Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BORELLA, ANTONIO JOSE MARTINS DO CARMO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA TAVARES JUNIOR, HELCIO PEREIRA TAVARES NETO, LUIZ FELIPPE DIAS TAVARES, ARNALDO BALBO, ANTONIO BORELLA, APARECIDA DALLE DIAS TAVARES, VERENILDES DOS SANTOS OLIVEIRA SUCEDIDO: AGOSTINHO RUY RUBIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pelas razões constantes da decisão de ID 12957456 - Pág. 288, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que, na conta elaborada e nas informações constantes de IDs 30355573 e ss, constatou que errôneos os cálculos apresentados pela exequente APARECIDA DALLE DIAS TAVARES. As partes devem ter tratamento equânime (não idêntico), traduzido na expressão "tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades". Ocorre que, na hipótese, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do que realmente é devido, não fora feita para prejudicar ou beneficiar diretamente as partes, situação que, sob o aspecto prático, pode ocorrer. Tal providência teve como parâmetro o interesse público, uma vez que, no caso, a questão envolve o dispêndio de dinheiro público (e não do INSS). Portanto, constato que a conta apresentada encontra-se em desconformidade com os limites do julgado e, havendo excesso na execução com base nessa conta, deve haver retificação acerca do valor devido à exequente APARECIDA DALLE DIAS TAVARES que, conforme apurado pela Contadoria Judicial, é no importe de R$ 119.250,24 (cento e dezenove mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 103.749,23 (cento e três mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) referentes ao valor principal e R$ 15.501,01 (quinze mil quinhentos e um reais e um centavo) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 03/2015. Assim, considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Deixo consignado, no que tange à verba honorária sucumbencial destes autos, que não obstante o requerido ao ID 12957456 - Pág. 115, seu valor total ultrapassa o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, não podendo ter sua expedição fracionada para o mesmo patrono. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003984-28.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua manifestação no tocante à modalidade de requisição dos honorários sucumbenciais, sendo que, pretendendo a expedição de ofício requisitório de pequeno valor – RPV deverá confirmar a renúncia ao valor excedente ao limite. Deixo consignado que, no silêncio, ante o acima exposto e considerando os Atos Normativos em vigor serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Ressalto que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(s) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a). Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 5 de julho de 2022.