Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO SILVA DE BRITO - SP313073 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILENE DOS SANTOS - SP283098
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLY DAS GRACAS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
REU: CARMEN SILVIA DA CUNHA SIBIONI - SP281767 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000475-78.2021.4.03.6121
Vistos, etc. MARIA GORETE SANTOS ajuizou ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 23/04/2020, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/05/2020, com retroação à data do óbito. Pelo despacho de Num. 46876752, foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedido prazo de quinze dias para que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de promover a inclusão de MARLY DAS GRAÇAS RIBEIRO no polo passivo da demanda, na qualidade de atual titular do benefício de pensão por morte instituído pelo de cujus, bem como para adequar o valor atribuído à causa ao efetivo proveito econômico pretendido. A parte autora apresentou emenda à inicial (Num. 47220795 – Pág. 1/4). Na decisão de Num. 53369289, a emenda foi recebida, tendo o Juízo corrigido, de ofício, o valor da causa para R$ 78.014,02 (setenta e oito mil, quatorze reais e dois centavos). Na mesma decisão, foi extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado pela autora no sentido de que, em caso de irregularidade na concessão do benefício à Sra. MARLY DAS GRAÇAS RIBEIRO, este fosse cessado e os valores recebidos indevidamente restituídos, porquanto o INSS é a parte legítima para formular eventual pretensão dessa natureza. Foram juntadas aos autos cópias dos processos administrativos requisitados (Num. 56406348 – Pág. 1/54 e Num. 56406659 – Pág. 1/94). A autora manifestou-se sobre os documentos acostados (Num. 57534496 – Pág. 1/5) e requereu a juntada de novos documentos (Num. 58013193). O INSS permaneceu inerte (Num. 84356617). Por meio do despacho de Num. 84356626, foi decretada a revelia do réu INSS, sem a produção de seus efeitos, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora manifestou interesse na produção de prova documental, já acostada aos autos, bem como de prova testemunhal (Num. 91433673). O INSS não se manifestou (Num. 135404526). A parte autora reiterou os pedidos constantes das manifestações de Num. 57534496 e Num. 91433673 (Num. 186954909, Num. 249532553 e Num. 279452083). Verificou-se que a ré MARLY DAS GRAÇAS RIBEIRO ainda não havia sido incluída no polo passivo, conforme certificado no Num. 244524578. Diante disso, pelo despacho de Num. 244524587, o feito foi chamado à ordem para determinar sua inclusão. A ré MARLY apresentou contestação, acompanhada de documentos (Num. 249663381), à qual a parte autora apresentou impugnação (Num. 251158217). O INSS manifestou-se posteriormente, requerendo a improcedência do pedido autoral (Num. 271929279). Pelo despacho de Num. 298204119, foi deferido o requerimento da autora para expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Jambeiro, bem como determinada a designação de audiência de conciliação. As partes foram intimadas a se manifestarem para os fins do § 4º do art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 (com a redação da Resolução CNJ nº 378/2021) e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021. Foram juntados aos autos os documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal de Jambeiro, por meio do CRAS (Num. 299565481 – Pág. 1/6). Conforme certidão de Num. 308790944, não houve manifestação da autora nem da ré quanto ao despacho de Num. 298204119. Posteriormente, a autora manifestou concordância com a tramitação do feito pelo juízo 100% digital (Num. 309215064). Realizou-se audiência, conforme termo de Num. 318559653. A autora apresentou razões finais (Num. 319598450 – Pág. 1/19), assim como a ré MARLY (Num. 324957025 – Pág. 1/12). Conforme certidão de Num. 325174964, o INSS não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o comunicado da decisão do recurso administrativo que indeferiu a concessão do benefício de pensão por morte, em 30/10/2020 (Num. 56406659 - Pág. 94), e a data da propositura da presente demanda em 13/02/2021. Do ponto controvertido da lide: a controvérsia dos autos é a existência de união estável ao tempo do óbito do segurado Francisco Ferreira dos Reis com a autora Maria Gorete Santos, ou com a ré Marly das Graças Ribeiro. Da legislação aplicável: A legislação que rege a concessão do benefício é aquela em vigor na data do falecimento (Súmula 340 do STJ). A pensão por morte está prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Já o artigo 16 do referido diploma legal, que trata dos dependentes, estabelece o seguinte: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5ºAs provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Em conformidade com a Lei nº 13.135/2015, a pensão concedida ao cônjuge/companheiro passou a ser temporária em determinadas hipóteses. Confira-se: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” Em relação ao valor da pensão, o art. 75 da Lei nº 8213, de 1991, previa que: “O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”. Com a edição da EC nº 103, de 2019, para os óbitos ocorridos a partir de 14.11.2019 (dia seguinte à publicação da EC 103/2019), alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser estabelecida da seguinte forma: “Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) - Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do caso dos autos: a autora trouxe como prova: 1) certidão de casamento com averbação da separação (do falecido); ID 45576719 - Pág. 1, 2) certidão de casamento com averbação de separação da requerente Num. 45576718 - Pág. 1, 3) Proposta de adesão ao seguro de vida ID 45576730 - Pág. 1, 4) Cartão de Crédito em nome da requerente com data de início em fevereiro de 2013 (Num. 45576733 - Pág. 1; 5) nota fiscal de compra de colchão em nome do falecido endereçado ao imóvel da requerente (Num. 45576738 - Pág. 1); 6) Fotos que demonstram a convivência de ambos (ID 45576746); 7) Consórcio realizado junto ao Banco Bradesco pelo falecido indicando a requerente como contato (Num. 45576730), 8) Declaração de testemunhas com reconhecimento de firma e autenticação de identidade (Num. 45576730; Num. 45576743 - Pág. 1, Num. 45576741 - Pág. 1, 9) Boleto do Santander postado em 22/06/2017 ( 45576745 - Pág. 2), 10) Cartão de saúde do falecido, onde constam consultas realizadas entre 07/06/2019 à 16/03/2020, o endereço da requerente como referência (Pág. 1 Num. 45576745), 11) Exame clínico realizado em 19.09.2019 solicitado pelo médico especialista Thiago Ninni Yano, com o endereço da requerente como referência (Num. 45576732 - Pág. 1). Por sua vez, a ré MARLY DAS GRAÇAS RIBEIRO trouxe aos autos: 1) boleto de financiamento em nome do segurado, constando mesmo endereço da ré (Num. 249665205 - Pág. 1); 2) correspondência da DER em nome do segurado, constando mesmo endereço da ré (Num. 249665205 - Pág. 2); 3) documento de veículo datado de 2018 (Num. 249665215 - Pág. 1); 4) documento de identidade dos filhos havidos em comum (Num. 249665239 - Pág. 1/3, Num. 249665240 - Pág. 5/6); 5) resultados de exames em nome do segurado, datados de 11/05/2020 (Num. 249665927 - Pág. 1, Num. 249665931 - Pág. 1/3, Num. 249669382 - Pág. 1/3, Num. 249665934 - Pág. 1/3); 6) laudo de radiografia em nome do segurado, datado de 12/04/2020 (Num. 249665941 - Pág. 1/4); 7) declaração de próprio punho da filha, datada de 2022 (Num. 249668302 - Pág. 1); 8) laudos de tomografias em nome do segurado, datado de 13/04/2020 (Num. 249668345 - Pág. 1/3). Em depoimento pessoal, a autora declarou que conheceu o falecido Francisco Ferreira dos Santos no ano de 2012, quando ambos frequentavam a Igreja Nossa Senhora das Dores, em Jambeiro/SP, passando a se relacionar de forma contínua após cerca de um mês, encontrando-se regularmente aos finais de semana. Relatou que, em 2013, sua residência foi alvo de roubo, ocasião em que Francisco foi a primeira pessoa acionada, comparecendo ao local, chamando a polícia e presenciando os fatos. Em razão desse episódio, Francisco passou a residir com a autora, permanecendo no imóvel até a data de seu falecimento. Afirmou ser proprietária do imóvel e que era divorciada há aproximadamente 17 anos quando iniciou o relacionamento, assim como Francisco, que também era divorciado e estava separado há cerca de 3 anos e possuía filhos de relacionamento anterior, os quais a autora conheceu. Relatou que Francisco faleceu em decorrência de câncer, diagnosticado após o agravamento de dores iniciadas em outubro de 2019, quando inicialmente se suspeitou de cirrose, com confirmação do câncer em janeiro de 2020. Disse que a primeira internação ocorreu no Pronto-Socorro da Vila Industrial, por dois dias, retornando posteriormente ao hospital após novos exames, quando então se confirmou a doença. Afirmou que acompanhava o companheiro antes das internações, mas que, durante o período de hospitalização, em contexto de pandemia da COVID-19, não pôde permanecer continuamente no hospital nem levá-lo para casa, por cuidar de sua mãe de 92 anos, portadora de Alzheimer, razão pela qual solicitou auxílio aos filhos do falecido. Informou, por fim, que não ajuizou ação de reconhecimento de união estável na Justiça Estadual. Em depoimento pessoal, a ré MARLY DAS GRAÇAS RIBEIRO afirmou ser beneficiária de pensão por morte instituída por Francisco Ferreira dos Reis. Declarou que o conheceu aos 17 anos e passou a residir com ele aos 18, mantendo relacionamento por aproximadamente 26 anos, o qual descreveu como “relacionamento aberto”. Relatou que, em razão da profissão de Francisco, da diferença de idade entre ambos e da existência de filhos pequenos, ele costumava viajar com frequência, sem que ela o acompanhasse. Disse que, em determinados períodos, Francisco residiu com sua mãe ou com a própria mãe dele, afirmando que cuidava de ambas. Afirmou que nunca houve separação definitiva entre o casal, sustentando que mantinham boa convivência pessoal e financeira. Disse que residiram juntos na Rua Eduardo Vieira de Almeida, nº 356, nos anos que antecederam o falecimento de Francisco, e que ele teria montado um bar para ela em Jambeiro. Alegou não ter conhecimento de relacionamento extraconjugal do falecido, afirmando que, mesmo quando ele permaneceu alguns dias na residência de Maria Gorete, por “dó”, em razão de ela morar sozinha com crianças, continuava frequentando sua casa. Acrescentou que Francisco realizava trabalhos eventuais (“bicos”). Afirmou que acompanhou Francisco durante todo o período de internação hospitalar, não deixando de visitá-lo em nenhum dia. Declarou ter ciência de que Francisco estava inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) juntamente com Maria Gorete, sustentando que tal inclusão teria ocorrido para aumentar o número de membros familiares e viabilizar o recebimento de benefícios. Informou que o veículo de Francisco e uma motocicleta, posteriormente vendida, estavam registrados em seu endereço. Relatou que Francisco costumava brincar perguntando quando ela se casaria com ele. Disse residir atualmente na Rua Narcisa de Toledo Santos, esclarecendo que o local foi renomeado, e que anteriormente residiram na Avenida do Varadouro e, posteriormente, na Rua Eduardo Vieira de Almeida, residindo no endereço atual há cerca de dois anos. Declarou que organizou o velório de Francisco, que a filha dele assinou a declaração de óbito e que ele havia sido anteriormente casado com Maria Aparecida, afirmando não saber por que não constou como companheira na certidão de óbito, atribuindo o fato ao estado emocional da filha no momento do registro. Por fim, esclareceu que, ao se referir a “relacionamento aberto”, pretendia indicar a existência de confiança entre ela e Francisco, afirmando que sempre cuidou dele, inclusive durante internação por acidente, e que não aceitava nem tinha conhecimento de outros relacionamentos do companheiro. Declarou, ainda, não ter ciência da existência de filha menor para a qual Francisco pagava pensão alimentícia. A testemunha da autora, MAGALI FREITAS DOS SANTOS, afirmou que conheceu o falecido por intermédio de Maria Gorete, quando estes iniciaram o relacionamento, período que coincidiu com o início de sua gestação. Relatou que, após um assalto ocorrido na residência da autora, Francisco passou a residir com ela, ainda durante o namoro, por preocupação em deixá-la sozinha. Disse que, quando seu filho nasceu, Maria Gorete e Francisco já viviam juntos, situação que perdurou por aproximadamente oito anos, até o falecimento do falecido, sendo o casal residente em Jambeiro/SP, em uma chácara. Informou que soube da morte de Francisco por meio da autora e que não mantinha contato com Marly das Graças Ribeiro, a quem apenas viu uma única vez. Afirmou que Francisco permaneceu com Maria Gorete até a data de seu óbito, destacando o vínculo afetivo entre ambos, sempre vistos juntos nos locais que frequentavam. Relatou que Francisco faleceu em decorrência de câncer, descoberto tardiamente, sendo acompanhado pela autora em consultas e atendimentos médicos, com rápida evolução do quadro. Declarou que os últimos dias de Francisco foram na residência da autora, tendo sido posteriormente internado. Informou que Maria Gorete não pôde permanecer com ele durante a noite no hospital por cuidar de sua mãe idosa, razão pela qual os filhos do falecido foram acionados para acompanhá-lo. Disse que esteve no hospital no último dia de vida de Francisco, juntamente com seu marido, encontrando-o bastante debilitado. Relatou, por fim, que o velório contou com poucas pessoas em razão da pandemia, sendo composto majoritariamente por familiares da autora, além de dois amigos de Francisco e seus filhos. A testemunha da autora, FERNANDA DANIELE PEREIRA DOS SANTOS, declarou que conheceu Francisco por intermédio de Maria Gorete, sua cunhada, sendo casada com o irmão da autora. Relatou que Maria Gorete e Francisco se conheceram na igreja e iniciaram relacionamento afetivo, passando Francisco a residir com ela após um assalto ocorrido na residência da autora, no mês de fevereiro. Afirmou que o casal conviveu por cerca de oito anos e que, à época do falecimento, Francisco residia com Maria Gorete, em um sítio próximo à residência de sua sogra, a quem auxiliavam. Disse que convivia com o casal e que Francisco participava de eventos familiares. Relatou que Francisco adoeceu no ano anterior ao óbito, com diagnóstico de câncer entre setembro e outubro de 2019, vindo a falecer em abril de 2020, quando estava internado na Santa Casa. Informou que não o visitou no hospital em razão da pandemia e da condição de saúde de seu marido. Disse ainda ter conhecimento de casamento anterior de Francisco, do qual teve uma filha residente em Mogi das Cruzes, bem como de outra relação, da qual teve três filhos, e afirmou que compareceu ao velório. A testemunha da autora, VALDEMAR PINHEIRO, declarou que conhecia Francisco por residirem na mesma estrada onde este morava com Maria Gorete, tendo contato com ele durante caminhadas que realizava com frequência. Afirmou que, à época do falecimento, Francisco residia com Maria Gorete, não tendo conhecimento de outro relacionamento. Relatou que reside em Jambeiro/SP desde 2001 e que via o casal regularmente, tanto nas caminhadas quanto nas missas da Igreja de Paraibuna, acompanhados da irmã da autora e de seu cunhado. Informou que não frequentava a residência do casal, limitando-se a cumprimentá-los nesses encontros. Disse que Francisco mantinha convivência cordial, brincando com ele e com seu cachorro, e que, durante a doença, acompanhava a autora às missas, permanecendo no carro em razão das dores que sentia. Declarou que não conheceu os filhos de Francisco nem o visitou no hospital. A testemunha da ré, SABRINA CORRÊA DA SILVA CARVALHO, declarou que conhecia bem o falecido, afirmando ser vizinha da residência onde Francisco morava com Marly das Graças Ribeiro. Disse que, à época do falecimento, Francisco residia com Marly, sendo visto frequentemente na casa dela. Relatou que presenciou Marly e os filhos cuidando de Francisco durante o período de adoecimento, tendo inclusive prestado apoio emocional aos filhos, pois o agravamento da doença ocorreu de forma rápida. Informou que, à época, estava grávida, com gestação de risco, motivo pelo qual não pôde acompanhá-lo no hospital nem comparecer ao velório, além das restrições impostas pela pandemia. Afirmou não saber se Francisco mantinha outro relacionamento, declarando desconhecer eventual vínculo com a autora, a quem conhece apenas de vista, por Jambeiro ser uma cidade pequena, sem nunca ter mantido contato direto. Disse que via Francisco sair pela manhã para trabalhar na zona rural e retornar à tarde. Relatou que o relacionamento entre Marly e Francisco era bom, afirmando que tinha acesso à residência deles, inclusive tomando café no local, e que era amiga próxima de Marly. A testemunha foi contraditada pelo advogado Gustavo Brito, sob alegação de amizade íntima com a ré. Ela, porém, esclareceu não possuir parentesco com a ré, afirmando que, embora vizinha próxima, a expressão “amizade íntima” não corresponderia exatamente à realidade, ainda que a conhecesse muito bem e acompanhasse sua situação, inexistindo nos autos prova em sentido contrário. A testemunha da ré, MARINA URBANO MOREIRA, declarou que conheceu o Sr. Francisco quando trabalhavam na construção das casas da CDHU. Informou que, à época, Francisco era casado com Marly das Graças Ribeiro, com quem permaneceu até a data de seu falecimento. Relatou que trabalhou com Francisco no ano de 2004, período em que atuaram juntos apenas durante a construção das referidas casas. Após esse período, afirmou que continuou mantendo contato com ele, pois residiam na mesma rua, relatando que sempre o via na residência de Marly. Disse que soube que Francisco faleceu em decorrência de câncer, mas que não esteve presente no hospital nem compareceu ao velório, em razão das restrições impostas pela pandemia da COVID-19. Afirmou que conhecia os filhos do falecido. Informou que Francisco residia na Rua Eduardo Vieira de Almeida, esclarecendo que não frequentava a casa dele, apenas o via com frequência na residência de Marly. Acrescentou que, além do câncer, tinha conhecimento de que Francisco possuía um problema na perna, decorrente de um acidente anterior. A testemunha da ré, CÁSSIO JOSÉ LEMOS FARIA, afirmou que o Sr. Francisco residia em uma rua próxima à sua, aproximadamente uma rua após a sua residência. Relatou que sabia que Francisco tinha filhos com Marly das Graças Ribeiro e que o via com frequência na casa dela. Declarou que, à época do falecimento, não saberia afirmar com precisão se Francisco residia com a ré ou com a autora, embora sempre o visse na residência de Marly, com quem teve três filhos. Disse que soube que Francisco faleceu em decorrência de câncer. Informou que não esteve no hospital durante o período de internação, mas compareceu ao velório. Afirmou que Francisco estava sempre presente na casa de Marly, mas ressaltou que não poderia afirmar, com certeza, se ele efetivamente residia com ela ou não, tampouco se teria passado a morar em outra residência em determinado momento. A prova oral produzida e os documentos juntados autos apontam que a união estável do segurado e a corré Marly, iniciada há quase 30 anos, não estava dissolvida quando do seu óbito. Diante desse contexto probatório e jurídico, conclui-se que não restou demonstrada a possibilidade de ocorrência de união estável entre a autora e o falecido, sendo inviável o reconhecimento de sua condição de dependente previdenciária. Conforme manifestação do INSS (Num. 271929279 - Pág. 1), a prova produzida nos autos evidencia que, até a data do óbito, o falecido mantinha união estável com a corré Marly das Graças Ribeiro, não havendo qualquer comprovação de separação, ainda que de fato. Ao contrário, os elementos documentais indicam a persistência da vida em comum entre o falecido e a corré. Com efeito, consta da certidão de óbito que o endereço do falecido era o mesmo da corré. Ademais, restou comprovado que ambos possuíam três filhos em comum, circunstância que reforça a estabilidade e continuidade da entidade familiar formada. A corré figura como dependente do falecido em contrato firmado junto à CDHU, além de ter juntado diversos comprovantes de residência em comum, antigos e recentes, incluindo contas de consumo em nome do falecido. Ressalte-se, ainda, que a corré apresentou documentação médica contemporânea ao óbito, demonstrando que acompanhou e assistiu o falecido durante o período de enfermidade até sua morte, o que não se observa de forma tão substancial em relação à autora. Por outro lado, os documentos juntados pela requerente são majoritariamente comprovantes de compras e serviços, os quais, por si sós, não são aptos a demonstrar convivência familiar nos moldes exigidos pela legislação. Ao contrário, chama atenção o fato de que, inclusive na fatura de cartão de crédito apresentada pela própria autora, consta como endereço do falecido o mesmo endereço da corré, reforçando a inexistência de coabitação estável com a demandante. As fotografias juntadas aos autos sem data certa e sem vinculação a outros elementos probatórios não constituem meio idôneo de demonstração da existência de união estável em lapso temporal determinado, sobretudo quando se discute um intervalo extenso de quase dez anos. Ainda, a autora não logrou êxito em comprovar a dissolução da união estável do Sr. Francisco e da ré Marly, de forma que o segurado faleceu no estado de convivente com a ré. Assim, ainda que se reconheça a existência de relacionamento afetivo entre a autora e o falecido, tal vínculo não alcança o status jurídico de união estável, diante da comprovada concomitância com união estável preexistente e não dissolvida. O ordenamento jurídico brasileiro não admite o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis, sob pena de afronta ao princípio da monogamia. Nessas circunstâncias, eventual relação paralela enquadra-se juridicamente como concubinato, instituto que não gera efeitos previdenciários. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1045273, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 526): “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, art. 927). Portanto, ainda que se admita que o falecido manteve relacionamento afetivo com a autora por determinado período, conclui-se que a autora não ostentava a qualidade de companheira na data do óbito e, por conseguinte, não faz jus à pensão por morte. Pelo exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora nas custas processuais no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, repartidos em igual proporção para cada um dos réus, observada a suspensão do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta