Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001880-23.2000.4.03.6106/SP
2000.61.06.001880-0/SP
RELATOR: Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE: R R PIEDADE E CIA LTDA e outro(a)
: ROBERTO RODRIGUES PIEDADE
ADVOGADO: SP213126 ANDERSON GASPARINE
APELANTE: JOSE RODRIGUES PIEDADE NETO
ADVOGADO: SP164791 VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO
APELADO(A): Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EXCLUIDO(A): GISELY APARECIDA SANGALETTI PIEDADE
ADVOGADO: SP152921 PAULO ROBERTO BRUNETTI
: SP236505 VALTER DIAS PRADO
ENTIDADE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão desta 5ª Turma que, por unanimidade (fls. 330), deu provimento ao recurso de apelação de R.R. Piedade e Cia. LTDA. e Roberto Rodrigues Piedade para reformar a sentença de 1º grau e, por consequência, julgar improcedente o pedido de depósito das contribuições previdenciárias descontadas dos funcionários e não repassadas à Previdência Social, com inversão do ônus da sucumbência.
Rejeitados os embargos declaração, por unanimidade (fls. 342), a União Federal interpôs recurso especial (fls. 344/355) que foi admitido pela e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fls. 364/365).
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos a fim de novo julgamento dos aclaratórios com manifestação expressa quanto à possibilidade de prosseguimento da ação de depósito (fls. 376/379).
Na sessão de julgamento realizada em 21.02.2022, esta 5ª Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios opostos pela União Federal e expressamente se manifestou sobre a impossibilidade de prosseguimento da presente ação de depósito.
A União Federal intimada e ciente do referido acórdão, por simples petição, requer a conversão da presente ação de depósito em ação de cobrança (fls. 393 e vº.), pleito que entendo extrapolar os contornos objetivos da presente demanda e, especialmente, do quanto determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao prover o recurso especial determinou o retorno a esta Turma Julgadora para novo julgamento dos declaratórios anteriormente opostos (fls. 330) e que não versaram sobre tal matéria.
Portanto, se o caso é de erro de julgamento, cabe à União Federal manejar o instrumento processual adequado e perante o órão julgador de superior hierarquia. e, nesta linha, indefiro o requerido às fls. 393 e vº.
Intimadas as partes, observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, devolvam-se ao juízo de origem.
São Paulo, 21 de junho de 2022.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal