Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA SANTOS DO NASCIMENTO, VALDECI SANTOS LOPES DE AQUINO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON MARCELINO - SP285539-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, KARINE MIRELLE DE LIMA NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA DO CARMO CRICA MELITO - SP125059-A Advogados do(a)
RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006331-08.2021.4.03.6126 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SANTOS DO NASCIMENTO, VALDECI SANTOS LOPES DE AQUINO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON MARCELINO - SP285539-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, KARINE MIRELLE DE LIMA NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA DO CARMO CRICA MELITO - SP125059-A Advogados do(a)
RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006331-08.2021.4.03.6126 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SANTOS DO NASCIMENTO, VALDECI SANTOS LOPES DE AQUINO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON MARCELINO - SP285539-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, KARINE MIRELLE DE LIMA NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA DO CARMO CRICA MELITO - SP125059-A Advogados do(a)
RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006331-08.2021.4.03.6126 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo espólio da parte autora de sentença que julgou improcedentes os pedidos em face da corré Caixa Econômica Federal e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Karine Mirelle de Lima Nascimento. Aduz a parte recorrente, que a sentença ao indeferir a audiência de instrução e julgamento, desconsiderou o prejuízo à produção da prova testemunhal, a qual demonstraria que não se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais e físicas quando da contratação do empréstimo. Argumenta que a celebração do contrato ocorreu em contexto de vulnerabilidade, sob os cuidados da corré Karine, sua cuidadora, que teria se aproveitado da situação para praticar estelionato. Afirma que a sentença recorrida se ateve à análise das formalidades contratuais, sem levar em conta as circunstâncias da contratação, quando não possuía condições mentais e físicas adequadas. Assinala que a corré Karine, inclusive, se propôs a devolver os valores do empréstimo, o que caracterizaria confissão de dívida, e que a induziu a doar seu imóvel. Alega que as provas documentais e testemunhais evidenciam o vício de consentimento na celebração do contrato e menciona a existência de Inquérito Policial em que o Ministério Público reconheceu a conduta delituosa da corré Karine. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reconhecimento do vício de consentimento, com a consequente nulidade do contrato, o cancelamento dos pagamentos e a restituição dos valores, retornando as partes ao estado anterior. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a reforma da decisão para que sejam produzidas as provas testemunhais arroladas. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...)
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA SANTOS DO NASCIMENTO, sucedida por VALDECI SANTOS LOPES DE AQUINO em face da Caixa Econômica Federal – CEF e outro, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 21.2075.110.0024115-51, celebrado na data de 22 de novembro de 2017, com a Caixa Econômica Federal por conter vício de consentimento na modalidade do dolo, e a restituição dos valores descontados, corrigidos e atualizados até o presente momento. Alega a parte autora que “é viúva, aposentada por invalidez, adoentada, após falecimento de seu esposo, 2017, passou a ficar sob os cuidados da co-requerida Karine, sua afilhada, que é profissional na área da saúde e passou a residir junto àquela em razão de sua total incapacidade de locomoção, lucidez reduzida. (Carta de concessão de benefício previdenciário). A co-requerida Karine passou a gerenciar o cartão bancário daquela, com utilização da senha pessoal, comprando, pagando as despesas do que necessitava, agindo como curadora de fato. Em 2020, a requerente fora internada em estado grave, chegando a ficar em coma, a família foi comunicada sobre o fato. (Prontuário de internação). Ainda no hospital, já em condições de se comunicar, os familiares por meio de enfermeiras e da própria requerida, tomaram conhecimento dos maus tratos sofridos, se reportaram a requerida, vizinhos, para saber o que realmente acontecia. Além de confirmarem a situação de maus tratos, souberam de um empréstimo consignado realizado pela requerente. A co-requerida Karine se aproveitou da afinidade e condição de cuidadora, induzindo a requerente a celebrar contrato de empréstimo consignado junto a co-requerida Caixa Econômica Federal, contrato n.º 21.2075.110.0024115-51, no importe-te de R$ 13.828,54, para satisfazer interesses próprios. (Contrato de empréstimo consignado anexo) Em inquérito policial a co-requerida Karine é indagada sobre o empréstimo acima, dissimula, fala inverdade sobre o destino do empréstimo, alegando ter sido utilizado em reforma, porém, tal fato não verdade, pois a mesma de posse do cartão bancário da requerente, faz uma transferência a conta bancária de sua titularidade. (Inquérito policial). O contrato de empréstimo fora celebrado na data de 22/11/2017, em 28/11/2017, a requerida na posse do cartão bancário da requerente, realizou transferência bancária do valor do empréstimo, para conta bancária de sua titularidade, Agência 341, C/c 6076119-0, Bco Itaú. CPF n.º384.379.808-79. O valor acima, transferido, fora utilizado pela requerida para compra de veículo automotor, carro. (Extrato bancário da conta da requerente – registro da transferência para conta da requerida). Não obstante a requerida ter abusado da confiança, ainda praticou maus tratos a requerente, respondendo criminalmente a inquérito policial n.º 1500961-36.2020.8.26.0010, por lesão corporal, ameaça, injuria. A co-requerida Karine fora notificada extrajudicialmente, para que entre outras questões tratada na notificação, restitui-se o valor transferido indevidamente para sua conta bancária, em resposta, confessa a dívida e alega ter feito suposto pagamento parcial, pretendendo pagar o restante, porém nenhum pagamento fora realizado, a única verdade na resposta e que confessa a dívida e nada mais. (Notificação e contra notificação) Diante do insucesso da notificação, a requerente pretende a tutela jurisdicional para declara a nulidade do contrato de empréstimo consignado por vício de consentimento, imputando a responsabilidade do negócio a requerida, a cessação dos descontos do parcelamento realizados em seu benefício, assim como a restituição dos valores pagos pelo empréstimo, devidamente corrigidos e atualizados.” Citada, a CEF ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido. Citada, a corré Karine apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. No mais, dispensado o relatório na forma da lei. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Deixo de designar a audiência de instrução e julgamento posto que o interesse deste Juízo residia na oitiva da parte autora, agora falecida e sucedida no presente feito por sua irmã. Da análise dos documentos anexados aos autos verifico que não merece prosperar o pleito formulado pela parte autora no que diz respeito à Caixa Econômica Federal. Washington de Barros Monteiro define contrato comooacordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito (inCurso de Direito Civil, Editora Saraiva, 5º volume - 2ª parte, pág. 5). Estamos diante, pois, de um acordo de vontades, em que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (claro, desde que o objeto seja lícito). Concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção (princípio do "pacta sunt servanda"). Como corolário do aspecto da liberdade individual advindo do comando constitucional consistente na possibilidade de se permitir tudo o que não é proibido, resulta claro que podem as partes convencionar tudo aquilo que lhes aprouver, desde que não contrariem a lei, nem seja ofensivo a ordem pública e aos bons costumes. Com efeito, em que pesem as alegações da parte autora, não há qualquer responsabilidade a ser imputada à Caixa posto que não há nenhuma irregularidade na contratação do empréstimo. O contrato celebrado pelas partes resultou da livre convergência de vontades dos contratantes quanto às obrigações pactuadas, de forma que restou obrigatória a observância do quanto assumido. Neste aspecto, criou força vinculante, tornando-selei entre as partes. A esse respeito, merece destaque a lição de Darcy Bassone, a seguir transcrita: “Já ficou visto que o princípio de que o contrato é lei entre as partes, o torna coercitivo e unilateralmente inderrogável. Esse princípio não produz consequência apenas em relação aos contratantes: impõe-se também ao juiz. Assim, as considerações de justiça e eqüidade, não autorizam o juiz, ao decidir sobre sua execução, a modificar as disposições contratuais ou, quando as anule, as substituí-las por outras. A autonomia da vontade das partes assegura eficácia do teor da convenção.”(Do Contrato - Teoria Geral - Darcy Bessone, Editora Forense, 3ª edição, páginas 239 e 240) Pois bem, o fato de tratar-se de um contrato de adesão não tem o condão de afastar a obrigatoriedade da convenção, apenas gerando o direito à revisão do contrato quando há necessidade. Em vista do esposado, penso que outra não deve ser a decisão senão o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, posto que, a meu ver, não foi cometida qualquer ilegalidade por parte da corré. Com relação à conduta ilícita praticada pela corré Karine com relação aos supostos prejuízos causados à parte autora, entendo não ser este Juízo competente para decidir sobre a questão. Em primeiro lugar, em que pese a informação acerca da existência de inquérito policial para que fosse apurada a pratica de maus-tratos, lesão corporal, ameaça e injúria, não há nos autos qualquer informação acerca do deslinde da questão na esfera criminal. Necessário, portanto, que seja concluído o inquérito e instaurada eventual ação penal a fim de viabilizar a solução, na Justiça Comum, dos fatos imputados à corré Karine. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, eJULGO IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal.JULGO EXTINTOo feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil com relação à corré KARINE MIRELLE DE LIMA NASCIMENTO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Os documentos acostados com o recurso inominado não elidem a conclusão do Juízo de origem. Não houve condenação da corré, nem tampouco se vislumbra o compromisso de devolução de valores, tal como referido. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO CELEBRADO PELA LIVRE CONVERGÊNCIA DE VONTADES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VICIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A CEF E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À CORRÉ, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal