Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEUZA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001859-56.2014.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, 1- Admito a habilitação requerida (Id. 5602150), em relação ao requerente APARECIDO PEREIRA, brasileiro, viúvo, RG nº 10.275.920-0-SSP/SP e CPF nº 005.232.648-95, residente e domiciliado na rua do Carmo, nº 10, Bairro Jardim São José, Município de Guapiaçu-SP, tudo nos termos do artigo 16, inciso I da Lei 8213/91; 2- Promova a Secretaria a retificação do polo ativo cadastrando o habilitado Aparecido Pereira como autor/exequente, por sucessão da falecida Neuza Aparecida de Souza Pereira; 3- Intime-se a Fazenda Pública (INSS), por dispor já dos dados necessários em seus cadastros, elaborará o cálculo de liquidação nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias; 4- Elaborado o cálculo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para concordar ou não com o mesmo, que, no caso de discordância, deverá no mesmo prazo apresentar cálculo em conformidade com o julgado; 5- No caso de haver concordância ou apresentação de cálculo, intime-se a Fazenda Pública (INSS), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do C.P.C.); 6- No caso do valor da execução ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se renuncia ao crédito do montante excedente, optando, assim, pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei nº 10.159/2001), inclusive comprovar poder especial ao seu patrono para renúncia, isso caso não assine a informação em conjunto com ele; 7- Faculto ao patrono da parte exequente, no mesmo prazo da concordância ou apresentação de cálculo, juntar contrato de honorários advocatícios para fins de serem destacados do valor da condenação principal e somá-los ao eventual valor da sucumbência, os quais serão depositados em conta remunerada e individualizada do patrono em instituição bancária oficial, atendendo, assim, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) e na Resolução nº 399, de 26/10/2004, do Conselho da Justiça Federal (DO de 27/10/2004, Seção I, pág. 83); e, 8- Não havendo oposição de embargos, providencie a Secretaria a expedição do(s) ofício(s) de pagamento do(s) valor(es) apurado(s). Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.