Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NARCIZO AYALA e outros ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000966-95.2019.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por NARCIZO AYALA, LUIZ ROBERTO NAPOLEAO, JOAO GONCALVES, SONIA MARIA VIOLA, IRINEU DO NASCIMENTO, MAURICIO REZENDE ALVES, AMELIA GOMES DE ALMEIDA DE LA QUINTANA e NILBERTO CASSIO RIBEIRO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que postulam a condenação da ré à reparação dos danos decorrentes de alegados vícios construtivos em seus imóveis, bem como ao pagamento da multa decendial correspondente a 2% (dois por cento) sobre os valores apurados para a realização dos reparos necessários. Inicial instruída com procuração e documentos. Foi concedido aos autores o benefício da justiça gratuita (ID 16394164 - Pág. 109). Contestação apresentada por Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, na qual aduziu a ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência do pedido (ID 16394164 - Pág. 114 á 131 e ID 16394169 pág. 1 a pág. 11). Impugnação a contestação (ID 16394173 - Pág. 2 a Pág. 62). Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 16394173 - Pág. 72). A Caixa Econômica Federal requereu seu ingresso no feito para integrar o polo passivo, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal. Requereu, ainda, o acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID 16394169 - Pág. 43 á 45). Pelo juízo estadual foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 16394174 - Pág. 20). Foram opostos embargos de declaração pelos autores (ID 16394174 - Pág. 23). Embargos não acolhidos (ID 16394174 - Pág. 31). Foi comunicada a interposição de agravo de instrumento pelos autores (ID. 16394178 - Pág. 2). A decisão agravada foi mantida (16394178 - Pág. 84). O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a cisão do feito para sujeitar à competência da Justiça Federal, permanecendo apenas os mutuários Narciso, Amélia, Nilberto, Irineu, João Gonçalves, Maurício, Luiz Roberto e Sônia (ID 16394179 - Pág. 13). Houve interposição de recurso especial, ao qual foi negado provimento (ID 16394199 - Pág. 25). Foi determinada a retificação do polo ativo da ação, com a exclusão das pessoas indicadas e a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a legitimidade da CEF (ID 16394199 - Pág. 26). Redistribuição do feito para o Juízo da Vara Federal de Bauru/SP (ID 16657433). A Caixa Econômica Federal indicou seu assistente técnico e apresentou quesitos ao perito (ID 16950395). Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A especificou as provas, indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 17002970). Sustentou a autora a falta de interesse da CEF, sustentou ser desnecessária a produção de outras provas (ID 17453455). Determinou-se que a gratuidade judiciária não seria extensiva à prova pericial, cabendo aos autores arcarem com o respectivo pagamento (ID 22853823). Negado provimento aos embargos de declaração (IDs e 25245476). Foi comunicada a interposição de agravo de instrumento pelos autores (ID 26370235). Mantida a decisão agravada (ID 28847161). O recurso foi provido (ID 56225414), cuja decisão transitou em julgado (ID 169878683). Pela decisão ID 287717991, excluiu-se a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (sucessora da Sul América Cia Nacional de Seguros) desta relação processual, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva e acolhido o ingresso da CEF. Laudo Técnico Pericial (ID 348940761), seguido de manifestações das partes (IDs 350686075 e 353303049). Houve impugnação ao laudo técnico pericial (ID 353303050). Esclarecimentos pelo perito (ID 376157923). MPF pugnou pelo normal trâmite processual (ID 376335182) e posteriormente foi acolhido seu requerimento e determinada a sua exclusão do feito (ID 507790005). Foram solicitados os honorários periciais (ID. 560208867). É o relatório. Fundamento e Decido Da competência da Vara Comum O autor atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00. Presente esse contexto, poder-se-ia supor que a competência para processar e julgar a demanda é do juizado especial federal cível desta subseção judiciária, na forma do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Contudo, o aforamento da petição inicial antecede a instalação do juizado especial federal local (Provimento n.º 360, de 27 de agosto de 2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região).1 E o art. 25 da Lei nº 10.259/2001 veda a remessa, aos juizados especiais federais, das demandas ajuizadas até a data de sua instalação. A Súmula 36 do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reverbera e reforça a dicção legal, ao enunciar que “[é] incabível a redistribuição de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo no caso de Varas situadas em uma mesma base territorial”. Ainda que a lei não estabeleça exceções à regra da proscrição às redistribuições, este magistrado está vinculado ao enunciado sumular, haja vista a fonte de que emanou (inteligência do art. 927, V, do Código de Processo Civil). De qualquer forma, a não há que se falar incompetência absoluta deste juízo federal, porque as redistribuições admitidas são apenas as destinadas ao equilíbrio do acervo entre juizados criados sucessivamente (por exemplo, na hipótese de criação de um novo juizado especial federal nesta subseção judiciária). Interpretação teleológica do art. 25 da Lei nº 10.259/2001 permite afirmar que em nenhuma hipótese haverá redistribuição de vara federal para juizado especial federal de uma mesma base territorial. Nessa linha de intelecção, assento a competência deste juízo federal. Deixo de apreciar as preliminares ao mérito arguidas pela CEF, pois o julgamento lhe será favorável. Bem formada a relação processual, passo ao exame do mérito. A questão do termo inicial da prescrição está afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039 nesses termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Em que pese tenha havido a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, a análise da prescrição, neste feito, não é relevante para o julgamento da lide. Prossigo. Conforme consignado no Laudo Técnico Pericial não foi possível a realização de perícia em alguns dos imóveis objetos da lide, pelas razões a seguir indicadas: 1º Objeto da lide – residência nº 2-28, situada na Rua Primo Vitti, Mary Dota, Bauru/SP: foram realizadas tentativas de contato com os moradores do imóvel, contudo, não houve retorno, o que impossibilitou a realização da perícia no local. 3º Objeto da lide – residência nº 1-60, situada na Rua Capitão Germano Agnelli, Mary Dota, Bauru/SP: foram realizadas tentativas de contato com os moradores do imóvel, contudo, não houve retorno, impossibilitando a realização da vistoria. 4º Objeto da lide – residência nº 1-18, situada na Rua Junichi Hanawa, Mary Dota, Bauru/SP: foram realizadas tentativas de contato com os moradores do imóvel, porém sem retorno, não sendo possível a realização da perícia. 7º Objeto da lide – residência nº 2-11, situada na Rua Brasília dos Santos Wellichan, Mary Dota, Bauru/SP: em contato com o atual morador, este informou que adquiriu o imóvel há cerca de 3 (três) anos e que não possui interesse em participar do processo. 8º Objeto da lide – residência nº 2-114, situada na Rua Arlindo Pinto Ferreira, Mary Dota, Bauru/SP: em contato com o atual morador, este informou que adquiriu o imóvel há cerca de 3 (três) anos e que não possui interesse no processo, razão pela qual não foi realizada a perícia. Os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabe, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao 2º objeto da lide, residência nº 2-15, situada na Rua Primo Vitti, Mary Dota, Bauru/SP, e ao 6º objeto da lide, residência nº 2-111, situada na Rua Alberto Paulovich, Mary Dota, Bauru/SP, o perito consignou que os imóveis passaram por reformas, não sendo constatadas patologias construtivas relacionadas à obra original, respectivamente: Conclui-se com base nos documentos analisados e na vistoria realizada in loco, que o imóvel em questão foi submetido a reformas ao longo dos anos resultando em ampliações na parte frontal e na lateral esquerda da residência, na data em questão o imóvel se apresentou em boas condições, não havendo patologias relacionadas a obra original que justifiquem as alegações. Conclui-se com base nos documentos analisados e na vistoria realizada in loco, que o imóvel em questão não possui patologias que justifiquem os danos alegados, durante a vistoria foram identificadas patologias decorrentes do processo de ampliação e pontos de infiltração no imóvel relacionados a inclinação inadequada do piso externo do imóvel, ao analisar a cobertura a mesma se encontra integra e não apresenta sinais de arqueamento da estrutura, a mesma necessita de manutenção (recolocação de telhas) algo comum em coberturas com telhas em barro, no mais o imóvel se encontra em boas condições na data da diligência. Não há, portanto, prova de vício construtivo (intrínseco). Já em relação ao 5º imóvel objeto da lide, residência nº 1-134, situada na Rua Eikow Kamiya, Mary Dota, Bauru/SP, o perito consignou no Laudo Técnico Pericial o seguinte: Conclui-se com base nos documentos analisados e na vistoria realizada in loco, que o imóvel em questão foi submetido a reformas ao longo dos anos resultando em modificações estéticas e estruturais, o imóvel em questão possui patologias decorrentes das diversas modificações realizadas sem orientação técnica especializada, no entanto foi possível identificar no imóvel problemas relacionados ao revestimento (reboco) das paredes externas, isto ocorre devido a utilização de traço incorreto na argamassa de revestimento ou a utilização de materiais de baixa qualidade, no mais o imóvel não apresenta maiores danos relacionados a obra original na data da diligência. Acrescentou: Cada edificação analisada possuí sua particularidade, se tratado do 5° Objeto da lide residência nº 1-134, Rua Eikow Kamiya, Mary Dota - Bauru – SP, o qual apresenta fragilização do revestimento (reboco), esta patologia advém da realização de traço incorreto da argamassa de revestimento ou mesmo a utilização de materiais de má qualidade, estas ocorrências ocasionam a fragilização do revestimento fazendo com que sofra, fissuração, desagregação ou mesmo trincas, tornando se suscetível a infiltração e por consequência desplacamento do ponto de ancoragem. Ao responder aos quesitos n.º 04, constatou a presença de vícios no processo construtivo no imóvel: 4) Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? Resposta: Existem danos relacionados ao revestimento (reboco) das paredes do imóvel, o mesmo apresenta características de fragilidade (esfarelamento), este tipo de problema ocorre devido a produção de argamassa de revestimento com traço incorreto, uso de materiais de má qualidade ou falha nas etapas de aplicação da mesma. Nesse contexto, e, relação a esse imóvel, há prova do vício construtivo (decorrente do projeto estrutural ou de deficiência na execução da obra), presente quando da edificação. Ademais, ainda que o laudo pericial tivesse comprovado a existência de vícios construtivos, tais ocorrências não estariam abrangidas pelo seguro. É o que se verifica, inclusive, em relação ao 5º objeto da lide, em que, pese a efetiva comprovação do vício construtivo, não está coberto pelo seguro. Estabelecem a Resolução n.º 18/77, do Banco Nacional de Habitação, e a Circular SUSEP n.º 111/99: CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1,todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Denote-se que a exclusão da cobertura de determinados riscos encontra amparo no Código Civil de 1.916, vigente quando da contratação: Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016, grifo nosso) Resta evidente, portanto, que está expressamente excluída a cobertura securitária por vícios de construção, e tais disposições contratuais são compatíveis com as particularidades do contrato de seguro imobiliário. Eventual discussão caberia apenas em face do construtor, e desde que dentro do prazo prescricional para formular essa pretensão. Não subsiste o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa decendial, com supedâneo na falta de pagamento da indenização no prazo estabelecido, diante da rejeição do pedido principal. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo condenação, respondem os autores pelo pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, exigíveis se demonstrada a hipótese do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50 vigente à época (atualmente com redação no artigo 98, § 3º, do CPC). Custas de lei. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta