Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SERGIO SANTOS DE LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO BARAO DA SILVA - SP249992-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020660-40.2020.4.03.6100 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO SANTOS DE LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO BARAO DA SILVA - SP249992-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente pedido de movimentação do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para a finalidade de pagar prestações em atraso de contrato de financiamento mantido junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU pelo Sistema Financeiro da Habitação. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020660-40.2020.4.03.6100 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO SANTOS DE LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO BARAO DA SILVA - SP249992-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS estão descritas no artigo 20 da Lei 8036/90. Mas o rol não é taxativo, segundo pacífica interpretação do Superior Tribunal de Justiça, que tem autorizado o levantamento do saldo do FGTS em hipóteses não elencadas expressamente no artigo 20 da Lei 8036/90, mas que se justificam para proteger o direito à vida, à saúde, à moradia e à dignidade da pessoa humana, garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente (RESP 200500937614, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00310..DTPB:.). O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que está em risco a dignidade da pessoa humana, justificando a movimentação do saldo do FGTS fora das hipóteses descritas taxativamente no artigo 20 da Lei 8036/90, nas seguintes situações, por exemplo: pagamento da importância exigida para a filiação retroativa ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas regida pela Lei n.º 9.506/97 (REsp 1349155/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013); pagamento de prestação alimentícia (AgRg no RMS 34.708/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011; REsp 1083061/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 07/04/2010); pagamento de reforma de imóvel (REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011); garantia do direito à moradia se a casa em que reside o fundista foi atingida por vendaval, tendo sido constatado risco de desabamento (REsp 779.063/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 309); situações fáticas de necessidades vitais prementes e extraordinárias, que, a par de exceder as forças ou as possibilidades do trabalhador, poderiam ser atendidas, ao menos em parte, pelo numerário existente em suas contas do FGTS, pela aplicação da analogia ou interpretação extensiva ao dispositivo que autoriza a liberação dos respectivos saldos (REsp 853.002/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 03/10/2006, p. 200); quitação de saldo devedor de financiamento de imóvel (REsp 796.879/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 30/08/2006, p. 176); incapacidade para o trabalho ante a idade avançada (REsp 670.723/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 322); tratamento de saúde (REsp 691.715/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 23/05/2005, p. 236); recebimento do benefício assistencial de prestação mensal continuada por idoso (REsp 647.698/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 258); aquisição de aparelho auditivo para filho (REsp 560.777/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 08/03/2004, p. 234); reconstrução de cada própria parcialmente destruída por enchente (REsp 390.154/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 29/04/2002, p. 189). Especificamente na hipótese da quitação de prestações em atraso de contrato de financiamento de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça tem antiga jurisprudência em que reconhece a legitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal e a possibilidade dessa movimentação, ainda que o contrato de financiamento não tenha sido firmado no SFH. Isso independentemente do preenchimento de qualquer outro requisito e de expressa autorização legal, a fim de proteger o direito à moradia, em especial “encontrando-se o mutuário em dificuldades financeiras, inadimplente perante o SFH, caracteriza-se a ‘necessidade grave e premente’, prevista no disposto no art. 8°, II, "c", da Lei n.° 5.107/66 e na Lei. n.° 8.036/90, interpretada extensivamente, de forma autorizá-lo a levantar o fundo de garantia para saldar as prestações em atraso” (REsp n. 322.302/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/9/2002, DJ de 7/10/2002, p. 184), situação presente na espécie, em que os mutuários estão na iminência de perder a posse do imóvel. Os julgados do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL EM ATRASO CONTRAÍDAS FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Nas ações em que se questiona a movimentação de conta do FGTS, a CEF é parte legítima para integrar o pólo passivo, devendo haver o processamento perante a Justiça Federal" (REsp 822.610/RN, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 8/6/2006). 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005. 3. Recurso Especial a que se nega provimento” (REsp n. 562.640/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2007, DJe de 3/9/2008). “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL EM ATRASO CONTRAÍDO FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005. 2. Recurso Especial a que se nega provimento” (REsp n. 726.900/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2007, DJ de 7/2/2008, p. 1). FGTS. LEVANTAMENTO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO VENCIDA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível o levantamento de saldo de conta vinculada do FGTS para pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que não haja previsão legal específica. 2. Recurso especial provido” (REsp n. 731.658/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 19/10/2006, DJ de 4/12/2006, p. 283). FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. - É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, inclusive prestações em atraso de financiamento para a aquisição de casa própria, tendo em vista a finalidade social da norma. - Precedentes da Corte. - Recurso especial conhecido, porém improvido” (REsp n. 335.918/RS, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2005, DJ de 21/11/2005, p. 174). “ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO DO SFH. REQUISITOS DO ART. 20, V DA LEI 8.036/90. 1. As Leis 5.107/66 e 8.036/90 permitem a utilização do FGTS para pagamento de prestações em atraso do financiamento do SFH. 2. O item VI, da Resolução 5, do Conselho Curador do FGTS, que cria obrigação ao mutuário de estar adimplente com as prestações do SFH para obter o benefício do saque da conta vinculada, é norma contra legem, que não encontra respaldo nas Leis 5.107/66 e 8.036/90. 3. O art. 20, § 2º, da Lei 8.036/90, que conferiu ao Conselho Curador atribuição de disciplinar a hipótese do inciso V, do mesmo artigo, criou, ao mesmo tempo, duas diretrizes a serem observadas pelo Conselho, de beneficiamento dos trabalhadores de baixa renda e de preservação do equilíbrio financeiro do FGTS, sendo que nenhuma delas se coaduna com a obrigação prevista na citada resolução. 4. Recurso especial improvido” (REsp n. 632.474/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 273). “FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS. PAGAMENTO DE RESGATE DO MÚTUO. POSSIBILIDADE. 1. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal. Precedentes da 1ª Turma. 2. Encontrando-se o mutuário em dificuldades financeiras, inadimplente perante o SFH, caracteriza-se a "necessidade grave e premente", prevista no disposto no art. 8°, II, "c", da Lei n.° 5.107/66 e na Lei. n.° 8.036/90, interpretada extensivamente, de forma autorizá-lo a levantar o fundo de garantia para saldar as prestações em atraso. 3. Ao aplicar a lei, o julgador subsunção do fato à norma, deve estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Recurso especial improvido” (REsp n. 322.302/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/9/2002, DJ de 7/10/2002, p. 184) Para lembrar a metáfora do “romance em cadeia” de que fala Ronald Dworkin, cabe ao juiz reconstruir a história institucional do Direito, a fim de dar-lhe continuidade, como se estivesse a escrever mais um capítulo do mesmo romance. O juiz não pode pular um capítulo desse romance nem alterar o curso ou o sentido da história. O juiz deve se colocar na posição de intérprete junto com diferentes romancistas, todos com a obrigação de escrever os capítulos de um único romance da mesma natureza, respeitando a obra escrita pelo romancista do capítulo anterior. Cada romancista deve ser, ao mesmo tempo, intérprete e criador de uma mesma obra, dando-lhe continuidade com coerência e integridade. Cabe ao juiz interpretar o que já foi escrito e criar uma continuação para a mesma história, mas sempre mantendo a coerência e a integridade do Direito. O juiz não pode pular um capítulo do romance. É a tese do Direito como integridade, em uma comunidade de princípios, de que fala Dworkin. Descabe pular um capítulo do romance em cadeia escrito pelo Superior Tribunal de Justiça em tema de movimentação do FGTS. Constatada situação fática de necessidade extraordinária, que, a par de exceder as forças ou as possibilidades do trabalhador, poderiam ser atendidas, ao menos em parte, pelo numerário existente em sua conta do FGTS, a fim de manter a coerência e a integridade do Direito, isto é, dar continuidade “ao romance em cadeia” que começou a ser escrito pelo Superior Tribunal de Justiça nos referidos julgamentos, cumpre reconhecer que o fato de o trabalhador titular de conta vinculada ao FGTS estar na situação de perda iminente da posse do imóvel, em razão do atraso no pagamento das prestações do financiamento firmado no âmbito do SFH, gera a presunção relativa de necessidade da movimentação do FGTS, até o limite do saldo em atualizado das prestações em atraso, necessidade essa não afastada por prova em sentido contrário que revelasse a existência de outras fontes de recursos para quitar as prestações em atraso, descabendo aqui fazer qualquer juízo moral sobre as razões pelas quais o débito foi gerado. Recurso da parte autora provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer a movimentação das contas da parte autora vinculadas ao FGTS e liberar os valores nelas depositados, em benefício desta, até o limite do saldo devedor atualizado das prestações em atraso, existente na data da liberação. Após o trânsito em julgado, fica a Caixa Econômica Federal intimada para que cumpra a obrigação de fazer, autorizando a movimentação da conta vinculada ao FGTS no prazo de 10 dias, até o limite do saldo das prestações em atraso. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. E M E N T A FGTS. MOVIMENTAÇÃO DO SALDO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE IMÓVEL FINANCIADO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020660-40.2020.4.03.6100 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.