Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MICHELE MAUREN HAIKAL Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA - RJ120372
REQUERIDO: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Advogados do(a)
REQUERIDO: CESAR MARCOS KLOURI - SP50057, LUCIANA SOUSA CESAR - SP212382 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792, JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON - DF19480 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0110405-61.2021.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de ação proposta por MICHELE MAUREN HAIKAL, em face da ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA e SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA, na qual requer, inclusive em sede de tutela provisória, a concessão de título de especialista em Dermatologia. Ao final, a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu sua inscrição no 48º Exame da Sociedade Brasileira de Dermatologia Aduz ter concluído curso de Medicina em 2002, perante a Universidade do Vale do Sapucaí - UNIVAS, e realizado residência médica no Hospital Santo Amaro. Em 2014 inscreveu-se no 48º Exame para obtenção do título de especialista, efetuando o pagamento da taxa no valor de R$825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) e participando do certame, sendo aprovada. Alega que foi surpreendida com o indeferimento da inscrição, sob a justificativa de não cumprimento do item 2.6 do edital que dispõe sobre o treinamento com carga horária de 1200 (mil e duzentas) horas e ter atuação por pelo menos 6 (seis) anos na Dermatologia. Esclarece que o edital previa a impossibilidade de recurso em caso de indeferimento de inscrição e por discordar da decisão ajuizou ação nº 0103956-39.2014.8.19.0001 perante a 2ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. Houve o deferimento da tutela no processo suprarreferido - Justiça Comum Estadual Rio de Janeiro - em 01/04/2014 determinando que a corré Sociedade Brasileira de Dermatologia – SBD promovesse a inscrição para que pudesse participar da prova marcada para o dia 06/04/2014. A corré SBD interpôs agravo de Instrumento nº 0017143-12.2014.8.19.000 perante a 15ª Câmara Cível do TJRJ, mantendo a decisão agravada, assim, realizou a prova e foi aprovada. Informa que no processo nº 0103956-39.2014.8.19.0001 foi requerida apenas a tutela antecipada para participação da prova do 48º Exame da SBD, não tendo sido abordado o pedido final para a concessão do título de especialista em Dermatologia. Ajuizou nova demanda 0237103-64.2014.8.19.0001, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em apenso aos autos do processo anterior, objetivando a concessão do título de especialista já que fora aprovada no 48º Exame da SDB e, pretendia participar do Congresso Anual de Dermatologia (27/09/2014 a 30/09/2014), sendo que havia uma diferença financeira no valor da inscrição entre médicos não associados e profissionais credenciados. Contudo, a tutela foi indeferida por restar pendente o julgamento da ação anterior (nº 0103956-39.2014.8.19.0001). Enquanto aguardava o julgamento dos processos nº 0103956-39.2014.8.19.0001 e 0237103-64.2014.8.19.0001, foi parte no processo de Sindicância nº 192659/15 instaurada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Regional de Medicina de São Paulo por ausência de titulação em Dermatologia. Os processos judiciais que estavam tramitando perante a 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro tiveram declínio de competência para a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sendo ambos extintos sem resolução do mérito por não ter sido observado o recolhimento das custas determinadas pelo Juízo. Aduz que devido à extinção dos processos judiciais, ajuizou nova ação nº 0052886-74.2018.4.02.5101, também de forma equivocada perante a 15ª Vara Federal, tendo ocorrido o declínio de competência a 2ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, em razão de o valor da causa, referido Juízo extinguiu o feito por incompetência territorial pois a parte autora reside em São Paulo. Em 2019, nova ação judicial foi ajuizada sob o nº 1004067-21.2019.8.26.0100 sendo extinta por ilegitimidade passiva, posto que a entidade que realizou o concurso não se tratava de entidade regional, mas da sede, sendo pessoa jurídica distinta. Sustenta que está tentando solucionar a questão desde 2014, preenchendo todos os requisitos e tendo sido aprovada no 48º Exame para obtenção do título de especialista em Dermatologia, bem como realizou estágio no ambulatório de dermatologia, em Hospital privado, por 2 anos (01/02/2003 – 01/02/2005), reconhecido pelo MEC, com carga horária de 1.600 (mil e seiscentas) horas e atuou na dermatologia em consultório próprio, por tempo igual há 6 (seis) anos, devendo comprovar o exercício. A certidão atualizada emitida pela Prefeitura Municipal de Lambari atesta o recolhimento do ISS/Alvará sob o Cadastro Mobiliário 994422, com a atividade de MÉDICA, no período de 2006 a 2012, com a especialidade de DERMATOLOGIA E ESTÉTICA. O pedido de tutela foi apreciado e indeferido em 09/12/2021 (Arquivo 6). Citada a Associação Médica Brasileira – AMB apresentou contestação em 16/02/2022, alegando a incompetência do Juízo por ser a corré uma associação civil com personalidade jurídica privada, sendo competente a Justiça Comum Estadual; incompetência territorial a parte autora distribuiu ação perante o Juizado Especial Federal da Comarca de São Paulo inobservando que o Edital de Convocação dispõe, no item 13.14, que qualquer controvérsia deve ser dirimida no Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, assim cabe a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro – RJ. No mérito, alega que a obtenção do título de especialista está subordinada a prévia comprovação de conhecimento teórico, mas sobretudo prático e sobre a matéria em exame. A especialização médica se distingue de outras modalidades de cursos de extensão e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu), especialmente pela profundidade da formação exigida compreendendo o viés técnico e prática médica com carga horária muito superior, além dos requisitos que conferem ao profissional conhecimento, competência e habilidades diferenciadas em determinada área da medicina. Aduziu que diante a multiplicidade de áreas e a necessidade de conhecimento cada vez mais específico e segmentado na medicina, a Comissão Mista de Especialidade (CME), celebrou em 11/04/2002 convênio entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), regulamentando critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na medicina, bem como a forma de concessão e registro de títulos de especialista. Posteriormente, a Resolução do CFM nº 1634/2002 foi revogada pela Resolução nº2.149/16, que homologou a Portaria CME nº02/2016 e ampliou a relação de especialidades e áreas de atuação médica aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades (CME), atualizada em 2017 pela Resolução do CFM nº 2.162/2017. Sustentou que a parte autora ajuizou a ação nº 0103956-39.2014.8.19.0001 questionando os itens 2.6, 4.1, 4.1.7 e 4.1.7.3 do Edital de Convocação, pelo qual somente estariam habilitados a se inscrever e realizar a prova de 2014 os candidatos que apresentassem os documentos respectivos. A parte autora apresentou: -certificado emitido pelo Hospital Santo Amaro (HSA), o qual atesta a realização de Residência Médica na área básica de Clínica Médica, no período de 01/02/2003 a 01/02/2005 – todavia, não há comprovação de que referido Hospital seja credenciado para oferecer cursos no âmbito da Dermatologia; - certidão da Prefeitura Municipal de Lambari – assinada pelo Setor de Cadastro de Tributos, informando que a mesma recolheu ISS para desempenhar atividade médica no período de 2006 a 2012; e, - declaração emitida pela Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá, atestando que a contestada atuou como médica residente da Especialidade Clínica Médica, no período de 01/02/2003 a 01/02/2005. Defendeu que deveria ter apresentado certificado de conclusão de especialização em Dermatologia por “instituição de ensino credenciada pelo MEC e/ou pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e / ou realização de estágio em hospitais públicos, privados, instituições de ensino credenciadas pelo MEC e/ou SBD, consoante ao item 2.6 do Edital. Além disso, a parte autora cursou pós graduação inobservando o período mínimo disposto na Resolução CNRM 02/2006 (3 anos). Salientou que o processo nº 0103956-39.2014.8.19.0001 foi extinto sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas processuais, assim a decisão judicial que autorizou a realização da prova em 2014 por não ter sido analisada até o momento, quanto a aprovação no exame, por si só, fulmina com a pretensão não tendo direito à obtenção do título. Requer a improcedência da demanda. (Arquivo 20). A Sociedade Brasileira de Dermatologia – SBD ofertou contestação em 24/02/2022, alegando em preliminar a prescrição do direito pois a ação que busca o reconhecimento de sua inscrição para realizar o 48º exame da prova de títulos que aconteceu em 2014, sendo que a prova foi realizada a praticamente 8 (oito) anos atrás, que somente concedeu à autora por meio de tutela antecipada que a SBD autorizasse e reconhecesse sua inscrição e documentos apresentados à época. Salientou que a tutela antecipada concedida, caiu em razão do julgamento sem resolução de mérito da demanda, ou seja, não há mais tutela estabilizada a ser efetivada, por consequência lógica, perdeu-se o objeto da ação, decaindo-se o direito da parte autora de realizar a prova e, consequentemente, qualquer ato realizado posteriormente à tutela, em razão da extinção sem resolução de mérito, em especial sua aprovação no certame mesmo àquele momento discutido. Defendeu que há clara prescrição do direito de recorrer de sua inscrição no exame de 2014, haja vista o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, e que a própria autora, à época, não efetuou o pagamento das custas processuais e deixou decair seu direito ao tempo. Dessa forma, revogada a liminar outrora concedida, sem que houvesse aditamento da inicial, perece o direito da autora, configurando a perda do objeto da ação. Além disso, transcorrido prazo superior há 5 (cinco) anos, evidencia-se a prescrição e decadência do direito da autora, em contestar a prova de títulos já realizada e finalizada. Alegou a preliminar de incompetência do Juízo diante do Juízo Prevento no foro de eleição, sendo que nenhuma parte constitui União, autarquia federal ou empresa pública federal, para que se possa atrair a competência da justiça federal, conforme preconiza o art. 109 da CF, devendo ser afastada a competência da Justiça Federal, por ser absolutamente incompetente para o julgamento da causa. Ademais, é evidente a competência da Justiça Estadual, especificamente o MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que precedeu ao primeiro despacho que inclusive deferiu, à época, a liminar, julgando-se a causa e revogando posteriormente a liminar. Ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva pois não é competente para viabilizar e emitir o título ou certificado de Especialista, tratando-se de atribuição da Associação Médica Brasileira, consoante a Portaria CME nº 01/2016 e da Resolução CFM nº 2.148/2016. No mérito, sustentou que a instituição ao proceder com a elaboração de um Edital estabelece as normas constantes em seu conteúdo vinculando as partes à ele, sendo o edital a lei do certame. Dentre as regras previstas constava os requisitos para inscrição no Exame, compreendendo a apresentação do Certificado de Conclusão de Especialização em Dermatologia por instituição de ensino credenciada pelo MEC e/ou pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e/ ou a realização de estágio em hospitais públicos, particulares, instituições de ensino credenciados pelo MEC e/ ou SDB. A parte autora cursou pós-graduação em dissonância com o período mínimo disposto na Resolução CNRM 02/2006, que aduz o tempo mínimo necessário de 3 (três) anos, ou seja, não preencheu os requisitos editalícios para que sua inscrição fosse aceita, permitir que a parte autora seja considerada apta para participar e aprovada no certame, configura afronta direta ao Princípio da Isonomia já que outros candidatos também tiveram indeferidas suas inscrições e não realizaram a prova. Ademais, a parte autora participou da prova por força de liminar concedida na ação judicial, a qual foi extinta sem resolução do mérito, perdendo sua eficácia. Instada a se manifestar sobre as contestações apresentadas (Arquivo 28), a parte autora apresentou réplica em 29/03/2022 (Arquivo 30) É o breve relatório. DECIDO. No tocante a preliminar de incompetência do Juízo em razão da pessoa e territorial arguidas pelas rés, alegando que por se tratarem de pessoas jurídicas com personalidade jurídica privada a competência é da Justiça Comum Estadual, não se aplicando, segundo sua argumentação, o artigo 109 da Constituição Federal, sendo evidente a competência da Justiça Estadual, especificamente o MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, já que precedeu ao primeiro despacho que inclusive deferiu a liminar e julgou sem resolução do mérito, configurando a prevenção do Juízo. Quanto a esta preliminar cumpre esclarecer que, embora a Associação Médica Brasileira seja pessoa jurídica de direito privado, ela está vinculada ao Conselho Federal de Medicina, o qual, por sua vez, apresenta a natureza jurídica de autarquia federal, encarregada de normatizar e fiscalizar o exercício profissional da medicina. Esta vinculação compreende, inclusive, autorização para realizar o exame para obtenção do título de Especialista em Dermatologia por meio da Resolução nº 1973/2011, emanada do Conselho Federal de Medicina, diante disso estando vinculada a autarquia federal há atração das ações judiciais para processamento e julgamento pela Justiça Federal, dessa forma aplica-se o artigo 109 da Constituição Federal. De modo que a arguição de incompetência pela natureza jurídica da corré não encontra amparo. Ainda, alegou a Associação Médica Brasileira – AMB que a parte autora distribuiu ação perante o Juizado Especial Federal da Comarca de São Paulo sem observar o Edital de Convocação dispõe que qualquer controvérsia deve ser dirimida no Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, assim cabe a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro – RJ, consoante ao item 13.14. Bem como, também prosseguiu a corré para alegar mais preliminares, a Sociedade Brasileira de Dermatologia arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não é competente para viabilizar e emitir o título ou certificado de Especialista, tratando-se de atribuição da Associação Médica Brasileira, consoante a Portaria CME nº 01/2016 e da Resolução CFM nº 2.148/2016. Em relação a definição da competência da Justiça Federal e do Juizado Federal, conforme disposto no inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas “para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.”. O “ato administrativo é a norma concreta, emanada pelo Estado ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este (o Estado) e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário”. (Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, página 92, 2ª Edição, 1995, Malheiros Editores). Não se pode olvidar igualmente da lição clássica de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual, “o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrativos e a si própria.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, 1995, Malheiros Editores). Verifica-se que eventual acolhimento da pretensão inaugural incidirá sobre um ato administrativo federal (busca-se o cancelamento e a elaboração de outro). E à evidência, o ato impugnado não possui natureza previdenciária ou fiscal, o que afasta a competência deste Juizado Especial para processar e julgar a ação. O Eg. STJ já se pronunciou a esse respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3°, § 1°, III, DA LEI N. 10259/01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTE. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que os juizados especiais federais não têm competência para processar e julgar, a teor do que disciplina o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, as causas em que se discute "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 2. As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las. 3. Precedente: CC 48022/GO, Rel. Min. Peçanha Martins, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, DJ de 12/06/2006. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Resende, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (STJ, Primeira Seção, CC 80381/RJ, Conflito de Competência 2007/0032522-8, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento 22/08/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 03/09/2007, p. 113). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Nos termos do art. 3º, § 1ª, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2. No caso, ainda que o objetivo final da demanda seja o reconhecimento do direito pessoal à progressão funcional, o êxito de tal pleito implica em exame do ato administrativo complexo. 3. Considerando que a hipótese se enquadra entre aquelas que a Lei 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais, é competente para o processamento do feito o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, ora suscitado. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. (CC 00792803520124010000, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:01/08/2013 PAGINA:45.) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ALTERAÇÃO DE DATA DE PROGRESSÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva o recebimento de diferença remuneratória referente ao período compreendido entre 20 de outubro de 2008 e 01 de março de 2009, ao argumento de que a administração pública teria procedido tardiamente à sua progressão funcional da 2ª para a 1ª classe de agente da polícia federal. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - Com efeito, a parte autora objetiva o recebimento de diferença remuneratória decorrente do reconhecimento do direito à progressão na carreira em data anterior àquela que foi estabelecida pela administração pública, havendo necessidade de alteração da data de progressão em seus assentamentos funcionais, o que exige a anulação de ato administrativo, a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, a competência dos Juizados Especiais Federais. 4 - Versando o pedido da parte autora sobre anulação de ato administrativo, mesmo sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, como no caso, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal Comum e não do Juizado Especial Federal, com base na previsão contida no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ. (CC 201400001047932, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 30/10/2014.) No caso em apreço, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu sua inscrição no 48º Exame da Sociedade Brasileira de Dermatologia e seu registro como especialista em Dermatologia. Constata-se que a parte autora se insurge contra ato administrativo, assim a pretensão funda-se de modo preciso na anulação do indeferimento de sua inscrição e, por conseguinte sendo considerada aprovada no Exame com o registro da especialidade em Dermatologia. De se ver que pela matéria em si há incompetência do Juizado Especial Federal para a análise do mérito. Além desta preliminar muitas outras foram arguidas inclusive na seara de incompetência, discutindo-se sobre Justiça Estadual e Federal, mas também sobre Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro. Por exemplo no que diz respeito à eleição do foro constante do edital. Ocorre que para a decisão quanto estas demais questões, primeiro tem de se remeter à Justiça que em regra será a competente para apreciação da matéria se não acolhidas as demais preliminares. Daí a impossibilidade de prosseguir-se com o feito no JEF. Restando assente que a causa não é de competência do Juizado Especial Federal, em princípio, o processo deveria ser extinto sem resolução do seu mérito; e à parte autora restaria a incumbência de nos termos da Constituição Federal ingressar na Justiça correta para a análise de sua demanda. Entrementes, devido à complexidade da lide como um todo (inúmeros processos que a parte autora vem propondo nas mais diferentes searas e localidades, para a cada momento combater pontos específicos) demonstra-se apropriado para este caso, ao invés da extinção, a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal Cível, visando da melhor forma possível inteirar o Juízo do ocorrido até o momento.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado para conhecer e julgar a presente demanda, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Por esta razão, diante do princípio da economia processual, da celeridade, dentre outros, determino o encaminhamento dos autos à uma das Varas da Justiça Federal Cível, com as nossas homenagens. Dê-se baixa na distribuição com as anotações de praxe. Int.-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 08 de dezembro de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal