Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHELE MAUREN HAIKAL Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA - RJ120372
REU: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Advogados do(a)
REU: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792, JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON - DF19480, ROBERTA MONTEIRO DE PAULA GUERRA - DF27843 Advogados do(a)
REU: CESAR MARCOS KLOURI - SP50057, LUCIANA SOUSA CESAR - SP212382, SHIRLEI SARACENE - SP86968 Converto o julgamento em diligência.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0110405-61.2021.4.03.6301 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por MICHELE MAUREN HAIKAL em face da SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA – SBD e ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB, com pedido de tutela, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que declare a nulidade da decisão administrativa que indeferiu a inscrição da parte autora no 48ª Exame da Sociedade Brasileira de Dermatologia, bem como determine à parte ré que conceda à parte autora o título definitivo de especialista em dermatologia. A parte autora alega que: a-) em 2014, se inscreveu para o 48º Exame realizado pela parte ré para fins de obter o título de especialista em Dermatologia. Referida inscrição foi indeferida, sob o argumento de descumprimento do item 2.6 do edital; b-) obteve tutela nos autos ação n.º 0103956-39.2014.8.19.0001 que tramitou perante à 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, razão pela qual, realizou a prova, bem como logrou êxito em ser aprovada; c-) ingressou com nova ação sob o n.º 0237103-64.2014.8.19.0001 que também tramitou perante à 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, a fim de que fosse a parte ré compelida a conceder o título de especialista. Mencionado pedido foi indeferido, uma vez que o feito n.º 0103956-39.2014.8.19.0001 ainda estava pendente; d-) nas mencionadas demandas foram proferidas decisões de declínio à 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Posteriormente, as ações foram julgadas extintas, sem resolução do mérito, em face do decurso do prazo para recolhimento de custas; e-) proposta nova ação (autos n.º 0052886- 74.2018.4.02.5101), está foi extinta por incompetência territorial, em razão do seu domicílio em São Paulo; f-) em 2019, ajuizou a demanda de n.º 1004067-21.2019.8.26.0100, cujo pleito foi negado por ilegitimidade passiva; g-) preenche todos os requisitos requeridos no edital n.º, bem como foi aprovada no certame e, portanto, faz jus a concessão do título de especialista. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal de São Paulo. Em seguida, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela (Id n.º 177314664). A corré AMB ofertou contestação (Id n.º 243086806). Em sede preliminar, alegou a incompetência da Justiça Federal para apreciação da demanda, bem como incompetência territorial pelo foro de eleição constante do edital, objeto de discussão neste feito. Aduziu, ainda, ilegitimidade passiva para compor o polo passivo. No mérito, sustentou que não houve o cumprimento dos requisitos do edital. Pleiteou pela extinção do feito. A corré SBD também ofertou contestação (Id n.º 243969912). Requereu o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que a parte autora busca o reconhecimento de sua inscrição para realizar o 48º exame de prova de títulos ocorrido em 2014. Alegou incompetência da Justiça Federal para apreciação da demanda, bem como incompetência territorial pelo foro de eleição e, ainda, ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que não houve o cumprimento dos requisitos do edital. Em seguida, foi proferida decisão pelo Juizado Especial Federal que declarou sua incompetência absoluta para apreciação da matéria, bem como determinou o encaminhamento dos autos à uma das Varas da Justiça Federal Cível São Paulo. O feito foi redistribuído para este Juízo. Houve réplica. É o relatório. Decido. Acolho a preliminar suscitada pela parte ré acerca da incompetência da Justiça Federal para apreciação da demanda. Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Assim, considerando que no presente feito não figura como parte as entidades citadas no art. 109, I, “a” da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o julgamento do presente feito. Ademais, o convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina e a corré AMB, não confere a parte ré o status de ente federal, eis que não há previsão legal neste sentido. Neste sentido, a seguinte ementa: “INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL PREVISTO NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO, ATUANDO EFETIVAMENTE NO PROCESSO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AUTARQUIA FEDERAL E PESSOA JURÍDICA PRIVADA NÃO CONFERE PARA A SEGUNDA STATUS DE ENTIDADE FEDERAL. PROCESSO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, COM PREJUÍZO DO EXAME DE APELO VOLUNTÁRIO.1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada por ACADEMIA BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA - ABD em face da ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA - AMB, objetivando assegurar à autora o direito de se filiar a AMB, na qualidade de "Sociedade de Especialidade", de modo a estar apta a conceder título de especialista em Dermatologia. Ação julgada improcedente em Vara Federal desta Capital.2. Para que reste configurada a competência da Justiça Federal exige-se que a União, ou autarquia federal ou empresa pública federal atue efetivamente no processo como autora, ré, assistente ou oponente (art. 109, I, da Constituição Federal). Inocorrência no caso, já que tanto a autora quanto a ré são pessoas jurídicas de direito privado.3. Não basta para alojar a competência na Justiça Federal a existência de um convênio firmado entre a AMB e o Conselho Federal de Medicina (autarquia federal), porquanto embora esse convênio em tese possa, em havendo previsão legal para sua celebração, transferir àquela um pequeno capítulo das incumbências atribuídas a este, é óbvio que tal convênio não confere à AMB o status de "ente federal". "...Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual" (RE 571572, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00939 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 401-412).4. Reconhecida de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal. Atos processuais subsequentes à distribuição da inicial declarados nulos. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada. (TRF-3ª Região, 6ª Turma, Ap n.º 0020566-37.2007.4.03.6100, DJ 06/02/2015, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo). Isto posto, declaro a incompetência absoluta desta 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (1ª Subseção Judiciária de São Paulo) para o conhecimento e julgamento da presente demanda, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses do art. 109 da CF/88, bem como determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, com as devidas homenagens. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessárias. Intime(m)-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.