Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UNISEG SERVICOS S/C LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LARISSA MARCONDES PARISE - SP329788 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSEPH FLORENCIO DA COSTA FELIPE - SP438227 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030481-63.2004.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. Por meio da petição posta como folha 13 dos autos físicos (ID 43368147, pág. 19), a parte executada pugnou pela extinção deste feito, alegando ter sido consumada prescrição intercorrente. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente reconheceu a configuração daquela referida causa extintiva, noticiando ter havido consequente cancelamento administrativo de inscrição em dívida ativa (conjunto de ID 244820398). Por meio do despacho posto como ID 432171262, foi concedido prazo para que a parte executada regularizasse a representação processual, tendo em vista que não havia demonstrado os poderes de quem assinou a procuração, não tendo havido aproveitamento. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo em conta que, apesar de ter sido devidamente intimado, o signatário da petição juntada como folha 13 dos autos físicos (ID 43368147, pág. 19) - e da petição posta como ID 308225622 - não regularizou sua representação processual, NÃO CONHEÇO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. Determino que a Serventia deste Juízo, após intimação relacionada a esta manifestação judicial, adote providências para que se exclua, do registro da autuação, os apontamentos relativos à representação da parte executada. Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada, bem como considerando o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça consolidou como Tema 1229, posto no sentido de que não são devidos honorários advocatícios, em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheça prescrição intercorrente. É relevante observar que o referido entendimento se impõe desde o correspondente julgamento, independentemente de haver trânsito em julgado, como também restou definido pela Jurisprudência daquela Corte (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Determino que a Serventia deste Juízo realize a pertinente retificação do registro de autuação para que os advogados indicados como representantes da parte executada sejam excluídos do registro de autuação. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)