Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ADRIANO HONORIO MORETTI BAURU - ME, ADRIANO HONORIO MORETTI Advogado do(a)
EXECUTADO: OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683 Advogado do(a)
EXECUTADO: OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683 PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004192-87.2005.4.03.6108
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Adriano Honorio Moretti Bauru ME e outro à execução fiscal aforada pela Fazenda Nacional, aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente (Id 168315005 - Pág. 84). A União reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito, no arquivo, por lapso superior a cinco anos e postulou pela não condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Id 244334855). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A União reconheceu a procedência do pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade. Sobre o cabimento dos honorários advocatícios, é possível a condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça em nos autos do REsp 1185036/PE Push, submetido ao regime do art. 543-C do CPC vigente. Entretanto, embora possível a condenação em honorários, deve ser observado o princípio da causalidade, conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC.(Rel. Min. Mauro Campbell Marques, grifo nosso). No presente caso, o devedor deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, a qual apenas foi abatida pela prescrição em virtude da ausência de bens. Na esteira do entendimento firmado pelo e. STJ, a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, por não ser a responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens.¹. O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000 e fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Não há, portanto, como se condenar a credora por omissão em que não incorreu.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e pronuncio a prescrição do crédito tributário e declaro extinto o feito, com fulcro nos artigos 174 do Código Tributário Nacional c.c. 487, incisos II, do novo Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. Sem honorários. Se for o caso, participe-se por meio eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito. Sem remessa necessária (art. 496, §3.º, CPC). Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição judicial. Via desta poderá servir de mandado/ofício. Após, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)