Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENALDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP332427
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012745-45.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, sem pedido de tutela antecipada, através da qual o Sr. GENALDO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado, pretende a concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio doença, com menção a data de 02.08.2017 - em razão de problemas de saúde que o impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS. Pretensões vinculadas ao NB 31/618.446.241-9 (petição de emenda a inicial). Com a inicial vieram documentos. Através da decisão ID 150599461, concedido o benefício da justiça gratuita determinada a emenda da inicial, determinação ratificada no ID 240246723. Petição e documentos ID 240647754. Determinada a produção antecipada de prova pericial – decisão ID 244633068. Determinada nova emenda da inicial, nos termos da Lei 14.331/2022 – decisões ID’s 250654731 e 255585492. Petições ID’s 251663601 e 256815875. Designação de perícia médica pelas decisões ID’s 259419899 e 264560475. Informação do Sr. perito acerca do não comparecimento do autor – ID 268388087. Petição do autor ID 269089782. Designada perícia – decisões ID’s 271185467 e 274712371. Laudo pericial ID 281378193. Nos termos da decisão ID 289202778, contestação ID 291778079, n qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Instadas as partes, nos termos da decisão ID 298409453. Petição do autor ID 299918650. Silentes o réu. Remetidos os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo ao qual vincula sua inicial. Portanto, afastada referida questão prejudicial. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I............................................................... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;................................................................." "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. O benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 e seguintes, da Lei 8.213/91, está atrelado à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado e tenha sofrido acidente (de qualquer natureza), resultante de sequelas geradoras da redução da capacidade laborativa habitual. Em outros termos, imprescindível a existência de sequelas decorrentes de determinado acidente e a correlação com a diminuição da capacidade laboral habitual. Ainda, necessário que, ditas “sequelas”, persistam após a consolidação das lesões acidentárias e uma vez cessado o benefício de auxílio-doença. Conforme cópia do extrato do sistema CNIS (DATAPREV/INSS), anexado pelo autor no ID 251663611, comprovada a existência de alguns vínculos empregatícios intercalados, o último, com início em 18.10.2021 e última remuneração em 04.2022. O autor vincula sua pretensão ao benefício de auxílio doença concedido entre 02.05.2017 a 02.08.2017 - NB 31/618.446.241-9. Paralelamente, na perícia realizada perante este Juízo, ratificada pelo laudo complementar, não constatada qualquer incapacidade laborativa. Nos termos do laudo pericial elaborado em 04.04.2023 (ID 281378193), por especialista em ortopedia/traumatologia, consignado que: “...Após proceder ao exame clínico detalhado do Sr. Genaldo Alves dos Santos, 47 anos, Controlador de acesso, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais do autor sob a ótica médico legal...” (grifei), com a conclusão de que não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob a ótica ortopédica. Com efeito, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito à concessão do benefício. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta a concessão do benefício de auxílio acidente, pleito atinente ao NB 31/618.446.241-9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 16 de outubro de 2023.