Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO DE ALMEIDA RIBEIRO TUTOR: AURO DE ALMEIDA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: KATIA ALBERICO - SP394889, LETICIA MARIANELLI COLITTI - SP393350,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006738-14.2020.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de conhecimento condenatória, pelo rito ordinário, proposta por ÁLVARO DE ALMEIDA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, em razão do óbito do genitor José Arquelan Ribeiro, ocorrido em 22/09/1999. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de Direito Previdenciário, 16ª Edição, 2014, p. 807, “A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.” Dispõe o mencionado art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”.(grifei) Segundo o artigo 16 da Lei 8213/91, também com a redação vigente na data do óbito: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A concessão do benefício de pensão por morte, na data do falecimento do segurado, exigia a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do beneficiário. A relação de filiação do autor em face do segurado falecido resta comprovada por meio do documento de identificação (RG), constante no id.336240072, que acompanha a inicial. O falecimento do pretenso instituidor, ocorrido em 22/09/2009, está comprovado por meio da respectiva certidão de óbito (fls.06-id.336242216) A qualidade de segurado do falecido igualmente resta demonstrada (id.244297046) evidenciando o recebimento de aposentadoria por invalidez desde 01/06/1982. A invalidez anterior ao óbito também restou reconhecida, já que é aposentado por invalidez desde 01/06/1988 (id.173372199). Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o beneficiário já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. (...) IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018;AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017. V – (...).VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1167371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso dos autos, conforme dito acima, o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 01/06/1988 (NB 115.44944.15-7), circunstância que, nos termos do decidido pela E. STJ, afasta a dependência econômica em relação ao seu pai. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 22 de maio de 2023.