Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000527-57.2019.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de ação proposta por Marcos Antônio da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo rito comum, objetivando o reconhecimento de tempo especial, o cômputo do tempo comum e da data de término do contrato de trabalho com ESV Empresa de Segurança e Vigilância S/C e Polix Segurança e Vigilância S/C Ltda. e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 10/08/2018. Em essência, sustentou que exerceu atividades especiais de cobrador no período de 17/03/1980 a 01/02/1981, de vigilante nos períodos de 27/04/1983 a 02/04/1986, 01/06/1986 a 09/03/1987, 27/02/1988 a 09/05/1988, 27/06/1988 a 24/02/1989, 03/11/1989 a 05/03/1994, 02/05/1994 a 05/03/1997 e 27/8/1996 a 09/09/1996 e de atividade sujeita ao agente nocivo ruído nos períodos de 15/05/2007 a 19/01/2010 e 20/09/2010 a 23/03/2014. Aduziu que o INSS não computou os períodos comuns laborados para Fina Transportes e Mudanças, de 01/10/1999 a 05/04/2004, e Vigel Mão de Obra Temporária, de 14/02/2007 a 14/05/2007, e não considerou corretamente a data de término do vínculo laboral com ESV Empresa de Segurança e Vigilância S/C e Polix Segurança e Vigilância S/C Ltda., que se deu, respectivamente, em 08/04/1999 e 13/01/2003. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação (id. 19694762). Citado, o INSS ofereceu contestação (id. 23247254), sustentando, em suma, a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde nos períodos indicados na inicial e a atividade de vigilante, apesar de perigosa, não sujeita o trabalhador a qualquer agente nocivo. Postulou a improcedência dos pedidos. Despacho de id. 23252802 determinando a intimação das partes para especificarem as provas. O INSS não requereu provas e reiterou a improcedência do pedido (id. 25767335). A parte autora informou que as provas já se encontram acostadas aos autos e reiterou a procedência do pedido, com concessão de antecipação de tutela (id. 26022140). O julgamento foi convertido em diligência para suspensão do feito por um ano ou até o julgamento do mérito Tema 1.031 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (id. 28581280). A parte autora noticiou o julgamento definitivo do tema e requereu o prosseguimento do feito (id. 45326366). Sobreveio despacho determinando a intimação das partes para apresentar manifestação final sobe as diretrizes traçadas no julgamento do Tema 1.031 Colendo Superior Tribunal de Justiça (id. 54743136). A parte autora teceu comentários sobre a tese firmada, bem como afirmou que os documentos acostados aos autos comprovam o exercício de atividade nociva e requereu a procedência do pedido, com concessão de antecipação dos efeitos da tutela (id. 56453435). O INSS deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o julgamento se mostra possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2.1. Da prejudicial de mérito (prescrição) Prejudicialmente, analiso a prescrição da pretensão do autor com base no art. 240 do CPC e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, a ação foi distribuída em 13/06/2019 e, nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição se interrompeu em 13/06/2019 (data da distribuição). Verifico que o requerimento administrativo foi protocolizado no dia 10/08/2018, razão pela qual não transcorreu o prazo quinquenal entre a data da DER e a data do ajuizamento desta ação. Assim, não há prescrição a ser reconhecida. 2.2. Do mérito Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. 2.2.1. Da comprovação da atividade sob condições especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. 2.2.2. Do uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. 2.2.3. Da extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). 2.2.4. Da conversão do tempo especial em comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. 2.2.5. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº 611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. 2.2.6. Do caso concreto Feitas estas considerações, observo que os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de 17/03/1980 a 01/02/1981, da atividade de vigilante de 27/04/1983 a 02/04/1986, 01/06/1986 a 09/03/1987, 27/02/1988 a 09/05/1988, 27/06/1988 a 24/02/1989, 03/11/1989 a 05/03/1994, 02/05/1994 a 05/03/1997 e 27/8/1996 a 09/09/1996 e da atividade sujeita ao agente nocivo ruído de 15/05/2007 a 19/01/2010 e 20/09/2010 a 23/03/2014. Também pretende a parte autora o cômputo dos períodos comuns laborados para Fina Transportes e Mudanças, de 01/10/1999 a 05/04/2004, e Vigel Mão de Obra Temporária, de 14/02/2007 a 14/05/2007 e o cômputo a data de término do vínculo laboral com ESV Empresa de Segurança e Vigilância S/C e Polix Segurança e Vigilância S/C Ltda., respectivamente em 08/04/1999 e 13/01/2003. Em relação ao período de 17/03/1980 a 01/02/1981, o autor exerceu a função de cobrador junto a Viação Bristol Ltda., estabelecimento de transporte coletivo, consoante anotação em CTPS (id. 18402835 – Pág. 31). As ocupações de “motorneiros e condutores de bondes, motorista e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão” eram consideradas atividades especiais, relacionadas no Anexo I do Decreto n. 53.381/64 (código 2.4.4) e no Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2). Assim, relativamente ao período especificado, anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade do labor realizado pelo autor por enquadramento em categoria profissional. No que tange à função de vigilante, até a edição da Lei nº 9.032/95, aos 28/04/1995, bastava o enquadramento pela atividade, para que fosse considerada como especial a atividade de vigilante armado (Código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, validado pelos Decretos 357/91 a 611/92 que regulamentaram a Lei nº 8.213/91). Após 29 de abril de 1995, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição ao fator de risco “a arma de fogo”, posto tratar-se da atividade de vigilante. A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período que a integridade física do trabalhador está sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. Prevalecia o entendimento jurisprudencial de que o reconhecimento da atividade de vigilante armado podia ser feito após a vigência da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, desde que houvesse documento hábil a comprovar a exposição do obreiro ao fator de risco “porte de arma de fogo”. Entretanto, em 09/12/2020, a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”. Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, nos autos do processo administrativo, a parte autora apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual constam anotações do exercício da função de vigia noturno e vigilante junto aos empregadores Condomínio Edifício Bristol, EM Guarda - Segurança Física e Patrimonial Ltda., ESV Empresa de Segurança e Vigilância Ltda., Oesve Segurança e Vigilância S.A e GP Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda. (id. 18402835 – Pág. 33/39). No que tange aos períodos de 27/04/1983 a 02/04/1986, 01/06/1986 a 09/03/1987, 27/02/1988 a 09/05/1988, 27/06/1988 a 24/02/1989, 03/11/1989 a 05/03/1994, 02/05/1994 a 05/03/1997 e 27/8/1996 a 09/09/1996, não há prova material da efetiva nocividade da função de vigia noturno e vigilante. A mera anotação do vínculo laboral em CTPS é insuficiente para comprovar a efetiva nocividade da atividade de vigia noturno e vigilante. O registro junto ao Departamento de Polícia Federal, Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, Delegacia de Controle de Segurança Privada, como vigilante, de número SP0004393, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.102/1983, foi obtido em 15/01/2003, conforme anotado na carteira de trabalho (id. 1842835 – Pág. 89), ou seja, posteriormente aos períodos acima pleiteados pelo autor e, portanto, a eles não se estende como meio de prova. Para o período de 27/08/1996 a 09/09/1996 foi emitido Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP por GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., segundo o qual o autor exerceu a atividade de vigilante, portando arma de fogo, calibre 38, de forma habitual e permanente (id. 18402835 – Pág. 123/127). Como bem pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, após a vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, depende de prova da efetiva exposição à atividade nociva por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, posteriormente, mediante laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado. Logo, a parte autora comprovou a permanente exposição à atividade nociva, com risco à sua integridade física em virtude do emprego de arma de fogo, apenas no período de 27/08/1996 a 09/09/1996. Assim sendo, reconheço o caráter especial da atividade de cobrador exercida no período de 17/03/1980 a 01/02/1981 e da atividade de vigilante armado exercida no período de 27/08/1996 a 09/09/1996 e a respectiva conversão em tempo comum. No que se refere aos períodos comuns laborados para Fina Transportes e Mudanças, de 01/10/1999 a 05/04/2004, e Vigel Mão de Obra Temporária, de 14/02/2007 a 14/05/2007, verifica-se que o INSS computou administrativamente apenas o período de 16/11/2006 a 13/02/2007 laborado junto a Vigel Mão de Obra Temporária Ltda. (id. 18402835 – Pág. 158/173). Registre-se, inicialmente, que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, conforme previsão do artigo 106 da Lei nº 8.213/91. Saliente-se que as anotações constantes na carteira de trabalho possuem presunção juris tantum de veracidade, que somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Assim, a simples alegação de ausência de informação nos registros do INSS não elide, em princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes da CTPS. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - APOSENTADORIA POR IDADE - URBANO - REQUISITOS - IDADE DE 65 ANOS PARA HOMEM E 60 ANOS PARA MULHER - CARÊNCIA: ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 - CTPS - CONTRATO DE TRABALHO - CNIS - AUSÊNCIA DE REGISTRO - VALORAÇÃO DA PROVA. I - omissis II - omissis III - É válida, para efeito de comprovação do tempo de contribuição, a anotação de contrato de trabalho constante da CTPS do segurado, ainda que não conste do CNIS, cuja imprecisão de dados se mostra insuficiente para afastar a presunção de veracidade de anotações em CTPS, relativamente à comprovação de vínculos empregatícios. IV - Agravo interno conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença de fls. 116/123, conforme fundamentação constante da decisão monocrática deste Relator. (REO 199550010048507 REO - Remessa ex officio – 334377, Relator(a) Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, DJU - Data::29/05/2009 - Página::82) Portanto, presumem-se verdadeiras as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que os dados não constem do CNIS, cabendo ao INSS, diante de qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela. Da análise dos documentos, verifica-se não haver dúvidas quanto ao trabalho prestado pelo autor junto a Fina Transportes & Mudanças (id. 18402835 – Pág. 39, 41, 47, 49, 57 e 67) e a Vigel Mão de Obra Temporária, de 14/02/2007 a 14/05/2007 (id. 18402835 – Pág. 119), que não pode ser penalizado por desídia do empregador, que deixou de recolher as contribuições previdenciárias. Por outro lado, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do registro anotado na Carteira de Trabalho. Contudo, tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária. Desse modo, considerando a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS, que não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de atividade comum de 01/10/1999 a 05/04/2004 e 14/02/2007 a 14/05/2007. No que tange ao cômputo da data de término do vínculo laboral junto a ESV Empresa de Segurança e Vigilância S/A e Polix Segurança e Vigilância S/C Ltda., pelos mesmos fundamentos expostos acima, reconheço as datas de saída anotadas formalmente na carteira de trabalho do autor (id. 18402835 – Pág. 37 e id. 18402835 – Pág. 77). Assim, reconheço a data de saída de 08/04/1999 referente ao contrato de trabalho havido entre o autor e a sociedade empresária ESV Empresa de Segurança e Vigilância e a data de saída de 13/01/2003 referente ao contrato de trabalho mantido entre o autor e Polix Segurança e Vigilância S/C Ltda. 2.2.7. Do benefício pleiteado Os períodos de atividade especial reconhecidos nesta sentença somados aos períodos constantes da CTPS e do CNIS, excluídos os períodos concomitantes (id. 47332115 – Pág. 47/48), somam 30 anos, 2 meses e 4 dia de tempo de contribuição, carência de 372 contribuições e idade de 60 anos, 5 meses e 12 dias até a data da DER (10/08/2018), insuficientes à aposentação por tempo de contribuição. Portanto, a parte autora não faz jus à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 10/08/2018. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: (i) reconhecer o caráter especial das atividades de cobrador e vigilante exercida nos períodos de 17/03/1980 a 01/02/1981 e 27/08/1996 a 09/09/1996 e a respectiva conversão em tempo comum; (ii) reconhecer como efetivo tempo de contribuição e carência os períodos de atividade comum de 01/10/1999 a 05/04/2004 e de 14/02/2007 a 14/05/2007; (iii) reconhecer a data de saída de 08/04/1999 referente ao contrato de trabalho havido entre o autor e a sociedade empresária ESV Empresa de Segurança e Vigilância, com início em 02/05/1994; (iv) reconhecer a data de saída de 13/01/2003 referente ao contrato de trabalho mantido entre o autor e Polix Segurança e Vigilância S/C Ltda., com início em 18/05/2002. Condeno, ainda, o INSS a proceder a averbação dos períodos acima no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação, após o trânsito em julgado. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação do tempo de serviço reconhecido nesta sentença. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), na forma dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; ii) a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, 13 de dezembro de 2021. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto