Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COREMAX ARTEFATOS DE PAPEL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO MULLER - SC17397-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COREMAX ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO MULLER - SC17397-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000357-75.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. I - Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739) e férias. Precedentes do STJ e deste Tribunal. II - Remessa necessária e recurso da União Federal providos. Recurso do impetrante desprovido. A parte recorrente alega, em síntese, ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal. Ao final, requer seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o salário maternidade e as férias gozadas, com o reconhecimento do direito à compensação. O exame da admissibilidade dos recursos excepcionais foi sobrestado até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 576.967/PR, vinculado ao tema 72 de repercussão geral no STF. Realizado referido julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e publicado o respectivo acórdão, os autos foram encaminhados para a Turma julgadora, com fundamento no art. 1.040, II do CPC. O órgão fracionário exerceu o juízo positivo de retratação, reconhecendo a não incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. Com relação ao salário maternidade, em razão do juízo de retratação positivo exercido pela Turma julgadora, resta exaurido o exame da pretensão da parte recorrente quanto a essa verba e, portanto, prejudicado o recurso extraordinário neste tópico. Quanto à matéria remanescente, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC, vinculado ao tema 20 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, a tese fixada no julgamento do RE 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade. Nesta ordem de ideias, impende consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) - destaque nosso. Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral, há que se denegar seguimento ao recurso extraordinário quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, por força do disposto no art. 1.030, I, do CPC. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário no que concerne à questão decidida no Tema 72 e nego-lhe seguimento com relação à matéria remanescente (Tema 1.100). Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2021.