Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PUMPING IRON ACADEMY S/C LTDA, JOAO BATISTA GIL, DALNEI MARTINS PIO, EGLE MARTINS PIO, IVANILDE ANNA RODRIGUES GIL Advogado do(a)
APELADO: JOAO CLAUDIO GIL - SP104324-A Advogado do(a)
APELADO: ALINE PONTES DE OLIVEIRA - SP308068-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028341-51.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PUMPING IRON ACADEMY S/C LTDA, JOAO BATISTA GIL, DALNEI MARTINS PIO, EGLE MARTINS PIO, IVANILDE ANNA RODRIGUES GIL Advogado do(a)
APELADO: JOAO CLAUDIO GIL - SP104324-A Advogado do(a)
APELADO: ALINE PONTES DE OLIVEIRA - SP308068-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PUMPING IRON ACADEMY S/C LTDA, JOAO BATISTA GIL, DALNEI MARTINS PIO, EGLE MARTINS PIO, IVANILDE ANNA RODRIGUES GIL Advogado do(a)
APELADO: JOAO CLAUDIO GIL - SP104324-A Advogado do(a)
APELADO: ALINE PONTES DE OLIVEIRA - SP308068-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da prescrição No tocante ao prazo prescricional, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, in verbis: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito", cuja ementa colaciono a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028341-51.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de execução fiscal interposta em face de Pumping Iron Academy S/C Ltda. relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física. O magistrado a quo reconheceu a prescrição dos créditos tributários e extingui a execução fiscal. Nas razões recursais, a União pleiteia reforma da r. sentença para que seja afastada a prescrição de parte dos créditos tributários, tendo em vista que o prazo prescricional somente começa a correr a partir da declaração pelo contribuinte por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028341-51.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 973733/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/09/2009) Por outro lado, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150, do Código Tributário Nacional. Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 436, do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Precedentes. Somente nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação em que houve o pagamento antecipado, a Fazenda tem 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador, para homologar a declaração ou realizar o lançamento suplementar, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º). E nesse sentido já decidiu o E. STJ: “TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, conforme entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.733/SC, Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. 2. Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que inexistiu pagamento de tributos pela empresa, mas apenas apresentação de DCTF contendo informações sobre supostos créditos tributários a serem compensados. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1277854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) Noutro passo, se houve a apresentação da declaração sem o pagamento antecipado, como no caso em análise, o crédito tributário é constituído pela própria entrega da declaração, podendo ocorrer apenas prescrição do direito de cobrança e não decadência. E assim já decidiu esta E. Corte: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I- O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina a prescrição em matéria tributária que resulta na extinção do crédito tributário. II- Constituído o crédito por DCGB - DCG BATH, o que significa que o débito foi assumido em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e "notificação do lançamento" Informações à Previdência Social) pelo próprio devedor, o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte, ressalvados os casos de revisão de ofício ou lançamento suplementar. Portanto, o termo final da decadência, nesses casos, é a entrega da declaração ao Fisco. Assim, conforme se extrai do enunciado da Súmula 436 do STJ, caso o sujeito passivo declare e deixe de antecipar o pagamento do débito, o crédito está, em regra, já constituído. III- A confissão espontânea para fins de parcelamento configura causa de interrupção do curso da prescrição, consoante previsto nos artigos 151, VI c/c 174, IV, do Código Tributário Nacional, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. A simples formalização do pedido de parcelamento já é o bastante para que seja interrompido o prazo quinquenal. IV- Levando em consideração a documentação acostada nos autos, não houve o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos obstativo da pretensão executória. A ação de execução foi ajuizada 12/11/2012, entretanto, com base no art. 151, VI, do CTN, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de parcelamento em 14/06/2010. O crédito somente voltou a ser exigível, quando da sua exclusão, que se deu em 29/12/2011. V- Recurso improvido. Prejudicado o pedido de reconsideração.” Grifo nosso (TRF3, AI 00154942120164030000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2016..FONTE_REPUBLICACAO:) No caso dos autos, constata-se que os débitos em cobro foram entregue conforme relatório a seguir (ID nº 258039507): Declaração final 20135539, entregue em 04/14/1999: Declaração final 30218581, entregue em 12/02/2000; Declaração final 80356108. entregue em 14/08/2000; Declaração final 21237776, entregue em 13/11/2002; Declaração final 11497233, entregue em 14/05/2003; Declaração final 51480867, entregue em 13/08/2003; Declaração final 21123389, entregue em 14/08/2002; Declaração final 1730174177, entregue em 13/08/2004; Declaração final 1780257379. entregue em 11/11/2004; Declaração final 1770353357, entregue em 11/02/2005. A partir de tais datas iniciam-se os prazos prescricionais para que a União proponha a execução fiscal, a qual se deu em 29/05/2007. Sendo assim, verifica-se que encontram-se prescritos somente os créditos tributários anteriores a 05/2002, pelo que a execução fiscal deve prosseguir em relação às declarações de final 21237776; 11497233, 51480867; 21123389; 1730174177; 1780257379; 1770353357. Isso posto, dou provimento à apelação, para reconhecer a prescrição parcial dos créditos tributários, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito em relação aos créditos de final 21237776; 11497233, 51480867; 21123389; 1730174177; 1780257379; 1770353357, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. 2. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". 4. Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". 5. Por outro lado, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150, do Código Tributário Nacional. 6. Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 436, do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Precedentes. 7. Somente nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação em que houve o pagamento antecipado, a Fazenda tem 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador, para homologar a declaração ou realizar o lançamento suplementar, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º). 8. Noutro passo, se houve a apresentação da declaração sem o pagamento antecipado, como no caso em análise, o crédito tributário é constituído pela própria entrega da declaração, podendo ocorrer apenas prescrição do direito de cobrança e não decadência. 9. No caso dos autos, constata-se que os débitos em cobro foram entregue conforme relatório a seguir: Declaração final 20135539, entregue em 04/14/1999: Declaração final 30218581, entregue em 12/02/2000; Declaração final 80356108. entregue em 14/08/2000; Declaração final 21237776, entregue em 13/11/2002; Declaração final 11497233, entregue em 14/05/2003; Declaração final 51480867, entregue em 13/08/2003; Declaração final 21123389, entregue em 14/08/2002; Declaração final 1730174177, entregue em 13/08/2004; Declaração final 1780257379. entregue em 11/11/2004; Declaração final 1770353357, entregue em 11/02/2005. 10. A partir de tais datas iniciam-se os prazos prescricionais para que a União proponha a execução fiscal, a qual se deu em 29/05/2007. 11. Sendo assim, verifica-se que encontram-se prescritos somente os créditos tributários anteriores a 05/2002, pelo que a execução fiscal deve prosseguir em relação às declarações de final 21237776; 11497233, 51480867; 21123389; 1730174177; 1780257379; 1770353357. 12. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para reconhecer a prescrição parcial dos créditos tributários, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito em relação aos créditos de final 21237776; 11497233, 51480867; 21123389; 1730174177; 1780257379; 1770353357, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.