Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Admissibilidade do Pedido de Uniformização - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001561-97.2019.4.03.6107 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que, em que pese haver demonstração de sequelas, foi negada a prestação do auxílio-acidente, porque a lesão constatada foi pequena ou inexistente. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. A função institucional da Turma Nacional e da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA CLARA E PRECISA SOBRE A CONTROVÉRSIA AO EXPOR QUE: COLHEM-SE DOS FATOS DEDUZIDOS DUAS SITUAÇÕES MUITO CLARAS. A PRIMEIRA PELA QUAL A TURMA DE ORIGEM APRECIOU A PROVA DOS AUTOS, ASSIM CONSIGNANDO AS RAZÕES DA AUTORA A RESPEITO DESSA ANÁLISE: "A AUTORA TRABALHAVA EM SEÇÃO SEM CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS, E A ATIVIDADE POR ELA DESEMPENHADA NÃO IMPLICAVA EM EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL, REQUISITOS NECESSÁRIOS DEPOIS DA LEI Nº 9.032/95". A SEGUNDA SITUAÇÃO É O QUE A AUTORA PRETENDE QUE A TNU FAÇA: "BASTA ANALISAR O FORMULÁRIO PPP ELABORADO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR (FLS. 53/56 DO EVENTO 01)". INSISTÊNCIA PELA EMBARGANTE DE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO TERIA REVELADO A HABITUALIDADE SEGUNDO UMA DE SUAS ATIVIDADES: "AUXILIAR NA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES AOS PACIENTES INTERNADOS E PROCEDER O REGISTRO DE INGESTA, QUANDO NECESSÁRIO". CONDIÇÃO DE EVENTUALIDADE. NÃO COMPETE À TNU O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO, MATÉRIA DE APRECIAÇÃO SOBERANA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000009-18.2020.4.90.0000, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2020.) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É cediço que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é uníssona a esse respeito. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISPENSA DE CARÊNCIA. HEMIPARESIA DECORRENTE DE AVC. NÃO SE PRESTAM COMO PARADIGMAS PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS; OU QUE NÃO POSSUEM IDENTIFICAÇÃO; OU QUE NÃO TRATAM DE MATÉRIA IDÊNTICA A ENFRENTADA NESTES AUTOS; OU QUE NÃO FIRMAM QUALQUER TESE JURÍDICA. JULGADO DE TR/PE QUE ENFRENTA CONTEXTO DE "GRAVE" HEMIPARESIA CAUSADA POR AVC, QUE NECESSITA DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS E JUSTIFICA ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DA TRU4 QUE RECONHECE A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91, MAS EXIGE SIMILARIDADE COM ALGUMA DAS MOLÉSTIAS ELENCADAS. CASO CONCRETO EM QUE A TURMA DE ORIGEM, APÓS AVALIAR O LAUDO PERICIAL, COMPREENDEU QUE, EMBORA O PERITO TENHA CONCLUÍDO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, AS LIMITAÇÕES DESCRITAS NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM A HIPÓTESE DE "PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE", NÃO SENDO POSSÍVEL ENQUADRAMENTO NO ART. 151 DA LEI 8.213/91. OU SEJA, NÃO SE VISLUMBROU GRAVIDADE NA CONDIÇÃO CLÍNICA DO REQUERENTE, NEM EQUIVALÊNCIA COM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NECESSITA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, PARA PONDERAÇÃO ACERCA DO QUADRO CLÍNICO DO DEMANDANTE. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0054129-15.2018.4.03.6301, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) A Turma Recursal, analisando o caderno probatório, assim decidiu: "Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e (ii) incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual em virtude da consolidação de sequelas provenientes de lesão acidentária. O benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o § 2º do mesmo artigo. Nos termos do art. 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, entende-se por acidente de qualquer natureza ou causa “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Valor probatório da perícia médica A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Ademais, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Caso concreto A perícia judicial, realizada em 23/02/2021, constatou que o autor, 46 anos, ensino superior completo, motorista de caminhão há dois anos, apresenta amputação traumática de 2ª e 3ª falanges de 2º QD esquerdo, em decorrência de acidente ocorrido em 20/11/2003. Esclarece que essa amputação não implica em limitação; realiza com destreza todos os movimentos de pinça, apenas para realizar o de pinça polegar -indicador pulpo-pulpar, auxilia com 3° QD esquerdo. Em resposta aos quesitos, o perito deixou claro que não houve redução da capacidade laboral e mencionou o seguinte: Não apresenta qualquer implicação para suas atividades diárias ou laborais (realiza manutenção de equipamentos e máquinas normalmente, escreve normalmente, pega objetos de diversos tamanhos normalmente, consegue manusear ferramentas – alicates, chaves de fenda, furadeira..... – normalmente, atividades diária como escovar dentes, pentear cabelos, se alimentar, se vestir, tomar banho.... – normalmente. É certo que, mesmo que a redução ou limitação mínima da capacidade possa ensejar o benefício de auxílio-acidente, não deixa de ser necessário que haja alguma repercussão sobre o exercício da atividade habitual exercida por ocasião do acidente. No caso, não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa do autor, considerando sua última atividade de engatador (CBO 6210-05 – trabalhador agropecuário em geral), exercida até 09/11/2003 ou mesmo a anterior, de pedreiro. Desse modo, o autor não faz jus a qualquer benefício previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora." Para se chegar a conclusão diversa, seria imperioso rever fatos e provas, conforme já decidiu a Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DISCORDÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42. NÃO CONHECIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002825-59.2013.4.03.6201, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/01/2023.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REDUÇÃO DE GRAU LEVE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 42, DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. A turma recursal de origem rejeitou o pedido de auxílio-acidente porque, com base na análise da prova, considerou que não existe qualquer limitação, mesmo que de grau leve, para o exercício da atividade habitual. Não é possível rever a solução da causa sem o reexame dos fatos, o que é vedado no pedido de uniformização. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004081-31.2018.4.01.3901, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/08/2022.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "d", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "d", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.