Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA LEMOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO MIRANDA GOMIDE - SP113101
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995. Fundamento e decido. Não há que se falar em litispendência com o processo 1008337-15.2017.8.26.0438 em trâmite perante a 4ª Vara da Comarca de Penápolis, uma vez que a sentença proferida no aludido feito em 08/02/2019 (ID 77681625) condenou o INSS a pagar o auxílio-doença a partir de 13/09/2017 até 08/02/2020 (um ano da sentença), e o pedido nesses autos é de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 27/01/2020, conforme solicitação de prorrogação de benefício (ID 77681635 – pág. 3). A preliminar de incompetência em razão da matéria acidente do trabalho não prospera, tendo em vista que o benefício pretendido pela parte autora não possui vínculo etiológico com seu trabalho. Afasto, também, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. Segundo o art. 3°, § 2° da Lei 10.259/01, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, o demandado não demonstrou que o valor das pretensões supera a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da distribuição da ação. Assim, afirmo a competência deste Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar esta demanda. MÉRITO No que se refere à prejudicial de prescrição, sequer é de ser conhecida, porquanto não pertinente, tendo em vista a data de início postulada para as prestações vindicadas nos autos. Passo a examinar os pedidos. Registro, de acordo com a Lei n. 8.213/1991, os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que, cumprida a carência, estiver incapacitado de trabalhar. Se se tratar de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado fará jus à aposentadoria por invalidez ou, caso contrário, terá direito à percepção do auxílio-doença. No caso, pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 27/01/2020 ou aposentadoria por invalidez. Para a elucidação dos fatos, foi realizada perícia judicial que comprovou que a parte autora padece de espondilose lombar moderada e sacroileite leve. O expert certificou que a lesão na sacrilíaca à direita é de grau leve sem comprometimento funcional articular e não causa repercussão laborativa. Já a espondilose moderada é de caráter degenerativo e irreversível e pelo grau de comprometimento funcional causa repercussão em atividades laborativas moderadas e/ou pesadas que necessitam de movimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna lombar, o que incapacita a autora para sua atividade habitual de faxineira, considerada moderada. Consignou que a autora poderá executar qualquer outro tipo de atividade adversa das citadas, sendo suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência. Fixou a data de início da incapacidade em janeiro de 2014. Com base nesses dados infere-se que, à época da DII, a parte autora detinha a qualidade de segurada e a carência mínima para gozo de benefício por incapacidade, isso porque está com vínculo de emprego em aberto na Unimed de Penápolis Cooperativa de Trabalho Médico desde 01/05/2009 e última remuneração em 02/2014, além da percepção de auxílio-doença NB 605.279.812-6 de 27/02/2014 a 08/02/2020, conforme informações do sistema CNIS e declaração de benefícios do Sistema Único de Benefícios em anexo. Isso considerado, concluo que a parte autora sofre de incapacidade laborativa de forma parcial e permanente, sendo essa apenas para suas atividades HABITUAIS, de modo que há possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência após tratamento adequado, sendo devida a fruição de AUXÍLIO-DOENÇA para fins de reabilitação profissional como meio de viabilizar seu retorno ao trabalho, segundo suas condições pessoais. Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). Repise-se que, in casu, a incapacidade da parte autora manifesta-se de forma parcial e permanente, não se podendo desconsiderar a possibilidade de reabilitação profissional e retorno ao mercado de trabalho de acordo com suas restrições, ainda mais por não se tratar de pessoa com idade avançada (cinquenta e quatro anos), que pode prosseguir nos estudos e frequentar cursos de capacitação, sendo mister que o Judiciário prolate decisões que sejam um estímulo ao cidadão perseverar no estudo e no aumento de suas potencialidades laborais, motivo pelo qual, não faz jus, por ora, à aposentadoria por invalidez. Logo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/605.279.812-6 desde a sua cessação em 08/02/2020, para fins de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da LBPS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000096-11.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a RESTABELECER à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 31/605.279.812-6 desde a sua cessação em 08/02/2020, com DIB original em 27/02/2014, que deverá ser mantido até que a parte autora, se elegível, seja incluída em programa de reabilitação para outra função ou recupere a capacidade para trabalhar, previamente apurada em exame médico a ser realizado pelo réu. A renda mensal inicial e atual serão calculadas pelo INSS. Condeno o réu à obrigação de PAGAR as prestações vencidas a partir de 09/02/2020 (dia imediatamente posterior à cessação do NB 31/605.279.812-6) até o dia imediatamente anterior à DIP. As prestações serão corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Os índices são aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época em que se promover a conta dos atrasados. Ao elaborar os cálculos, deverão ser abatidas todas as quantias recebidas administrativamente no período concomitante ao ora concedido a título de benefício inacumulável, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Condeno o réu a RESTITUIR os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do E. CJF. Diante do pedido expresso, e dada a existência do direito e também o perigo da demora – benefício alimentar – defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do benefício por dia de atraso. DIP em 01/03/2022. A serventia deverá intimar o INSS, como de praxe. Ressalte-se que a responsabilidade pela tutela é objetiva, e que, portanto, há dever de devolução de valores caso ocorra a anulação/revogação desta decisão por instância superior. O benefício concedido deverá ser pago até que o INSS promova a reabilitação da parte autora, recupere a capacidade para trabalhar ou converta o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Se elegível, a parte autora fica obrigada a atender e participar do programa de reabilitação que for oferecido pelo INSS, sob pena de cancelamento do pagamento do auxílio-doença. Intime-se a repartição do INSS competente para implementação de benefício deferido judicialmente, como de praxe. Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.