme consta do primeiro estudo social (ID 111553828). O autor faz uso continuo de medicações: sevelamen 800mg, alfaepoetina 4.000 UI injetável, sacarato de hidróxido férrico 100mg + SF 100 ML EV, cloridrato de cinacalcete 30mg (medicações de alto custo), sertralina 50m, clonazepam 5mg, hidralazina 25mg, losartana 50mg, ácido fólico 5mg, complexo B, sinvastatina 20mg, anlodipino 5mg, ácido acetilsalicílico 100mg, mononitrato de isossorbida 20mg, carvedilol 12,5mg. Nem todas as medicações são fornecidas pela rede pública de saúde, sendo que recebe ajuda de amigos e vizinhos para comparar as medicações (hidralazina, complexo B). O autor refere ter restrição alimentar, não pode comer produtos e alimentos embutidos, mas devido a sua condição financeira acaba se alimentando destes para não passar fome. Ademais, segundo apurado pelo laudo (ID 111553828), “a residência periciada é de alvenaria, composta por 01 quarto, 01 banheiro. Sobre as condições de habitabilidade e infraestrutura: o quarto é pequeno, pouca ventilação, tem umidades, acúmulos de eletrônicos, roupas espalhadas. Alguns móveis foram doações. Para algumas melhorias no quarto, alguns amigos colocaram azulejos na parede e acesso a internet. Visualizamos entulhos e restos de materiais de construção no andar de baixo.”. A condição precária da habitação é corroborada por fotos (ID 111553828 – p. 5) e vídeos (IDs 348418576 e 348450551 e seguintes). Há, ainda, informação de que o grau de escolaridade do requerente era ensino médio incompleto. Assim, todos esses elementos, juntamente com a doença, são fatores que dificultavam a inserção da parte autora no mercado de trabalho, agravando a sua situação de vulnerabilidade social. Portanto, considerando que foi atestado pela perita que o autor “está em situação miserabilidade social, constitui risco pessoal, social e de saúde”, e tendo em vista todo o exposto, que reforça referida conclusão, entendo que está preenchido o requisito econômico e que a parte autora fazia jus à concessão do benefício assistencial NB 701.995.101-6, devendo ser pagas aos sucessores habilitados as prestações devidas desde a DER (28/09/2015) até a data do óbito do autor (15/09/2022). 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar aos sucessores habilitados da parte autora as prestações relativas ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência NB 701.995.101-6, desde a DER (28/09/2015) até a data do óbito do autor (15/09/2022), com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de conceder a tutela provisória, por não estar demonstrada a urgência e pelo risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), uma vez que não se trata de concessão de benefício, mas tão somente de pagamento de parcelas vencidas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto