Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM BARBOSA LOPES REPRESENTANTE: SERGIO LOPES Advogado do(a)
AUTOR: MOZART MENDES BESSA - SP262273,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A) Em apertada síntese, pretende o autor o restabelecimento do benefício assistencial concedido na via administrativa sob o NB 120.312.829-8, cessado nos idos de 2006. Anexada certidão de interdição do autor (id nº 1602072), certidão de objeto e pé da ação de interdição (id nº 1602098) e documentos médicos (id nº 1602138). Indeferida a tutela de urgência pela decisão de id nº 1621199. Apresentada contestação pelo INSS (id nº 3088333), pugnando pela improcedência da ação. Apresentada réplica pelo autor (id nº 3596166). Determinada a realização de provas periciais médica e socioeconômica (id nº 12718964). Apresentado laudo pericial médico (id nº 14265073), com manifestações favoráveis das partes (id’s nºs 16390256 e 16838399). Apresentado laudo pericial socioeconômico (id nº 43937724), com impugnação pelo autor (id nº 47060822). Em parecer anexado sob o id nº 47090815 o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000391-13.2017.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista indefiro a impugnação apresentada pelo autor sob o id nº 47060822, na medida em que, não obstante desagradável, não há qualquer ilegalidade na realização da perícia socioeconômica logo após o óbito da avó do autor, que sequer vivia com o mesmo. Ademais, todas as indagações formuladas na quesitação foram objeto de considerações ao longo da entrevista realizada e das considerações feitas pela perita judicial, além de se tratar de indagações repetitivas, todas elas já inseridas na quesitação do juízo. Não há, pois, qualquer aspecto levantado pelo autor que já não tenha sido objeto de considerações pela perita judicial, pelo que não há qualquer prejuízo a ser alegado, muito menos omissão a ser suprida em sede de esclarecimentos. Passo, assim, ao julgamento de mérito da ação. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11, 12.470/11 e 13.146/2015. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: 1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que está incapacitado para a vida independente e para o trabalho); E 2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo). Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que o mesmo é equiparado, pela lei, ao conceito de incapacidade laboral (vide Súmula nº 29 da TNU), além do que possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da Lei nº 8.742/93, em 02 (dois) anos. Por isso a TNU não exige que a incapacidade seja permanente (Súmula nº 48). Ademais, aplica-se ao caso em tela a mesma lógica de raciocínio dos benefícios por incapacidade, nos casos em que não constatada a incapacidade laboral em laudo médico pericial, segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77, da TNU). Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Pretório Excelso determinou a utilização de novo critério, qual seja, ½ (metade) do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. Assim, estará seguramente preenchido o requisito da miserabilidade, caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de ½ (metade) do salário mínimo vigente. Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência. Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento muito superior ao valor do salário mínimo, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. No caso em tela, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, restou demonstrado que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício. Conforme se pode aferir do laudo médico, de acordo com os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a parte autora se enquadra nos critérios médicos como portadora de deficiência, já que possui retardo mental moderado, estando incapaz para o labor, inclusive, estando incapacitado para a prática dos atos da vida civil, necessitando de cuidados permanentes de terceiros (vide laudo pericial médico anexado sob o id nº 14265073). Em análise ao laudo médico pericial, bem como aos atestados médicos constantes dos autos, entendo presente o requisito atinente ao impedimento de longo prazo. Trilhando esse mesmo caminho, a TNU já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que, quando a fruição de benefício assistencial é pleiteada por menor impúbere ou para pessoa incapaz civilmente, o foco para a verificação da deficiência deve alargar-se para abranger o impacto da doença no grupo familiar (custos de tratamentos, exigência de cuidados mais próximos – diferentemente do que sucederia na criação e educação de criança não acometida pela mesma moléstia) – sendo esse, em meu sentir, o caso aqui tratado. Não obstante, quanto ao requisito da miserabilidade, restou constatado em perícia socioeconômica que o núcleo familiar é composto pelo autor, pela mãe Elza Barbosa Lopes e pelo pai e curador Sergio Lopes, cabeleireiro, o qual informou a percepção de salário médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Durante a perícia socioeconômica, os pais informaram que vivem juntos, no mesmo núcleo familiar, apenas eles e o filho, autor da ação. Em assim sendo, tenho por real a renda total informada de R$ 2.000,00, o que dá uma renda per capita de R$ 666,66 no ano de 2021, ou seja, maior do que a metade do salário mínimo vigente (R$ 1.100,00), pelo que tenho que a parte autora não atende o critério objetivo de miserabilidade. Quanto às condições de moradia, são ótimas, conforme descrição minuciosa realizada pela perita judicial, a conferir: “O autor e seus pais residem em imóvel cedido pela família da mãe, aguardando inventário, em área urbana boa infra estrutura, bem conservado, em bairro afastado do centro da cidade, mas com fácil acesso a comércio, posto de saúde, escolas, transporte, rede de água, luz e telefonia. A casa é muito boa, bem conservada, composta de dois quartos, sala, cozinha, dois banheiros, lavanderia e a garagem que é utilizada como salão de cabeleireiro.
Trata-se de um sobrado cujos quartos e um banheiro ficam no andar superior os quais tem forro e piso em madeira, a parte inferior é laje e piso cerâmico.” Ademais, a renda mensal informada (R$ 2.000,00) é superior a todos os gastos mensais informados, que chegam ao valor de R$ 1.858,70. Assim, a situação evidenciada nos autos não denota hipossuficiência por parte da autora, estando o núcleo familiar devidamente suprido pela fonte de renda atualmente existente, o que foi, aliás, muito bem observado pela perita social em suas conclusões, no seguinte sentido: “De acordo com as observações, condições de moradia, renda declarada, despesas fixas, e o autor atendido em suas necessidades básicas, de acompanhamento médico e frequentando Instituição especializada, podemos afirmar que a família vive de maneira simples, mas coerente com o que dispõe. Não verificamos situação de vulnerabilidade social.” Como o núcleo familiar tem conseguido manter financeiramente o autor, julgo improcedente a ação, posto que não foi constatada situação de miserabilidade por parte do núcleo familiar. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade dos valores por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, ao arquivo virtual. Intime-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se as partes. Sentença registrada eletronicamente. BRAGANçA PAULISTA, 25 de dezembro de 2021. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL